Acórdão nº 52/11.8GCAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Nos autos de processo abreviado nº 52/11.8GCAGD do Tribunal Judicial de Águeda, Juízo de Instância Criminal, Comarca do Baixo Vouga, em que é arguido, A..., melhor id. os autos, Foi o mesmo julgado e condenado como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº1, do Código. Penal, - Na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) e - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69º nº 1 al. a) do C. Penal.
2.
Da decisão recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões: 2.1. O recorrente entende que lhe deveria ser aplicada pena acessória de inibição de todos os veículos com motor excepto veículos pesados de mercadorias de modo a poder continuar a exercer a sua actividade profissional.
2.2. Num período de grande depressão económica e social com grandes índices de desemprego, não faz sentido limitar o direito de emprego com as eventuais consequências ao nível da integração social e familiar quando é praticado um crime de perigo abstracto onde o perigo existe porque é presumido pelo legislador.
2.3. Sendo o fim das penas reintegrar o delinquente na sociedade é antagónico limitar o exercício de uma profissão numa época em que é difícil encontrar e manter trabalho com o fim de ressocializar o arguido que praticou um crime de perigo abstracto.
2.4. No contexto actual de excepção deveria ser aplicada a sanção acessória de inibição de condução de todas as categorias de veículos com motor excepto a categoria de veículos pesados de mercadorias durante o período e trabalho.
2.5. Tal medida é bastante para que o recorrente, enquanto delinquente primário, reflicta sobre a sua actuação pois não poderá conduzir por lazer nem poderá retirar vantagens de locomoção de nenhum veículo com motor excepto o veículo de trabalho.
2.6. O recorrente pugna, subsidiariamente pela redução, para três meses, do quantum da pena acessória.
2.7. Tem o recorrente licença de condução há 23 anos sem nunca ter praticado ilícito criminal estradal e enquanto condutor de veículos pesados foi várias vezes fiscalizado.
2.8. Confessou o crime e mostra arrependimento sincero.
2.9. Está familiar e socialmente inserido na sociedade.
2.10. Estava a cerca de um Km de casa pela que a distância a percorrer seria pequena.
2.11. Deve assim ser julgado procedente o recurso, excepcionando-se na inibição de conduzir, a categoria de veículo pesado de mercadorias durante o horário de trabalho ou deverá ser reduzida a pena de proibição de conduzir de quatro para três meses.
3.
A este recurso responde o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese: 3.1.Decorre do artigo 500º, nº4, do CPP e do artigo 138º, nº 4, do C. da Estrada que a pena acessória tem um efeito contínuo, motivo pelo qual não pode ser limitada a certos períodos do dia ou nem a certos veículos, nem pode ser diferido o início da execução.
3.2. Pelo que bem andou a decisão recorrida ao aplicar ao arguido a pena que aplicou e pelo período de tempo que o fez, sendo a adequada quer à prevenção especial quer à prevenção geral inerente ao caso concreto bem como ao dolo directo do arguido.
3.3. Deve manter-se a decisão recorrida.
4.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto mostra concordância com a resposta do MºPº em primeira instância, devendo o recurso improceder.
5.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
II Questões...
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