Acórdão nº 00857/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.
I- RELATÓRIO Rui ..., já identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos - Desterro -, de 03 de Setembro de 2001, que entendeu que o tempo de serviço que ele prestara , no período compreendido entre 29 de Fevereiro de 1996 e 10 de Setembro, enquanto assistente eventual, não contava para efeitos de progressão na carreira médica hospital.
Por sentença de 30 de Setembro de 2004, o TCA de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, então, recorre para este TCAS, apresentando alegações com as seguintes conclusões: " a) A integração do Recorrente na carreira médica hospitalar foi precedida de conclusão, com aproveitamento, do internato complementar, após o que, e por aplicação do disposto nos números 2 do art°. 24 e da alínea b. do art°. 25, ambos do decreto-lei 128/92, de 4 de Julho, foi prorrogado o contrato administrativo de provimento por um período de 18 meses.
b.) A que se deveria seguir a aplicação do n°. 3 do art°. 26 do mesmo diploma, o que a entidade Recorrida não respeitou.
c.) O acto final que determina a conclusão do internato complementar é o despacho de homologação da lista de classificação final, lista essa que apenas veio a ser homologada á data de 20 de Março de 1996 - só nessa data se concluindo assim o internato complementar, pelo que o prazo de prorrogação do contrato a que se reporta o n°. 2 do art°. 24 do decreto-lei n°. 128/92 apenas nessa data - 20 de Março de 1996 - se iniciou.
d.) E tendo o prazo de prorrogação do contrato inerente ao internato complementar terminado em 19 de Setembro de 1997, logo em momento posterior á data do início de funções na carreira de assistente médico hospitalar, não ocorreu qualquer interrupção de funções.
e.) Por outro lado, a circunstancia de o Recorrente se ter mantido no exercício de funções durante o período de treze dias em que alegadamente teria ocorrido a situação de desvinculação, cumprindo integralmente todas as obrigações profissionais que lhe assistiam e aceitando todas as instruções de trabalho que lhe eram legitimamente transmitidas pelos superiores hierárquicos, integrado na mesma estrutura hierárquica e satisfazendo as mesmas necessidades de serviço ao qual nunca deixou de pertencer, obsta a que tivesse ocorrido interrupção de funções.
f.) Razão por que a Recorrida, ao indeferir o pedido do recorrente no sentido de que fosse determinada a contagem do tempo de serviço prestado como assistente eventual de carreira médica hospitalar, violou o disposto no n°. 3 do art°. 26 do Decreto-Lei n°. 128/92, de 4 de Julho, incorrendo assim em vício de violação da lei.
g.) Incorrendo igualmente em vício de violação da lei ao comunicar ao Recorrente o indeferimento do requerimento por este apresentado a pedir a contagem do tempo de serviço sem o esclarecer de quem fora que havia deliberado indeferir, e bem assim com que fundamentos o requerido fora indeferido.
h.
E incorreu ainda em vício de violação da lei ao não proceder à indicação da entidade que praticou o acto e a menção da delegação ou subdelegação de poderes com que o fez se fosse caso disso, ao não fundamentar a decisão e ao não expressar o conteúdo e o sentido da mesma decisão.
A sentença recorrida viola assim o disposto no n°. 3 do art°. 26 do DL 128/92, de 4 de Julho, o n°. 4 do art°. 69 do Regulamento dos Internatos Complementares aprovado pela Portaria nº. 695/95, de 30 de Junho, o n°. 2 do art°. 24 do DL 128/92, bem como violou o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deve ser em consequência: a) anulado o despacho de que se Recorre; e, b) determinada a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrente como assistente eventual, na categoria de assistente médico hospitalar".
O recorrido contra-alegou, concluindo como se segue: " 1a A douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis.
2a O recorrente não preenchem cumulativamente, os requisitos constantes do artigo 26° n.° 3 do Decreto-lei n.° 128/92.
3a Desde logo, o recorrente falha o preenchimento da exigência de prestação de função sem qualquer interrupção.
4a Com efeito, o recorrente foi provido no lugar de assistente médico hospitalar, em 11/09/97 - data em que já tinha cessado o seu contrato como assistente eventual, em 29/08/97.
5a Não bule com o entendimento exposto, a circunstância de o recorrente ter permanecido no exercício de funções entre o dia 29/08/97 e o dia 10/09/97. A verdade é que neste hiato temporal o seu contrato administrativo de provimento já não vigorava, por ter cessado em 29/08/97 - esta discrepância entre a situação funcional de facto e de direito (ausência de vínculo) não tem por efeito permitir a contagem deste tempo de serviço, nos moldes impostos pelo artigo 26° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 128/92.
6a Por outro lado, também é totalmente irrelevante o facto de a interrupção de funções -na lógica da sequência entre situações funcionais juridicamente plenas e em vigor - ter ocorrido só durante 13 dias. A lei exige ininterrupção, o que equivale a dizer total ausência temporal entre a verificação das situações em análise - não é estabelecida nenhuma métrica específica para efeitos de aferir quantos dias, podem ou não, em tese ser considerações ininterrupção. O legislador não distinguiu, na cabe, pois, nesta sede distinguir.
7a Está integralmente correcto o raciocínio expendido na douta sentença em crise sobre a não verificação do alegado vício de violação de lei por violação do artigo 69° n.° 4 da Portaria n.° 695/95, de 30 de Junho, o qual se acompanha na íntegra.
8a Tal vício, conforme explicitado pelo Tribunal a quo, há muito deixou de poder ser invocado, por ter precludido o prazo para efeito, estando agora consolidado na ordem jurídica como caso decido ou resolvido.
9a Finalmente, face à prova produzida, é totalmente improcedente a alegada violação do disposto nos artigos 123°, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.
10a A fundamentação do acto por ele consubstanciado remete para a informação de serviço, com a qual concorda e indefere o pedido de contagem de...
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