Acórdão nº 52/11.8GCAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo abreviado nº 52/11.8GCAGD do Tribunal Judicial de Águeda, Juízo de Instância Criminal, Comarca do Baixo Vouga, em que é arguido, A..., melhor id. os autos, Foi o mesmo julgado e condenado como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº1, do Código. Penal, - Na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) e - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69º nº 1 al. a) do C. Penal.

    2.

    Da decisão recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões: 2.1. O recorrente entende que lhe deveria ser aplicada pena acessória de inibição de todos os veículos com motor excepto veículos pesados de mercadorias de modo a poder continuar a exercer a sua actividade profissional.

    2.2. Num período de grande depressão económica e social com grandes índices de desemprego, não faz sentido limitar o direito de emprego com as eventuais consequências ao nível da integração social e familiar quando é praticado um crime de perigo abstracto onde o perigo existe porque é presumido pelo legislador.

    2.3. Sendo o fim das penas reintegrar o delinquente na sociedade é antagónico limitar o exercício de uma profissão numa época em que é difícil encontrar e manter trabalho com o fim de ressocializar o arguido que praticou um crime de perigo abstracto.

    2.4. No contexto actual de excepção deveria ser aplicada a sanção acessória de inibição de condução de todas as categorias de veículos com motor excepto a categoria de veículos pesados de mercadorias durante o período e trabalho.

    2.5. Tal medida é bastante para que o recorrente, enquanto delinquente primário, reflicta sobre a sua actuação pois não poderá conduzir por lazer nem poderá retirar vantagens de locomoção de nenhum veículo com motor excepto o veículo de trabalho.

    2.6. O recorrente pugna, subsidiariamente pela redução, para três meses, do quantum da pena acessória.

    2.7. Tem o recorrente licença de condução há 23 anos sem nunca ter praticado ilícito criminal estradal e enquanto condutor de veículos pesados foi várias vezes fiscalizado.

    2.8. Confessou o crime e mostra arrependimento sincero.

    2.9. Está familiar e socialmente inserido na sociedade.

    2.10. Estava a cerca de um Km de casa pela que a distância a percorrer seria pequena.

    2.11. Deve assim ser julgado procedente o recurso, excepcionando-se na inibição de conduzir, a categoria de veículo pesado de mercadorias durante o horário de trabalho ou deverá ser reduzida a pena de proibição de conduzir de quatro para três meses.

    3.

    A este recurso responde o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese: 3.1.Decorre do artigo 500º, nº4, do CPP e do artigo 138º, nº 4, do C. da Estrada que a pena acessória tem um efeito contínuo, motivo pelo qual não pode ser limitada a certos períodos do dia ou nem a certos veículos, nem pode ser diferido o início da execução.

    3.2. Pelo que bem andou a decisão recorrida ao aplicar ao arguido a pena que aplicou e pelo período de tempo que o fez, sendo a adequada quer à prevenção especial quer à prevenção geral inerente ao caso concreto bem como ao dolo directo do arguido.

    3.3. Deve manter-se a decisão recorrida.

    4.

    Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto mostra concordância com a resposta do MºPº em primeira instância, devendo o recurso improceder.

    5.

    Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    II Questões...

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