Decisões Sumárias nº 513/99 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Nunes de Almeida
Data da Resolução16 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 513/99

Processo n.º: 318/99

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

1. – A. foi acusado pelo Ministério Público, na 1ª Vara Criminal de Lisboa, da prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido no artigo 132º, n.º2, alíneas f) e g), em concurso real com um crime de ofensa à integridade física simples, do artigo 143º, e um crime de violação de domicílio, do artigo 190º, n.ºs 1 e 3, todos do Código Penal.

Realizado o julgamento, o Colectivo condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos artigos 131º e 132º, n.º 1, alíneas f) e g), do Código Penal, na pena de oito anos de prisão; como autor material de um crime de ofensas corporais simples, do artigo 143º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; como autor material de um crime de violação de domicílio, do artigo 190º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.

Efectuado o respectivo cúmulo jurídico, o Colectivo condenou o arguido na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão, condenando-o ainda no pagamento de indemnizações às assistentes.

2. – Não se conformando com a decisão, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretendendo que se reapreciassem os seguintes pontos: violação do duplo grau de jurisdição; contradição insanável de fundamentação; insuficiência da matéria de facto; erro notório na apreciação da prova; convolação do tipo de crime e apreciação crítica da pena.

Formulou 49 conclusões, tendo suscitado a inconstitucionalidade dos artigos 433º e 410º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), e bem assim da interpretação feita do artigo 71º, n,º2, alínea a) do Código Penal, ao entender que a qualidade de médico foi considerada facto agravativo, o que viola o princípio da igualdade.

3. – O relator no STJ, recebido o recurso, lavrou um despacho no qual entendeu que o recurso era de rejeitar, pelo que levou o processo à conferência, para decisão.

O STJ, por acórdão de 19 de Novembro de 1998, decidiu rejeitar o recurso.

Para assim concluir foram alinhadas as seguintes razões:

- Partindo da norma que exige que o requerimento de interposição do recurso seja sempre motivado (artigo 411º, n.º1), analisa a exigência de síntese das conclusões, que se coloca em processo penal em termos similares aos fixados no processo civil (artigo 412º, n.º1 CPP e 690º CPC);

- Entende-se, por isso, que as conclusões de um recurso são um resumo dos fundamentos por que se pede o seu provimento, visando torná-los fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal «ad quem», “sendo a razão de ser da lei, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando correcta e precisamente as questões a decidir”;

- No caso, o recorrente “não foi capaz de resumir as razões do seu pedido”, pois apresentou um “longo” texto com 50 números, pelo que “não se pode considerar que o recorrente tenha apresentado conclusões, por ter violado o n.º1 do artigo 412º do C.P.P.”, tendo o recurso de ser rejeitado uma vez que a falta de conclusões equivale à falta de motivação.

O acórdão refere ainda que, mesmo a entender-se que foram formuladas alegações, existiam outros motivos que levavam à rejeição do recurso.

Assim, depois de se enunciarem as questões que são objecto do recurso (violação do duplo grau de jurisdição, enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente, vícios do artigo 410º, n.º2, alíneas a), b) e c), do C.P.P., e a medida concreta da pena) o acórdão procurou dar resposta a cada uma delas.

Quanto à questão da violação do duplo grau de jurisdição, o acórdão, invocando uma abundante e reiterada jurisprudência deste Tribunal, concluiu pela inexistência de qualquer violação. E, depois de afirmar que o conhecimento de tal questão não cabe ao STJ, o acórdão entende que “quanto à questão em apreço, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que seria de rejeitar, nesta parte, nos termos do artº 420º, n.º1, do C.P.P.”

Quanto à questão do enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente, refere a decisão recorrida que “o mesmo [o recorrente]não indicou qualquer dos elementos referidos no n.º 2 do artº 412º do C.P.P., o que determinaria a rejeição do recurso, nos termos expressos daquele normativo.”

No que se refere aos vícios da decisão do Colectivo quanto à matéria de facto – artigo 410º, n.º2, alíneas a), b) e c), do C.P.P. – o acórdão começa por recordar que o objecto do recurso é fixado pelas conclusões, pelo que estas devem ser formuladas de forma inequívoca e precisa, sob pena de não se poder considerar que elas foram apresentadas pelo recorrente; depois, refere que o recorrente, na última das conclusões apresentadas (50ª) pede a revogação do acórdão recorrido, o que “implica a prolação de uma decisão por este Supremo em substituição da decisão recorrida, [o que]não se coaduna com a invocação dos vícios acima referidos, pois a procedência destes determinaria antes a anulação da decisão de 1ª instância e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artºs 426º, 433º e 436º do C.P.P., o que aliás o recorrente não ignora como se vê da conclusão 37ª.”

“Assim, conclui o acórdão, não se sabe o que é que o recorrente pretende, pelo que tudo se passa, face à ininteligibilidade das suas conclusões respeitantes aos indicados vícios, como se estas não tivessem sido formuladas.”

Também aqui o acórdão conclui pela rejeição do recurso por falta de...

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