Acórdão nº 136/06.4GAMCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 136/06.4GAMCD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros que o condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e também a pagar, solidariamente com os restantes arguidos, a quantia de 133.902,17€, acrescida de juros legais, à companhia de seguros “C…”.
Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido B… veio reiterar a posição exposta na motivação do seu recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se se verifica erro notório de apreciação da prova no douto acórdão recorrido quanto aos factos que levaram à condenação dos arguidos; -saber se nesse acórdão se verifica contradição insanável entre a factualidade dada como provada no ponto 12 dos factos provados e a fundamentação, que atribui a posse dos objectos aí referidos aos quatro arguidos; - saber se não poderá ser valorada, por violação do direito à imagem e intromissão na vida privada, a captação de imagens dos arguidos que foi tida em conta no douto acórdão recorrido; - saber se é excessiva, desproporcionada e insuficientemente fundamentada a pena aplicada ao arguido B…; - saber se é excessiva e desproporcionada a pena aplicada ao arguido D….
III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «2-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Factos provados.
1- Na noite de 16 para 17 de Maio de 2006 o arguido E…, de comum acordo e na execução de plano previamente traçado com terceiro ou terceiros que se não logrou identificar, depois de ter extraído o canhão da fechadura da porta da oficina e stand denominada "F…", sita no …, …, Macedo de Cavaleiros, e pertencente ao ofendido G…, nela entrou e daí retirou e fez seus, como queria: - o telemóvel da marca "Nokia" modelo …, com o n° ………: - uma moto serra da marca "Range Profi 650", no valor de trezentos e sete euros e noventa e seis cêntimos; - um expositor de moto roçadoras; - uma moto bomba da marca "KS 50 X 2x2", no valor de duzentos e oito euros e dez cêntimos; - um pulverizador manual da marca "Saturnia", no valor de trinta euros e oitenta e seis cêntimos; - um vibrador da marca "se 700", no valor de mil, duzentos e quinze euros; - um corta relva "Golf", no valor de cento e oitenta e sete euros e noventa e nove cêntimos; - uma moto roçadora da marca "Alfa A 41 ", no valor de duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos; - uma moto serra da marca "P 410", no valor de cento e setenta e sete euros e quinze cêntimos; - um corta-relva da marca "Malibu 1300", no valor de setenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos: - uma moto-enxada da marca "MAe 500", no valor de trezentos e oitenta e cinco euros; - um arrancador de batatas, no valor de vinte e dois euros e cinquenta cêntimos; - uma motosserra da marca "PR 350", no valor de cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos; - uma electra-serra "energy 1.55", no valor de oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion 120", no valor de noventa e oito euros: - uma motosserra da marca "Range Profi 750", no valor de trezentos e setenta c oito euros e oitenta e nove cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion ISO TSS", no valor de duzentos e quarenta e cinco euros; trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos; - um pulverizador da marca "EX 200/403", no valor de seiscentos e doze euros e vinte e oito cêntimos; - uma mota roçadora da marca "Star 41 D", no valor de duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos; - um grupo moto gerador da marca "5.5 KVA 23QV", com motor "Larnbordini Tilo 15 LD 350", montado em estrutura de tubos com cinoblocos anti-vibradores, tudo no valor, total, de seis mil e quarenta e três euros e oitenta cêntimos ( E 6.043,80): 2- Acresce que o arguido mais fez sua, levando-a da referida oficina, a viatura da marca "Volkswagen …", com a matrícula ..-..-JM, no valor de oito mil e quinhentos euros (€ 8.500,00), esta pertencente ao ofendido H… e que ali se encontrava para venda; 3- O arguido E… bem sabia que nenhum dos referidos objectos nem a viatura "Volkswagen" lhe pertenciam ou lhe eram devidos a qualquer título, e que ao fazê-los seus, como queria e fez, agia sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos G… e H…; 4- O arguido agiu livre e conscientemente e bem sabendo a sua conduta era p. e p. por lei; 5- No dia 08 de Junho de 2006 o arguido E… guardava na garagem da sua residência sita na …, Rua …, n° .., … e garagem n° .., os bancos do também acima referido veículo "Volkswagen …" e o telemóvel "Nokia" também acima referido, mas com outro cartão; 6- Na noite de 01 para 02 de Junho de 2006, os arguidos B…, D…, E… e I…, de comum acordo e sempre na execução de planos previamente acordado entre todos depois de terem arrancado o sistema sonoro do alarme e de terem logrado anular a capacidade de comunicação do mesmo rebentaram a fechadura da porta de acesso do armazém da sociedade ofendida "J…, Ld.” sito na Estrada n° …, km ., …, Macedo ele Cavaleiros nele entraram e daí retiraram carregando-as para as viaturas ela marca "Toyota", com as matrículas ..-BG-.. e ..-BG-.., também pertencentes à ofendida, paletes com as seguintes bebidas: 7- Dezasseis garrafas (16) de whisky "Langs Supreme 070", no valor, cada, de cinco euros e noventa e nove cêntimos (€ 5,99), no valor total de noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos (€95,84); - quatro (4) garrafas de whisky "The Macallan 18 anos", no valor, cada, de cinquenta e um euros e setenta e quatro cêntimos (€ 51,74), no valor, total, de duzentos e seis euros e noventa e seis cêntimos (€ 206,96); - cento e trinta e cinco (135) garrafas de whisky "Jack Daniels", no valor, cada, de doze euros e quatro cêntimos (€ 12,04), no valor, total, de mil, seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos (€ 1 625,40); - quatro (4) garrafas de whisky "Glenmorangie 18 anos", no valor, cada, de quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 41,58), no valor, total, de cento e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos (€ 166,32); - uma (I) garrafa de whisky "Dewar Novo 070", no valor de sete euros e oitenta cêntimos (€ 7,80); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 4,5 L", no valor, cada, de cinquenta e três euros e oito cêntimos (€ 53,08), no valor total, de cento e seis euros e dezasseis cêntimos (€ 106,16); - setenta e três (73) garrafas de whisky "William Lawson 18 anos", no valor, cada, de trinta e três euros e vinte e dois cêntimos (€ 33,22), no valor total de dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos (€2.425,06); - nove (9) garrafas de whisky "William Lawson 21 anos", no valor, cada, de quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos ( €40,85), no total de trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 367,65); - quatro (4) garrafas de whisky "Glen Deveron 12 anos", no valor, cada, de dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos (€ 16,57), no valor total de sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 66,28); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 12 anos", no valor, cada, de onze euros e trinta cêntimos (€ 11,30), no valor total de vinte e dois euros e sessenta cêntimos (€ 22,60); - sessenta (60) garrafas de whisky "Martins 20 anos", caixa de madeira, no valor, cada, de cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos (€ 52,17), no valor total de três mil, cento e trinta euros e vinte cêntimos (€ 3.130,20); - trezentas e oitenta (380) garrafas de whisky "Martins 20 anos", no valor, cada, de quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (€ 43,82), no valor total de dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos (€ 16.651,60); - quatro (4) garrafas de whisky "Martins 30 anos", no valor, cada, cento e trinta euros e trinta e sete cêntimos (€ 13 0,3 7), no valor total de quinhentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos (€ 521,48); - uma (I) garrafa de whisky "Martins 20 anos", estojo em pele no valor de cinquenta e oito euros (€ 58,00); - seis (6) garrafas de whisky "James Martin's Vint 1984", no valor, cada, de sessenta e sete euros e quatro cêntimos (€ 67,04), no valor total de quatrocentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos (€ 402,24); - dezasseis (16) garrafas de whisky "Ahyte & Mackay 15 anos", no valor, cada, de dezoito euros e oitenta e oito cêntimos (€ 18,88), no valor total de trezentos e dois euros e oito cêntimos (€ 302,08); - quarenta e três (43) garrafas de whisky "Glenrot C/ Min. Sei Reserv", no valor, cada, de vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos (€ 22,28), no valor total de novecentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos (€ 958,04): - cento e oitenta e quatro (184) garrafas de whisky "Cutty Sark 12 anos", no valor, cada, ele onze euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 11,52), no valor total de dois mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos (€ 2.119,68); - trezentas e vinte e uma (321) garrafas ele whisky "Cutty Sark [8 anos", no valor, cada, de trinta e seis euros e sessenta c cinco cêntimos (€ 36,65), no valor total ele onze mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 11.764,65): - seis mil, trezentas e trinta e quatro (6 334) GARRAFAS DE WHISKY "Cutty Sark 8-Novo", no valor, cada, de sete euros e trinta e cinco euros (E 7,35), no valor total de quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos (€...
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