Acórdão nº 2418/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Janeiro de 2008

Data08 Janeiro 2008

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Contra-Ordenação nº, correndo no tribunal de ..., antes instaurado nos Serviços Competentes da Câmara Municipal de ..., por decisão do respectivo Presidente da Câmara, datada de 12 de Abril de 2004, foi condenado J..., na coima de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de uma contra-ordenação de realização de uma obra sujeita a prévio licenciamento em desconformidade com o respectivo projecto, punida pelas disposições conjugadas da al. b), do n° 1 e n° 3, do artigo 98°, do Dec-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.

Após decisão do Tribunal de ... a confirmar a decisão administrativa e de Acórdão desta Relação de 05-11-2006 a negar provimento ao recurso e confirmando a decisão de 1ª instância, o arguido interpôs recurso do despacho da Mª Juíza de 19-03-2007, a fls. 424, que lhe indeferiu a interposição de recurso para fixação de jurisprudência.

*Inconformado com tal decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso, pugnando pela sua procedência, pedindo que a decisão recorrida seja declarada nula ou, para o caso de assim não se vir a considerar, seja substituída por outra que admita o recurso sem pagamento da multa prevista pelo artigo 145° nº 6 do Código de Processo Penal, seguindo os devidos trâmites legais, com as seguintes conclusões: 1º - Não se encontra a decisão recorrida devidamente fundamentada.

  1. - A falta de fundamentação constitui a nulidade da própria decisão nos termos do artigo 379° nº 1 alínea a) do referido diploma, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito jurídico.

  2. - Todavia, para o caso de assim não se vir a considerar, o certo é que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74° nº 1 do R.G.C.O..

  3. - Declarada a inconstitucionalidade da norma supra referida, aplicar-se-á subsidiariamente o regime Processual Penal, concretamente o disposto no artigo 411° nº 1 do Código de Processo Penal.

  4. - Desta forma, o despacho proferido a 11 de Dezembro de 2006 só transitou em julgado a 11 de Janeiro de 2007 e no seguimento do raciocínio anteriormente explanado, o prazo para a interposição de recurso de fixação de jurisprudência só terminou a 10 de Fevereiro de 2007 (sábado), transitando para 12 de Fevereiro o dia útil seguinte, data em que o recurso em questão deu, efectivamente, entrada.

  5. - Pelo que, deverá o mesmo ser admitido, sem condenação do recorrente em multa.

*Respondeu o Ministério Público na Comarca de ..., defendendo a procedência do recurso, com as seguintes conclusões: 1. Carece de fundamento a arguida nulidade da decisão recorrida; 2. Por força do Acórdão 27/2006 do Tribunal Constitucional o prazo para interposição do recurso não pode ser inferior ao prazo para a resposta ao mesmo, 15 dias, por aplicação subsidiária do disposto nos arts. 411°, nº 1, do Código de Processo Penal (na redacção em vigor à data de interposição do recurso) nos termos do disposto no art. 41° do Dec-Lei n° 433/82.

*Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer no sentido da parcial procedência do recurso.

Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

***B - Fundamentação: B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: Na sequência de Processo de Contra-Ordenação instaurado nos Serviços Competentes da Câmara Municipal de ..., por decisão do respectivo Presidente da Câmara, datada de 12 de Abril de 2004, foi condenado J..., na coima de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de uma contra-ordenação de realização de uma obra sujeita a prévio licenciamento em desconformidade com o respectivo projecto, punida pelas disposições conjugadas da al. b), do n° 1 e n° 3, do artigo 98°, do Dec-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.

Inconformado, impugnou judicialmente tal decisão, nos termos dos artigos 55° e 59°, n° 3,61° e 63° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações, dando assim origem ao recurso de contra-ordenação n°, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de ..., no qual, após realização da audiência de julgamento, foi proferida a sentença de 9 de Fevereiro de 2006, que consta de fls. 217 a 224 dos autos, mantendo esta decisão a coima aplicada ao recorrente J..., no valor de dois mil euros, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4°, n° 2, al. c) e 98°, n° 1, al. b) e 3 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.

Igualmente inconformado com esta decisão da 1ª Instância, recorreu J..., nos termos da sua motivação constante de fls. 270 a 299, peticionando a revogação da decisão, com o consequente arquivamento do processo...

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