Decreto-Lei n.º 73/2009

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2009/03/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Março 2009
Gazette Issue63
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
1988
Diário da República, 1.ª série N.º 63 31 de Março de 2009
2 — O valor da taxa base (Tb) é de € 89, sendo auto-
maticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada
ano, com base na variação do índice médio de preços no
consumidor no continente relativo ao ano anterior, ex-
cluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional
de Estatística.
3 — A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multi-
plicação da taxa base (Tb) pelo factor de serviço (Fs), de
acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb × Fs
4 — A forma de pagamento e de repartição das taxas
constam do artigo 47.º do presente decreto -lei.
5 — Sempre que o requerente apresente o pedido em
papel, o factor de serviço (Fs) determinado de acordo com
o quadro constante do n.º 1 é acrescido de 1.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 73/2009
de 31 de Março
O final do século passado acrescentou às concepções
clássicas de solo e de terra, uma nova visão mais dinâmica e
abrangente, apontando para uma multiplicidade de funções
sociais e de preservação para além do desempenho das
funções tradicionais que lhes são inerentes — produção
de bens alimentares, fibras e madeira.
Atendendo não só à sua escassez como recursos naturais
finitos —, acrescem ao solo e à terra funções nucleares
na regulação do ciclo da água e na manutenção da sua
qualidade igualmente o ressurgir de aplicações na pro-
dução de energia, como é o caso dos biocombustíveis, o
papel fundamental na redução das emissões de carbono, o
suporte da biodiversidade, bem como a sua procura para
actividades de lazer das populações.
Assim, com o acréscimo da sensibilidade ambiental
por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e
florestal o solo passou a ser assumido como um recurso
precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos
nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta.
É assim fundamental e estratégico, pelas profundas alte-
rações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido,
pelo reflexo nas sociedades humanas e nos ecossistemas
em geral que as alterações climáticas têm produzido, pela
necessidade da manutenção de condições estratégicas bá-
sicas de vida das populações e da garantia da sustentabi-
lidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa
e conservação dos terras e solos.
O desenvolvimento do mundo rural português pauta -se
cada vez mais por critérios de utilização sustentável dos
recursos naturais e pela sua conservação e recuperação
quando necessário, concretizando o desejo profundo de
as gerações vindouras poderem usufruir de terras e solos,
água e ar em melhores condições assim como uma pai-
sagem rural consentânea com os sentimentos históricos e
culturais das populações.
Com o enquadramento dado por políticas nacionais, por
políticas europeias e por compromissos assumidos ao nível
das Nações Unidas, a utilização do solo obedece a regras,
consubstanciadas quer em condicionantes definidas em
regimes jurídicos específicos, assumindo designadamente
a natureza de restrições de utilidade pública de âmbito
nacional, quer em diferentes instrumentos de ordenamento
do território e de política sectorial.
Face ao carácter não destrutivo, nem irreversível do uso
florestal dos solos e considerando as orientações da União
Europeia em torno do conceito de florestação das terras
agrícolas, o presente decreto -lei considera a actividade
florestal como integrante da actividade agrícola.
Considera -se pois necessário e premente reforçar a im-
portância dos recursos pedológicos que devem estar afectos
às actividades agrícolas e adaptar a realidade existente às
actuais condições concretas da procura de solos para outras
finalidades, tais como o lazer, a manutenção do ciclo da
água e do carbono e a paisagem, desempenhando a Reserva
Agrícola Nacional um papel fundamental na concretização
dos objectivos principais da preservação do recurso do solo
e sua afectação à agricultura.
Gera -se assim uma abertura para uma gestão mais eficaz
e consensual dos espaços agrícolas, assente em cartogra-
fia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisão,
assegurando um maior controlo na gestão do território,
compatibilizando -se com os restantes instrumentos de
ordenamento e permitindo ainda uma mais fácil harmo-
nização intermunicipal.
A RAN consubstancia -se, espacialmente, nos diversos
instrumentos cartográficos existentes em Portugal, tanto
na cartografia tradicional da Carta de Solos e da Carta de
Capacidade de Uso dos Solos do ex -CNROA, como nos
estudos e cartografias desenvolvidos mais recentemente
em três regiões do País, Trás -os -Montes e Alto Douro,
Entre Douro e Minho e Interior Centro, com classificação
de terras internacional (FAO/WRB) assente em parâmetros
técnicos completos, mais actuais e dinâmicos, prevendo -se
a expansão dos trabalhos para assegurar uma cobertura
nacional.
Considerando que a Reserva Agrícola Nacional é uma
restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita
nos instrumentos de gestão territorial, e tendo em conta a
situação dinâmica desses mesmos planos, através da sua
revisão, cria -se um regime transitório a fim de não ocorrer
um hiato legal e material, tanto para os planos já revistos,
como para os que se encontram em fase de revisão.
Será pois progressiva a introdução de um novo conceito
de classificação dos solos.
O presente decreto -lei introduz medidas de simplifica-
ção e agilização dos procedimentos administrativos, no
quadro SIMPLEX.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da
Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada
RAN.

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