Acórdão nº 188/10.2TASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Data08 Fevereiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 188/10.2TASRE do Tribunal Judicial de Soure, por sentença datada de 6 de Outubro de 2011, foi decidido condenar o arguido A...

: · pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de FURTO, previsto e punido pelo art.º 203º, n.º1 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,80, o que perfaz a quantia global de €1.044 euros; · a pagar à demandante B... a quantia de € 826,42, sendo € 126,42 a título de danos patrimoniais e € 700 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data de citação do pedido cível ao demandado e até efectivo e integral pagamento; · nas custas criminais do processo, com taxa de justiça que se fixou em 2 UC.

  1. Inconformado, o arguido recorreu da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido é sócio e gerente da W...Unipessoal, Lda, encontra-se muito bem inserido sócio-profissionalmente.

  2. Considera-se inadequada a pena aplicada ao arguido por ser desajustada, desproporcional e violadora de diversos princípios e disposições legais.

  3. Nos termos do artigo 71° do C. P. importa na determinação da medida da pena considerar nomeadamente, as condições pessoais, a situação económica do arguido, 4. Nada foi valorado, o Arguido A...não concorda que lhe tivesse sido aplicada uma pena de multa tão elevada.

  4. Com efeito a este propósito refere o Senhor Juiz Conselheiro Campos Costa num artigo publicado In Revista dos Tribunais, Ano 74, pag. 130 a 143, intitulado «Para uma melhor organização da Oralidade em Portugal»: “De nada terá valido o esforço do legislador em promulgar as melhores leis para a resolução das questões de Direito, se os Tribunais não são capazes de averiguar com verdade os factos ou matérias ocorridas”.

    Ora: 6. A produção e Gravação de elementos de prova, designadamente testemunhal é aquela que mais duvidas e angustias suscita quanto á respectiva valoração pelo Tribunal. Decerto os depoimentos não são bacteriologicamente puros, resultando de um certo circunstancialismo, principalmente quando em causa então elementos objectivos e subjectivos dos quais resulta a perca de valores patrimoniais, in casu as testemunhas foram a Ofendida, sua mãe, filho e marido.

  5. Porém o tribunal recorrido nada fez, bastou-se com a Pseudo prova que revelou lacunas, contraditórias, e obscuras, nem sequer se atendeu á vida pessoal, e familiar do Arguido.

  6. Face ao exposto caberá ao tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma de todos os meios de prova utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão, 9. Ademais, a medida da pena determinada revela-se desproporcionada, excessiva tendo em conta o quadro de integração social do arguido, e só factos por ele praticados que tiveram ausência de dolo.

  7. Caberá pois ao Tribunal de Recurso na reapreciação da decisão impugnada, proceder á valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal a quo, para fundamentar a decisão digna de reparo.

  8. Face ao apontado vício elevado nas presentes alegações, requer-se que relativamente ao Arguido, ora recorrente, seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que o condenou pela prática de um crime de furto.

  9. Termos estes em que e melhores de Direito deverá ser concedido provimento ao presente Recurso no alcance acima propugnado devendo em consequência ser reformulada a Sentença».

  10. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo o sentenciado.

  11. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 206-207, aderindo à argumentação do Colega de 1ª instância, peticionando a final a total improcedência do recurso.

  12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões»).

    formuladas em sede de recurso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte: a)- há impugnação de facto? b)- é justa a medida da pena aplicada ao arguido? 2.

    DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): «1. O arguido é sócio e gerente da sociedade W…, Unipessoal, Lda., com a qual B... celebrou um contrato de empreitada relativo à construção de uma vivenda, uma garagem e passeios na Rua … , Soure.

  13. No âmbito dessa empreitada, B... adquiriu diversos blocos em lentel para serem utilizados nas obras a realizar.

  14. No dia 17 de Junho de 2010, foi recebida, na sede da W…, Lda., uma missiva onde B… concedia a essa sociedade um prazo de dez dias para concluir os trabalhos e entregar a obra contratada.

  15. No dia 26 de Junho de 2010, durante o período da manhã, o arguido deslocou-se, num veículo automóvel pesado de mercadorias com braço hidráulico, à obra sita na Rua … , Soure, acompanhado de dois indivíduos.

  16. Aí, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam carregaram para esse veículo, pelo menos, 245 blocos lentel com o valor total de €126,42, após o que abandonaram o local.

  17. 255 blocos correspondiam a um valor total de €131,58.

  18. O arguido agiu, livre e conscientemente, com o propósito, concretizado, de integrar no seu património os blocos em questão, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se destes, como o fez, actuava contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária.

  19. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que incorria em responsabilidade criminal.

    Pedido de indemnização civil 9. Com a conduta do arguido, B… sentiu-se desgostosa e atraiçoada na confiança que depositou naquele para construir a moradia onde pretendia acolher a sua família.

  20. A ofendida esteve muitos anos emigrada na Holanda, tendo regressado a Portugal para colheita dos benefícios de clima mediterrâneo para a sua filha que padece de doença crónica degenerativa grave, factos conhecidos pelo arguido.

    Resultaram ainda provados os seguintes factos: 11. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

  21. É empresário no ramo da construção civil há cerca de 11 anos, sendo gerente da Sociedade de W…, Unipessoal, Lda. há cerca de 6 anos, auferindo mensalmente da sua actividade profissional de pedreiro €650,00.

  22. Vive em casa própria, com a sua mulher e dois filhos, de 19 e 11 anos de idade, encontrando-se o mais velho a frequentar ensino superior.

  23. Por sentença transitada em julgado em 12.01.2009, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 129/07.4GASRE, do Tribunal Judicial de Soure, o arguido foi condenado pela prática, em 25.05.2007, de um crime de dano simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pena esta declarada extinta em 27.01.2009».

    2.2. Quanto A FACTOS NÃO PROVADOS, temos o seguinte, com interesse para a sorte deste recurso: «Foi exactamente o número de 255 blocos que foi...

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