Acórdão nº 2168/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Braga, no processo de instrução nº 864/05.1TABRG-A, aquando da prolação do despacho de pronúncia, foi indeferido o requerimento do arguido Fernando para que fosse decidida a suspensão provisória do processo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 307 nº 2 e 281 do CPP.
*O arguido interpôs recurso.
A questão do recurso é a de saber se a sra. juiz podia ter decidido a suspensão provisória do processo requerida pelo arguido.
*O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Já após o decurso do prazo de resposta foi junto aos autos o parecer de fls. 76 e ss.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido acusado pelo MP da autoria de um crime de peculato p. e p. pelo art. 375 nº 1 do Cod. Penal e outro do falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nºs 1 al. a) e 3 do Cod. Penal, o arguido Fernando requereu a instrução visando o arquivamento dos autos.
Subsidiariamente, para o caso de não obter esse desiderato, pediu que fosse decidida a suspensão provisória do processo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 307 nº 2 e 281 do CPP.
Porém, confrontou-se com um obstáculo à sua pretensão: a suspensão provisória do processo apenas está prevista para os casos em que o crime for punível com prisão não superior a cinco anos (art. 281 nº 1 do CPP), sendo que ao imputado crime de peculato corresponde pena de prisão até 8 anos.
Para o contornar, argumentou que, tendo o MP feito a declaração prevista no art. 16 nº 3 do CPP, “a pena abstracta de oito anos fixada no art. 375 nº 1 do Cod. Penal, convolou-se numa pena abstracta de cinco anos balizada pelo MP”.
É uma argumentação que não procede, porque aquela declaração do MP só condiciona a «pena concreta», não alterando a «moldura penal abstracta». Ou seja, o tribunal determina a «pena concreta» partindo da moldura penal abstracta fixada pelo legislador e ponderando os elementos a que os arts. 71 e ss do Cod. Penal mandam atender. Se, porventura, chegar a uma pena superior a cinco anos, ela é reduzida até este patamar. Isso resulta do segmento da norma “não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos” do art. 16 nº 3 do CPP.
Aliás, é assim desde os primórdios da norma. No ponto nº 58 da Lei 43/86 de 26-9, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO