Decisões Sumárias nº 579/07 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 579/07

Processo nº 942/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2007, que decidiu indeferir a reclamação deduzida, nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal, pela ora recorrente contra o despacho do relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2007, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 7 de Março de 2007, que negou provimento ao recurso interposto do despacho do juiz de instrução criminal do 3.º Juízo Criminal de Sintra que decidiu não pronunciar a arguida B. pela prática de um crime que a recorrente lhe imputava, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal.

2 – Pretendia a recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade das normas constantes dos art. 69.º, n.º 2, alínea c), 400.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 401.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, confirmando decisão de 1.ª instância, não pronunciou a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal, pretextando que os mesmos violavam a garantia do acesso ao direito e aos tribunais constante do art.º 20.º e a garantia de “todas as garantias de defesa do assistente, incluindo o recurso” consagrado no art.º 32.º, n.º 1, e, bem ainda, os limites impostos à restrição dos direitos, liberdades e garantias do assistente constitucionalmente consagrados no art.º 18.º, n.º 2”, todos os preceitos da Constituição da República Portuguesa.

O recurso, porém, apenas foi admitido, pelo despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às normas constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, com o fundamento das demais que foram invocadas no seu requerimento de interposição de recurso não haverem sido aplicados pela decisão recorrida.

Sendo assim, o objecto do recurso tem-se por confinado àquelas normas das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.

3 – Porque se configura um caso em que a questão a decidir é simples, por ser manifestamente infundada em face da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito de várias normas constantes das diversas alíneas do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP) passa a decidir-se imediatamente o recurso.

4 – A decisão recorrida abonou-se na seguinte fundamentação:

II. Cumpre apreciar e decidir.

No caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, não pronunciou a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do CP.

Ora, essa situação é de considerar abrangida pela previsão da alínea d) do nº 1 do art. 400º do CPP. Com efeito, como se disse no Acórdão do S.T.J. de 11.10.2001, (CJ — Acórdãos do S.T.J., Ano IX, Tomo III, p. 196) ”o acórdão da relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância”.

Quanto à alegação da ora reclamante de que o recurso é admissível, porquanto o acórdão em crise pôs termo à causa, não colhe. Na realidade, se bem que a decisão, que confirmou o despacho de não pronúncia, tenha posto termo à causa, a interpretação da alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP, a contrario, só seria possível se a situação não fosse abrangida por nenhuma das restantes alíneas do art. 400º do CPP e, como atrás se viu, ela integra a previsão da alínea d).

Isto tendo em conta que a irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do nº 1 do art. 400º do CPP, depende apenas da verificação de uma das situações nele contempladas.

Se assim não fosse, a decisão que pusesse termo ao processo era sempre recorrível e as demais alíneas seriam inúteis.

E esta interpretação não viola o art. 32º da Constituição, uma vez que, a admitir-se recurso para este S.T.J., estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau, já concretizado nos autos, aquando do julgamento pela Relação.

Acresce que o nº 1 do art. 32º da Constituição reporta-se às garantias de defesa dos arguidos e não dos...

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