Decisões Sumárias nº 88/04 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 88/04

Processo nº: 153/04.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Após ter sido lavrado o Acórdão nº 283/2003, deste Tribunal, por intermédio do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo A., S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 3 de Junho de 2002 - por isso que não foram julgadas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º, nº 2, alínea c), 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º, todos do Decreto-Lei nº 102/2000, de 2 de Junho -, veio a sociedade recorrente solicitar àquele Tribunal da Relação que o mesmo se pronunciasse sobre a questão da não “transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional” consagrada nos artigos 127º e 128º do Código Penal e “no artigo 30º, n.º 3 da Constituição da República”, que se aplica “também no âmbito do direito contra-ordenacional” e, porque o A., S.A., em 19 de Dezembro de 2002, se fundiu, por incorporação, com a sociedade A., SGPS, com a consequente transmissão do seu património na sociedade incorporada, requereu que viesse a ser declarado extinto o procedimento contra-ordenacional do A., S.A..

No requerimento consubstanciador da solicitação disse, a final, a sociedade em causa :-

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Dado que a aplicação de uma coima importa sempre uma responsabilidade de natureza contravencional ou penal e nunca qualquer responsabilidade de natureza civil, nunca pode haver transmissão da mesma.

O mesmo é dizer que, o artigo 112.º a) do Código das Sociedades Comerciais interpretado no sentido da transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional ou penal, é materialmente inconstitucional à luz do artigo 30.º, n.º 3 da CRP, na medida em que tal implicaria uma subrogação do cumprimento da pena, proibida por este norma constitucional.

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O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Novembro de 2003, indeferiu o solicitado, tendo, para tanto, aduzido as seguintes razões:-

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Sendo inquestionável a invocada fusão, do Banco arguido no A., SGPS, entendemos, no entanto, que esta situação não determina a extinção do presente procedimento contraordenacional.

Sufragamos, assim, a orientação jurisprudencial que consideramos mais correcta, nomeadamente a constante do acórdão da Relação de Coimbra, de 31.01.02, Col. Jur., 2002, Tomo I, pags. 62-63, e desta Relação (entre outros, o acórdão de 03/05/19, proferido no proc. n.º 2.045/02 - 4.ª Secção).

Considera-se, assim, que ‘tendo uma sociedade bancária sido incorporada, por fusão, numa outra, esta é responsável pelos ilícitos contraordenacionais cometidos pela primeira, não se extinguindo com o acto de fusão o procedimento contraordenacional que seja devido’.

Na verdade, como se refere no primeiro acórdão citado, ‘o art. 112.º, alínea a), do C.S.C., ao determinar a extinção das sociedades fundidas, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante (ou para a nova sociedade resultante da fusão) todos os direitos e obrigações da(s) sociedade(s) extinta(s). O que significa que, praticada uma infracção por esta, é aquela responsável, como se a infracção tivesse sido por si cometida. A aludida responsabilidade, por força da lei, passa da sociedade que fundou para aquela em que se incorporou (ou que de novo nasceu)’.

Salvo o devido respeito, não se vislumbra onde tal interpretação ofenda o art. 30.º, n.º 3, da Constituição, já que este preceito constitucional invocado refere-se, exclusivamente, à penas, entendendo-se como tais as sanções aplicadas em processo criminal, não sendo aplicável, no caso em apreço, por estar em causa a imposição duma coima, que detém natureza bem distinta da dos ilícitos criminais.

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É do acórdão cuja fundamentação acima se encontra extractada que, pelo A., S.A., vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, visando-se a apreciação da inconstitucionalidade da alínea a) do artº...

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