Acórdão nº 123/11.0JAAVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. No Juízo de Instância Criminal da comarca do Baixo Vouga, no âmbito do processo comum colectivo n.º 123/11.0JAAVR, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, acusado pela prática, em autoria, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.°, 23.°, 131.° e 132°, n°s 1 e 2, al. h) do Código Penal (CP), e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.°, n.° 1, al. m), 3.°, n.° 2, al. f), 86.°, n.° 1, al. d) da Lei n.° 5/2006, com a redacção dada pela Lei n.° 17/2009 de 6 de Maio, e condenado apenas pela prática do crime de homicídio tentado na pena de 6 anos de prisão, tendo sido absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida.

    O arguido foi ainda condenado a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Entre-o- Douro-e-Vouga, EPE, o montante de € 108,00 (cento e oito euros), a que acrescem juros de mora legais, devidos desde a notificação do pedido, até efectivo e integral pagamento.

    2. Inconformado, o arguido interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa a medida da pena e postulando a sua substituição depois de atenuada, isto sobretudo em atenção à culpa e às necessidades de prevenção especial, uma e outra apontando no sentido de uma redução da pena, que deveria ser fixada não tão próximo do limite máximo, «pois, desde logo, se deixa pouco espaço para integrar outras situações onde a culpa seja mais grave, como sejam a premeditação, o registo de lesões permanentes ou que diminuam as condições e a qualidade de vida do ofendido», devendo ser atribuída prevalência às exigências de prevenção especial (proveniência rural, ensino até à 3.ª classe, condições laborais na agricultura e na construção civil, ausência de antecedentes criminais, comportamento pacífico antes de preso e, depois de preso, comportamento institucional isento de reparos, consciência crítica dos factos e manifestação de arrependimento), que assumem menor intensidade do que as exigências de prevenção geral. Se estas, por um lado, reclamam o cumprimento efectivo da pena, por outro não ficarão defraudadas com a aplicação de uma pena suspensa na sua execução.

    3.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, concluindo da seguinte forma: 1.º - O crime de homicídio qualificado na forma tentada praticado pelo arguido é punido com uma pena de prisão situada entre 2 anos, 4 meses e 24 dias e 16 anos e 8 meses – atenta a moldura penal de 12 a 25 anos de prisão, atenuada especialmente nos termos do art.º 73.º do Código Penal.

    1. - Por isso, e contrariamente à tese do recorrente, a pena concreta de seis anos de prisão em que este foi condenado aproxima-se bastante mais do limite mínimo do que do limite máximo daquela moldura penal.

    2. - Por outro lado, e como também consta do Acórdão recorrido, o valor das circunstâncias agravantes que ficaram provadas supera o valor das circunstâncias atenuantes, 4.º - Sendo de pouca relevância, quer “algum arrependimento” do arguido – face à gravidade do crime e às necessidades de prevenção geral que importa acautelar – quer a confissão do arguido, para a descoberta da verdade - face aos abundantes elementos de prova recolhidos nos autos.

    3. - Por isso, mostra-se justa e adequada à culpa do arguido a pena de seis anos de prisão em que foi condenado.

    (…) 7.º - Mas ainda que a pena fosse reduzida para cinco anos de prisão – e sem prescindir – entendemos que também não se verificam os pressupostos materiais da suspensão da execução da penal, enunciados na 2.ª parte daquele preceito. 8.º - De facto, para além daquele pressuposto formal ( prisão não superior a cinco anos) a suspensão só será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades pa punição.

    (…) 10.º - No caso sub judice, atenta a gravidade do crime de homicídio qualificado (ainda que tentado), as circunstâncias em que o arguido o praticou e o elevado número de crimes com uso de violência contra as pessoas que continuam a ser diariamente praticados neste País – muitos deles noticiados pelos meios de comunicação social - a própria comunidade não compreenderia a suspensão da execução da pena num caso como este, e tal suspensão poria em causa as fortíssimas necessidades de reprovação e de prevenção deste tipo de crime.

    (…) 4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu parecer em que sustentou a desqualificação do crime, por não se verificarem os pressupostos da alínea h) do n.º 2 do art. 132.º do CP (utilização de instrumento particularmente perigoso), devendo, em consequência, a pena ser reduzida e quedar-se por um limite próximo dos 3 anos de prisão; mesmo que se não desqualifique o crime, a pena aplicada deveria baixar para um limite inferior a 5 anos de prisão, mas a pena só deveria ser suspensa se a suspensão ficasse subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.

    5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada mais veio acrescentar.

    6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada 7.1.Factos dados como provados: 8. De acordo com a prova produzida, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 9. 1) No dia 17 de Abril de 2011, cerca das I9h30, o arguido AA encontrava-se na sua residência sita na Rua ...; 10. 2) A certa altura, o ofendido BB dirigiu-se à residência do arguido, seu conhecido; 11. 3) Após uma conversa entre ambos, o arguido conduziu o ofendido para um barracão anexo à sua residência, escuro e sem qualquer iluminação, onde ambos entraram; 12. 4) Seguidamente, por motivo não concretamente apurado, o arguido saiu sozinho do barracão e deslocou-se para a cozinha da sua residência onde pegou numa machada com cabo de madeira, com comprimento total de 30 cm, com cabo em madeira, torneado, com cerca de 18 cm e na face lateral uma lâmina de superfície cortante com cerca de 10 cm de comprimento; 13. 5) Acto contínuo, munido da aludida machada, o arguido dirigiu-se para o barracão onde se encontrava o BB e, sem que nada o previsse, desferiu com a machada um número não concretamente apurado de golpes na zona do peito, das costas e da perna esquerda daquele, ao mesmo tempo que o ofendido BB procurava defender-se colocando as mãos à frente do seu corpo; 14. 6) O arguido só parou com a agressão quando o ofendido deixou de oferecer resistência, ficando caído inanimado no chão, ocasião em julgou estar o mesmo morto; 15. 7) Em consequência necessária e directa da conduta do arguido, sofreu o ofendido/dores físicas e lesões, nomeadamente, várias feridas perfurantes no tórax, membros superiores e inferiores e duas feridas perfurantes na região torácica anterior; 16. 8) Estas lesões determinaram o período de 12 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho apenas porque o ofendido se encontra na situação de invalidez; 17. 9) Tais lesões causaram, em concreto, perigo de vida para o ofendido que apenas não morreu devido à rápida intervenção de terceiros que o transportaram para o Hospital de Santa Maria da Feira; 18. 10) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, revelando especial perversidade e censurabilidade...

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