Acórdão nº 16/12.4YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Data29 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, apresentou, em requerimento por si subscrito, directamente neste Supremo Tribunal de Justiça, petição de habeas corpus, requerendo a sua imediata libertação, por ter terminado o cumprimento da pena em 17/02/2012.

Alegou, em síntese: - Ter sido condenado, no processo n.º 54/02.5PACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, na pena de 14 anos de prisão, cujo cumprimento iniciou em 23/08/2000; - Ter sido condenado, no processo n.º65/01.8TBARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos, na pena de 3 anos e 7 meses de prisão; - Cumpriu metade da pena de 14 anos de prisão do processo do Cartaxo e foi colocado à ordem do processo de Arraiolos a partir de 17-07-2008, para passar a cumprir a pena de 3 anos e 7 meses de prisão, conforme artigo 63.º, n.º 1, do Código Penal; - Terminou o cumprimento da totalidade da pena de Arraiolos em 16-02-2012 e, por isso, a partir desta última data encontra-se em prisão ilegal, já que houve uma ordem emanada do juiz do Cartaxo a desligá-lo do processo n.º 54/02.5PACTX.

O juiz do referido processo do Cartaxo informou nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do CPP, com remessa de certidão das peças processuais pertinentes, nomeadamente, do acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2012, proferido no habeas corpus n.º 151/11.6YFLSB.S1 desta secção, que decidiu questão quase igual à presente.

  1. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).

    Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

    Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus...

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