Acórdão nº 00857/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO Rui ..., já identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos - Desterro -, de 03 de Setembro de 2001, que entendeu que o tempo de serviço que ele prestara , no período compreendido entre 29 de Fevereiro de 1996 e 10 de Setembro, enquanto assistente eventual, não contava para efeitos de progressão na carreira médica hospital.

Por sentença de 30 de Setembro de 2004, o TCA de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformado, então, recorre para este TCAS, apresentando alegações com as seguintes conclusões: " a) A integração do Recorrente na carreira médica hospitalar foi precedida de conclusão, com aproveitamento, do internato complementar, após o que, e por aplicação do disposto nos números 2 do art°. 24 e da alínea b. do art°. 25, ambos do decreto-lei 128/92, de 4 de Julho, foi prorrogado o contrato administrativo de provimento por um período de 18 meses.

b.) A que se deveria seguir a aplicação do n°. 3 do art°. 26 do mesmo diploma, o que a entidade Recorrida não respeitou.

c.) O acto final que determina a conclusão do internato complementar é o despacho de homologação da lista de classificação final, lista essa que apenas veio a ser homologada á data de 20 de Março de 1996 - só nessa data se concluindo assim o internato complementar, pelo que o prazo de prorrogação do contrato a que se reporta o n°. 2 do art°. 24 do decreto-lei n°. 128/92 apenas nessa data - 20 de Março de 1996 - se iniciou.

d.) E tendo o prazo de prorrogação do contrato inerente ao internato complementar terminado em 19 de Setembro de 1997, logo em momento posterior á data do início de funções na carreira de assistente médico hospitalar, não ocorreu qualquer interrupção de funções.

e.) Por outro lado, a circunstancia de o Recorrente se ter mantido no exercício de funções durante o período de treze dias em que alegadamente teria ocorrido a situação de desvinculação, cumprindo integralmente todas as obrigações profissionais que lhe assistiam e aceitando todas as instruções de trabalho que lhe eram legitimamente transmitidas pelos superiores hierárquicos, integrado na mesma estrutura hierárquica e satisfazendo as mesmas necessidades de serviço ao qual nunca deixou de pertencer, obsta a que tivesse ocorrido interrupção de funções.

f.) Razão por que a Recorrida, ao indeferir o pedido do recorrente no sentido de que fosse determinada a contagem do tempo de serviço prestado como assistente eventual de carreira médica hospitalar, violou o disposto no n°. 3 do art°. 26 do Decreto-Lei n°. 128/92, de 4 de Julho, incorrendo assim em vício de violação da lei.

g.) Incorrendo igualmente em vício de violação da lei ao comunicar ao Recorrente o indeferimento do requerimento por este apresentado a pedir a contagem do tempo de serviço sem o esclarecer de quem fora que havia deliberado indeferir, e bem assim com que fundamentos o requerido fora indeferido.

h.

E incorreu ainda em vício de violação da lei ao não proceder à indicação da entidade que praticou o acto e a menção da delegação ou subdelegação de poderes com que o fez se fosse caso disso, ao não fundamentar a decisão e ao não expressar o conteúdo e o sentido da mesma decisão.

A sentença recorrida viola assim o disposto no n°. 3 do art°. 26 do DL 128/92, de 4 de Julho, o n°. 4 do art°. 69 do Regulamento dos Internatos Complementares aprovado pela Portaria nº. 695/95, de 30 de Junho, o n°. 2 do art°. 24 do DL 128/92, bem como violou o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deve ser em consequência: a) anulado o despacho de que se Recorre; e, b) determinada a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrente como assistente eventual, na categoria de assistente médico hospitalar".

O recorrido contra-alegou, concluindo como se segue: " 1a A douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis.

2a O recorrente não preenchem cumulativamente, os requisitos constantes do artigo 26° n.° 3 do Decreto-lei n.° 128/92.

3a Desde logo, o recorrente falha o preenchimento da exigência de prestação de função sem qualquer interrupção.

4a Com efeito, o recorrente foi provido no lugar de assistente médico hospitalar, em 11/09/97 - data em que já tinha cessado o seu contrato como assistente eventual, em 29/08/97.

5a Não bule com o entendimento exposto, a circunstância de o recorrente ter permanecido no exercício de funções entre o dia 29/08/97 e o dia 10/09/97. A verdade é que neste hiato temporal o seu contrato administrativo de provimento já não vigorava, por ter cessado em 29/08/97 - esta discrepância entre a situação funcional de facto e de direito (ausência de vínculo) não tem por efeito permitir a contagem deste tempo de serviço, nos moldes impostos pelo artigo 26° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 128/92.

6a Por outro lado, também é totalmente irrelevante o facto de a interrupção de funções -na lógica da sequência entre situações funcionais juridicamente plenas e em vigor - ter ocorrido só durante 13 dias. A lei exige ininterrupção, o que equivale a dizer total ausência temporal entre a verificação das situações em análise - não é estabelecida nenhuma métrica específica para efeitos de aferir quantos dias, podem ou não, em tese ser considerações ininterrupção. O legislador não distinguiu, na cabe, pois, nesta sede distinguir.

7a Está integralmente correcto o raciocínio expendido na douta sentença em crise sobre a não verificação do alegado vício de violação de lei por violação do artigo 69° n.° 4 da Portaria n.° 695/95, de 30 de Junho, o qual se acompanha na íntegra.

8a Tal vício, conforme explicitado pelo Tribunal a quo, há muito deixou de poder ser invocado, por ter precludido o prazo para efeito, estando agora consolidado na ordem jurídica como caso decido ou resolvido.

9a Finalmente, face à prova produzida, é totalmente improcedente a alegada violação do disposto nos artigos 123°, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.

10a A fundamentação do acto por ele consubstanciado remete para a informação de serviço, com a qual concorda e indefere o pedido de contagem de...

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