Acórdão nº 123/09.0GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Data25 Janeiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – INTRODUÇÃO § 1.º 1 – A...

, (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 21 e 83), notificado da sentença – documentada na peça de fls. 86/94 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à pena principal de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), bem como à acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, a título punitivo dum crime de condução automóvel em estado de embriaguez, (p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C. Penal), dela se manifestou inconformado em recurso documentado pelas peças juntas a fls. 99/104 e 105/110, pugnando pela pessoal absolvição, em razão de alegada ilegalidade da colheita sanguínea que, na sequência do pessoal transporte a unidade hospitalar para assistência clínica a ferimentos contraídos em acidente rodoviário (despiste) em que interveio, lhe terá sido (desautorizadamente) realizada, com vista à analítica indagação da presença de álcool – aliás confirmada (TAS de 3,14 g/l!) – e da condução automóvel sob a respectiva influência, como se observa do referente quadro-conclusivo: «[…] a) No hospital o arguido, sem que para o efeito tivesse sido informado ou sequer dado o seu consentimento, foi alvo de uma colheita de sangue para análise do álcool a fim de se determinar se o mesmo conduzia, ou não, no estado de influenciado pelo álcool.

  1. O arguido, ora recorrente, deveria ter sido informado ou estar devidamente esclarecido do fim a que se destinava a recolha de sangue.

  2. Existiu, assim, uma obtenção desleal do seu material biológico para além de ter sido omitido um procedimento essencial ao seu direito fundamental a um processo penal justo – o direito a saber que a recolha de sangue em causa era para efeitos de eventual responsabilização criminal e, assim, poder fazer valer o seu direito processual penal a não se auto-incriminar.

  3. Para além destas apontadas razões surgem ainda as questões ligadas à (i)legalidade das provas obtidas por meios que de uma forma ou de outra violam quer a dignidade da pessoa humana, quer os princípios inerentes ao processo penal quer ainda aos direitos constitucionalmente consagrados, violando-se os artigos 25º, 32º n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126º n.º 1 do Código de Processo Penal.

  4. Assim, a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao condenar, como condenou, o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, violou o artigo 292º n.º 1 do Código Penal; f) Ao ser aplicado ao recorrente, a pena acessória de proibição de conduzir, foi violado o artigo 69º do C. Penal.

    […]» 2 – O Ministério Público pronunciou-se – em primeira instância e nesta Relação – pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 113/115 e 123/125, nesta sede identicamente tidas por reproduzidas nos respectivos dizeres).

    § 2.º Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído no n.º 6, al.

    b), do art.º 417.º do CPP, o desembargador-relator rejeitou o recurso, por concernente decisão-sumária (exarada a fls. 128/133), por extemporaneidade, em razão da ajuizada invalidade do meio utilizado para a manifestação da vontade/motivação recursória – correio-electrónico – em razão da própria (do relator) interpretação da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 1, do C. P. Penal; 150.º, ns. 1 e 2, e 138.º-A, do C. P. Civil, (nas versões decorrentes do DL n.º 303/2007, de 24/08); e 1.º, al.

    a), e 2.º, da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, (regulamentadora do citado art.º 138.º-A, do C. P. Civil, quer na redacção original, quer na que sucessivamente lhe foi introduzida pelas Portarias ns. 457/2008, de 20/06, 1538/2008, de 30/12, 195-A/2010, de 08/04, e 471/2010, de 08/07).

    § 3.º Exercitando o direito conferido pelo n.º 8 do citado art.º 417.º do CPP, dela o id.º arguido/recorrente reclamou para a conferência, em peça processual (junta a fls. 136/140 e 143/147 – respectivamente, reprodução de ficheiro anexo a mensagem de correio-electrónico e correspondente original –, nesta sede identicamente tida por reproduzida nos respectivos dizeres) cuja substância essencialmente corporiza contraposição afirmativa da validade da utilização do correio-electrónico em processo criminal, por pretenso efeito da normatividade da Portaria n.º 642/2004 de 16/06, no que ao particular conspecto atine alegadamente não revogada pelo art.º 27.º da Portaria nº 114/2008 de 06/02, e sustentação da tempestiva apresentação directa – em mão – da peça recursória na própria secretaria judicial do tribunal recorrido.

    II – APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 1 – Em função da peremptória afirmação do recorrente/reclamante da oportuna apresentação pessoal/directa da peça recursória no tribunal recorrido, por impulso do ora relator foi, de facto, confirmada tal realidade, (cfr.

    fls. 154) – que os autos no imediato não revelavam –, razão pela qual se impõe o reconhecimento da insubsistência de fundamento ao operado juízo de extemporaneidade da manifestação recursória operado na questionada decisão-sumária, que, dessarte, nessa medida se revogará.

    2 – Sempre se reiterará, contudo, o produzido juízo de actual ilegalidade da utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal e contra-ordenacional para apresentação a juízo de actos processuais escritos, já que a Portaria n.º 642/2004 de 16/06, acto regulamentar do governo em que o reclamante se estriba para sustentar a validade de tal procedimento, foi, obviamente, no que tange ao processo civil e, logo, também ao criminal e contra-ordenacional – que a respectiva disciplina têm por subsidiária, (cfr.

    arts. 4.º do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10) –, tacitamente revogada pelo acto legislativo traduzido no D.L. n.º 303/2007, de 24/08 – fonte normativa hierarquicamente superior ao regulamento do governo, seu mero complemento, a ele (decreto-lei) necessariamente subordinado e vinculado, de que a portaria (a citada ou outra) constitui subcategoria, (cfr.

    art.º 112.º, ns. 1, 6 e 7, da Constituição Nacional) –, que, sendo-lhe posterior, pela nova redacção dessarte introduzida (pelo respectivo art.º 1.º) aos arts. 150.º (mormente ns. 1 e 2) e 138.º-A (aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/04) do Código de Processo Civil, e pela consequente e integrada dimensão normativa daí decorrente, eliminou tal modo (correio-electrónico) de apresentação a juízo de actos processuais escritos, e, logo, por manifesta incompatibilidade, como é de palmar e incontornável apreensibilidade, a atinente disciplina por tal acto regulamentar postulada, (vide art.º 7.º, n.º 2, do Código Civil), que substituiu pela resultante e subsequentemente regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, de cujo art.º 2.º (quer na versão original quer nas posteriores) claramente decorre a respectiva inaplicabilidade ao procedimento criminal e contra-ordenacional, como, aliás, o próprio recorrente-reclamante expressamente reconhece no ponto VIII da sua reclamação[1].

    II – AVALIAÇÃO RECURSÓRIA 1 – Como emerge da economia da peça recursória, máxime da vertente conclusiva da respectiva motivação (supra transcrita), funda o id.º arguido-recorrente a sua tese de invalidade da valoração do relatório da análise sanguínea para pesquisa de alcoolemia – efectuada em unidade hospitalar para onde foi transportado na sequência de acidente rodoviário em que interveio – em pretensa nulidade de tal meio de obtenção probatória, alegadamente decorrente de desautorizada recolha de sangue para o efeito, supostamente inconsentida pela dimensão normativa...

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