Acórdão nº 0736/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Data31 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 08 de Abril de 2011, que “concedeu provimento ao Recurso Jurisdicional interposto pela agora recorrida A……, LDA., e em consequência revogou a douta Sentença proferida, em 5 de Maio de 2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na qual este último Tribunal se havia considerado como materialmente incompetente para conhecer da acção dos presentes autos e absolvido o R., aqui recorrente, da instância.” O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu, ainda: - julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra competente para conhecer a questão dos autos; - determinar a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos.

Nas suas alegações de recurso o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas formulou as seguintes conclusões: I - Da Admissão do Recurso de Revista A - A matéria em discussão nos presentes autos é absolutamente idêntica à dos autos do Processo n.º 895/09.2BECBR, que se encontram pendentes de decisão final de Recurso de Revista na 1.ª Subsecção, da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, onde correm os seus termos sob o Recurso N.º 185/11, tendo esse Recurso de Revista já sido admitido pelo Acórdão de 10 de Março de 2011, onde se concluiu pela verificação dos pressupostos de admissão do Recurso de Revista.

B - As questões ora colocadas à superior apreciação desse Supremo Tribunal Administrativo constituem matéria de direito, assumindo relevância jurídica face às disposições a interpretar; C - Detêm, ainda, uma especial relevância social, susceptível de produzir impacto na comunidade; D - A sua apreciação é determinante para uma melhor aplicação do direito face à natureza inovatória da norma - artigo 43.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, de onde resulta a inexistência de uma corrente jurisprudencial na matéria; E - O presente recurso deverá ser admitido, nos termos dos artigos 142.°, n.º 4 e 150.°, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II - Da Fundamentação do Recurso de Revista: F - A decisão ou ordem de cessação do Director Regional de Agricultura e Pescas aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 43.° do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, consubstancia uma sanção acessória de natureza administrativa e de carácter preventivo aplicada no âmbito de um processo contra-ordenacional que seguiu os trâmites processuais previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.

G - A aplicação daquela medida acessória de natureza sancionatória e carácter preventivo não exclui, mas antes antecipa, os efeitos do processo de contra-ordenação no âmbito do qual é ou virá a ser autuada.

H - Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, maxime, para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo.

I - De acordo com o disposto no artigo 66.° do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 1, do artigo 4.° “a contrario” do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecerem do recurso jurisdicional de um acto que aplicou uma sanção de natureza administrativa, ainda que de carácter preventivo, no âmbito de um processo de contra-ordenação processado de acordo com o Regime Geral das Contra-Ordenações, são os tribunais comuns.

J - Quebraria a unidade do sistema que competisse a um Tribunal (comum) julgar a bondade da decisão da aplicação de uma coima e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição (administrativa) julgar a bondade da aplicação da medida acessória que lhe correspondia.

L - Consequentemente, é aos tribunais judiciais que compete dirimir os litígios emergentes da ordem ou decisão do Director Regional de Agricultura e Pescas aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, a qual consubstancia uma sanção acessória de natureza administrativa e de carácter preventivo aplicada no âmbito de um processo contra-ordenacional, estando, assim, afastada, por mera opção do legislador, a competência da jurisdição administrativa para julgar...

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