Acórdão nº 2168/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Braga, no processo de instrução nº 864/05.1TABRG-A, aquando da prolação do despacho de pronúncia, foi indeferido o requerimento do arguido Fernando para que fosse decidida a suspensão provisória do processo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 307 nº 2 e 281 do CPP.

*O arguido interpôs recurso.

A questão do recurso é a de saber se a sra. juiz podia ter decidido a suspensão provisória do processo requerida pelo arguido.

*O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Já após o decurso do prazo de resposta foi junto aos autos o parecer de fls. 76 e ss.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido acusado pelo MP da autoria de um crime de peculato p. e p. pelo art. 375 nº 1 do Cod. Penal e outro do falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nºs 1 al. a) e 3 do Cod. Penal, o arguido Fernando requereu a instrução visando o arquivamento dos autos.

Subsidiariamente, para o caso de não obter esse desiderato, pediu que fosse decidida a suspensão provisória do processo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 307 nº 2 e 281 do CPP.

Porém, confrontou-se com um obstáculo à sua pretensão: a suspensão provisória do processo apenas está prevista para os casos em que o crime for punível com prisão não superior a cinco anos (art. 281 nº 1 do CPP), sendo que ao imputado crime de peculato corresponde pena de prisão até 8 anos.

Para o contornar, argumentou que, tendo o MP feito a declaração prevista no art. 16 nº 3 do CPP, “a pena abstracta de oito anos fixada no art. 375 nº 1 do Cod. Penal, convolou-se numa pena abstracta de cinco anos balizada pelo MP”.

É uma argumentação que não procede, porque aquela declaração do MP só condiciona a «pena concreta», não alterando a «moldura penal abstracta». Ou seja, o tribunal determina a «pena concreta» partindo da moldura penal abstracta fixada pelo legislador e ponderando os elementos a que os arts. 71 e ss do Cod. Penal mandam atender. Se, porventura, chegar a uma pena superior a cinco anos, ela é reduzida até este patamar. Isso resulta do segmento da norma “não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos” do art. 16 nº 3 do CPP.

Aliás, é assim desde os primórdios da norma. No ponto nº 58 da Lei 43/86 de 26-9, que...

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