Acórdão nº 01148/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
J..., casado, auxiliar de acção educativa, a exercer funções na Escola Secundária, 3º-. Ciclo E.B., de ... e residente na Rua ..., Esmoriz, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 31 de Janeiro de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, instaurada pelo recorrente contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES – CGA - , absolvendo-a dos pedidos formulados, a saber, anulação do acto de 17/6/2004, que determinou a devolução do pedido de aposentação do recorrente e de condenação à prática do acto devido – tramitação do respectivo pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4, declarando-se que o recorrente preenche os requisitos formais e materiais à aposentação, com as necessárias consequências legais.
*** Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, sendo a recorrida condenada a tramitar o respectivo processo de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4, com as necessárias consequências legais: “1 .
A inexistência de prejuízo para o serviço derivado da aposentação do A., afere-se em conformidade com informação do departamento onde o A. presta serviço, in casu, o Conselho Executivo da Escola Secundária de ... que dispunha de discricionariedade administrativa para o efeito e, em várias informações, declarou e atestou a inexistência de prejuízo para o serviço na aposentação do A., com base no DL 116/85.
2 .
O pedido de aposentação antecipada do A. foi apresentado em 23-10-2003, ao abrigo do diploma legal em vigor à data, ou seja o DL 116/85, no serviço onde exerce funções, com 90 dias de antecedência à publicação da Lei n.º 1/2004, acompanhado dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, a informação de inexistência de prejuízo para o serviço, devendo ser despachado em 30 ou 60 dias, tendo sido devolvido pelo CAE de Aveiro por 4 vezes distintas, em cumprimento do Despacho n.º 867/03/MEF, que é ilegal.
3 .
O pedido de aposentação do A., não obstante as suas constantes devoluções, nunca se alterou substancialmente até ser deferido, sendo que a acção da Administração foi a única inviabilizadora na sua pronta, correcta e legal tramitação, com base na Lei em vigor na data da sua formulação, tendo sido esta a lei que o A. teve em consideração para formular o seu pedido de aposentação, ou seja, o DL 116/85, Lei mais favorável à sua pretensão, não podendo, em suma, ser o particular interessado prejudicado pela acção/omissão da Administração.
4 .
A Lei a aplicar, in casu, é aquela em vigor na data em que o pedido do autor é formulado, uma vez que foi essa Lei que o A. teve em consideração para efectuar um pedido específico à Administração em quem confiou, como não podia deixar de ser, que tramitasse de forma diligente e correcta o seu pedido.
5 .
A Administração, ao proceder à devolução do processo de aposentação do A., motivada em virtude e para aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF de 05.08.2003 incorreu em violação da Lei, porquanto não actuou, como devia no âmbito do DL 116/85, uma vez que o referido Despacho é ilegal já que vai além dos pressupostos legais da concessão de aposentação antecipada constantes do DL 116/86. Como regulamento que é, não só o mesmo não se pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art.º 112º n.º 6 e 8, da CRP e n.º 6, da Lei n.º 74/98 de 11-11) segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visa regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem como também deveria ter sido publicado, como determina o art.º 119º, alínea h) da CRP.
6 .
A Ré não actuou com fundamento no DL 116/85 e dentro dos limites por ele impostos, incorrendo em violação de lei.
7 .
A Ré deve ser condenada a considerar verificado o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço, apreciar o pedido de aposentação antecipada formulado pelo A. nos termos do DL 116/85 de 19-04, devendo proceder à emissão dos actos enunciados nos n.º 5, 7 e 8 do art.º 3º do referido Diploma e reconstituir a situação do A., tendo em conta os descontos efectuados.
8 .
Foram violados o DL 116/85; art.º 112º n.º 6 e 8, da CRP, art.º 119º, alínea h) da CRP. e n.º 6, da Lei n.º 74/98 de 11-11”.
*** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
-
Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida, na medida em que considerou que o autor, quer à data de apresentação do requerimento (ou seja, em 3 de Setembro de 2003) de aposentação antecipada, quer à data da publicação da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não detinha um direito a essa aposentação consolidado na sua esfera jurídica.
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Na verdade, tratando-se de regime que anunciava, em primeira linha como medida conjuntural "de descongestionamento da Administração Pública", dependente de não haver "prejuízo para o serviço" e não como o reconhecimento incondicional de um direito dos funcionários à aposentação antecipada, era expectável a sua alteração quando se modificassem as circunstâncias da adopção da medida legislativa.
-
É à CGA que compete verificar se estão reunidas, ou não, todas as condições para a aposentação antecipada e não ao autor, pelo que, atento o estrito cumprimento do prazo peremptório estabelecido no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, a que os interessados se encontram vinculados e que esta Caixa tem de observar, o pedido foi considerado extemporâneo (ou seja, por apenas ter sido enviado à Caixa em 1 de Março de 2004, com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço) e a sua pretensão não podia ser atendida, pelo que só restaria proceder à devolução do processo ao respectivo Serviço, tal como foi feito.
-
Assim, o Tribunal "a quo", por entender que o pedido de aposentação não podia ter sido deferido, por não ter sido enviado, pelo respectivo Serviço, dentro do prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, a esta Caixa, isto é, até 1 de Janeiro de 2004, fez correcta interpretação e aplicação da lei”.
* Terminou a recorrida as suas alegações, peticionando, em conformidade, que “….
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências”.
*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 173/175, pelo provimento do recurso.
*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*** 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 .
O Autor é auxiliar de acção educativa, a exercer funções na Escola Secundaria, com o 3.º ciclo E. B., de ...
2 .
Em 23/10/2003, o Autor requereu a sua aposentação ao abrigo do diploma legal em vigor à data, o DL 116/85, de 19-04 – cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 7 do Processo Administrativo.
3 .
Em 02/02/2004, o Coordenador da DREC defere o requerimento de aposentação do Autor “por considerar reunidos os requisitos legais” – cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 7 do Processo Administrativo.
4 .
Por ofício de 03/02/2004, a DREC remeteu o processo de aposentação do Autor à CGA – cfr. fls. 8 do Processo Administrativo.
5 .
Por ofício de 01/03/2004, o Chefe de Serviço da CGA devolveu o processo de aposentação do Autor à procedência...
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