Acórdão nº 485/10.7GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 485/10.7GCBRG, a correr seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, o arguido José M..., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e), 202.º, e) e 73.º, n.º 1, a) e b), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): “I. Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto Acórdão de fls..., que o condenou na pena de 1 ano e seis meses de prisão, e que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo; II. O Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito, no que se refere ao crime e circunstâncias em que o crime ocorreu e à no que se refere a escolha da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento, nem valorou como deveria a confissão integral por parte do arguido e a evolução da sua personalidade e todas as circunstâncias que actualmente depõem a favor do arguido; III. Desde logo, e apesar do arguido ter confessado integralmente e sem reservas e de ter assumido que foi ele o autor dos factos pelos quais vem acusado, e de ter assumido e verbalizado arrependimento tal não foi dado como provado, ou como não provado, como se pode constatar da leitura dos pontos dados como provados supra transcritos – cfr. depoimento arguido José M..., gravado em suporte digital desde o minuto 00:01 a 09:19 m, conforme acta de audiência de julgamento de 26 de Setembro de 2011, e que parcialmente supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; IV. Assim, e tendo a discussão da causa por objecto os factos alegados e constantes da acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, teria o Tribunal a quo que, no seu douto Acórdão, pronunciar-se sobre o arrependimento do arguido, dando como provado ou como não provada essa factualidade, porque relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida da pena e correcta determinação do enquadramento jurídico da conduta do arguido, pelo que, o Tribunal a quo ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 374º, n.º 2 omitindo pronuncia, do que resulta a nulidade do douto Acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código Processo Penal, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; V. Este vício afecta o acto decisório em si mesmo, bem como os actos que dele dependem e que podem ser afectados pela nulidade.- artigo 122º n.º 1 do Código Processo Penal, o que tudo se suscita para devido e legal efeito; VI. Pelo exposto, foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, devendo, de acordo com a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, ter sido dado como provado o arrependimento, nomeadamente deveria ter sido dado como provado no ponto 5 dos factos provados não só que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos apurados, mas também que este verbalizou e demonstrou arrependimento colaborando com a realização da justiça. Aliás, o Tribunal a quo apesar de não se pronunciar sobre o arrependimento, e de o não ter valorado como devia aquando da determinação da medida da pena, sempre foi dizendo, sem se perceber a exacta medida em que essa circunstância relevou para a concreta dosimetria da pena, que “Mostra-se ainda relevante a atitude do arguido perante os factos praticados, ao confessar integralmente e sem reservas a sua conduta” – cfr. página , penúltimo paragrafo, do douto Acórdão; VII. Sem prescindir, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; VIII. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal; IX. Pelo exposto, tendo em conta a confissão integral e sem reservas do arguido, a sua colaboração com a realização da justiça, o seu arrependimento, a sua toxicodependência, a sua menor idade –17 anos a data dos factos –, a sua escolaridade (5ª ano), as pequenas oportunidades e factores exógenos marginais que vivenciou na sua juventude e dos quais os pais não foram capazes de proteger, os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido, e ainda tendo em conta o facto de o arguido actualmente se encontrar a cumprir pena de prisão – por crime praticado posteriormente ao crime dos presentes autos – sentindo na carne a...
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