Acórdão nº 1754/06.6TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.07.05, na 1ª Vara Mista de Coimbra, AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra CC, DD, EE e FF e marido GG pedindo a condenação dos Réus a efectuar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e anomalias descritos na petição inicial no prazo máximo de 90 dias e a pagar, a cada um dos AA., a quantia de € 15 000 a título de danos não patrimoniais e, a ambos, as quantia de € 25 000 a título de depreciação do valor do imóvel e de € 250 por cada dia de atraso na execução das obras que forem condenados a executar.

alegando em resumo, que - por escritura celebrada em 2003.09.30, adquiriram aos réus um prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, no qual se instalaram nos finais de 2003; - o referido prédio apresenta inúmeras deficiências e anomalias, situação que foi de imediato comunicado à 2ª Ré; - as 2ª e 4ª Rés inteiraram-se elas próprias das deficiências, deslocando-se para o efeito ao imóvel, vistoriando-o, sendo conhecedoras das deficiências, reconhecendo-as; - e comprometendo-se à sua reparação após contacto com o empreiteiro construtor da casa, o qual fez uma vistoria à casa acompanhado daquelas em Setembro de 2005; - até ao momento não foram realizadas as obras para reparação das deficiências; - tendo os Réus comunicado aos AA. que atribuíam a responsabilidade ao empreiteiro e remetendo-os para uma acção judicial contra aquele; - encontram-se impossibilitados de fruir da sua habitação em virtude de tais anomalias, já que não podem utilizar vários compartimentos da casa, estimando-se necessário um prazo de 60/90 dias para a sua eliminação; - o imóvel em questão foi para os AA. a concretização de um sonho, para a aquisição do qual tiveram que contrair um empréstimo, fazendo diversos sacrifícios para o pagar, sucedendo que toda esta situação causa aos AA. tristeza e desgosto; - o imóvel sofreu uma desvalorização em virtude das ditas anomalias, não inferior a € 25 000.

Contestando e também em resumo, os réus - invocaram a sua ilegitimidade, já que a construção da casa foi realizada por um terceiro, a sociedade II, Lda.

, contratada pelo falecido pai das rés e marido da 1ª ré, tendo este procedido a obras no imóvel em 2003 a solicitação dos autores antes da celebração da aludida compra e venda; - assumindo a posição de vendedores de um imóvel que não foi por si construído, não podem agora ser responsabilizados pela existência de defeitos, pelo que a sua eliminação será sempre da responsabilidade do empreiteiro, contra quem deveria ter sido instaurada a acção; - invocaram depois a caducidade dos direitos dos autores por força do disposto no n.º 1 do art.º 917º, do Código Civil, uma vez que ainda que se aplicasse o regime da compra e venda, teriam os autores um ano para a denúncia dos defeitos e seis meses para instaurar a acção, sucedendo que alguns dos defeitos agora invocados nunca foram denunciados e outros foram-no no ano de 2005, pelo que tendo a acção sido instaurada em 05.7.2006, já tinha operado a caducidade; - referem ainda o desconhecimento do vício sem culpa, nos termos do art.º 914º, do Código Civil, para afastar a sua responsabilidade, e que nunca assumiram qualquer responsabilidade pela reparação dos defeitos, mostrando-se apenas disponíveis para auxiliar na sua resolução; - impugnaram os factos relativos aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados.

Requereram a intervenção da aludida sociedade construtora , por ser a responsável perante os réus pelos prejuízos que a perda da acção lhes poderá causar.

Admitida a intervenção da mencionada sociedade, esta veio contestar, referindo, em resumo, que - concluiu a obra em Fevereiro de 2000, a licença de utilização foi emitida em Maio de 2000 e o legal representante da interveniente só teve conhecimento dalguns dos invocados vícios em Junho de 2005; - quando foram denunciados os defeitos já havia decorrido o prazo de garantia da obra, pelo que se teria operado a caducidade do direito; - efectuada a venda pelos Réus a terceiro, a interveniente não está obrigada a eliminar os defeitos.

Os autores apresentaram articulado superveniente, invocando novos defeitos e pediram a condenação dos réus a proceder à sua eliminação, no prazo já indicado.

A interveniente respondeu ao articulado superveniente e reafirmou a caducidade do pretenso direito dos autores.

Os autores apresentaram novo articulado superveniente alegando a existência de defeitos constatados em Maio de 2008 e peticionaram a condenação dos réus na sua reparação.

Os réus e a interveniente reiteraram as posições antes assumidas.

Foi de novo ampliada a matéria de facto assente e a base instrutória.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva dos réus e relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade.

Em virtude do falecimento da 1ª Ré, foram declarados habilitados para os termos da acção os respectivos sucessores (os restantes réus).

Em 2010.09.30, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a efectuarem as obras necessárias, de forma tecnicamente correcta e adequada, à eliminação dos defeitos e anomalias descritos nos pontos 8 a 37 e 71 a 78 dos factos provados, no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença e a pagarem aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-os do restante pedido.

Os réus e os autores – estes subordinadamente - apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 2011.05.17, julgado improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o recurso dos autores, condenando-se os réus a pagarem aos autores a quantia de € 12.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Novamente inconformados, os réus e os autores – estes também subordinadamente - deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Caducidade B) – Culpa dos réus C) – Montante dos danos não patrimoniais.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

  1. Por escritura outorgada no dia 30.9.2003 no 2° Cartório Notarial de Coimbra, os Réus venderam aos AA., e estes compraram àqueles, pelo preço de € 374 000 euros, um prédio urbano composto de casa de habitação de cave,....., ... andar e logradouro, com a área coberta de 182,50 m2 e descoberta de 665,60 m2, sito na Quinta dos Barreiros, Tovim de Baixo, na Rua .........., designado por «Lotes, ..........», da freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 10 816, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.° 0000. (A) b) O imóvel destinava-se e destina-se, exclusivamente, a habitação própria permanente dos AA.. (B) c) Os AA. e os dois filhos instalaram-se no imóvel em finais do ano 2003 e passaram a partir de então a fazer aí a sua vida diária, designadamente: confeccionar e tomar as refeições, descansar e passar o seu tempo de lazer, conviver e receber amigos e familiares. (C) d) A construção da casa de habitação objecto desta acção foi realizada pela sociedade II, Lda.. (E) e) A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 05.7.2006. (F) f) Antes da celebração do contrato de compra e venda foram feitas a pedido dos Réus e executadas pela sociedade II, Lda., pelo menos, os seguintes trabalhos extra, que os Réus pagaram: Na cave: …demolição da parede divisória entre a lavandaria e o escritório para abertura de uma janela; …fornecimento e colocação de caixilho em alumínio com vidro duplo naquela divisão; …construção de parede «pladur» para dividir a garagem das restantes divisões; …demolição de uma parede para abertura de uma porta; …fornecimento e colocação de aros e de uma porta no vão das escadas para acesso ao escritório; No.....: …eliminação do radiador existente no salão e colocação de outro; …instalação de tomada eléctrica, águas e esgotos para máquina de lavar a roupa; No 1° andar: …demolição de uma parede divisória entre dois quartos; …demolição de um roupeiro num quarto. (G) g) O A. marido remeteu aos Réus, em 23.5.2008, carta junta como documento n.º 1 do articulado superveniente de 25.9.2008, que a Ré DD recebeu em 27.5.2008. (H) h) Os muros exteriores e de suporte e o compartimento da botija de gás apresentam rupturas e alguns ameaçam ruir, entre os quais na zona do compartimento das botijas de gás. (resposta ao art.º 1º) i) As paredes exteriores apresentam patologias, em alguns locais graves, concretamente: o reboco está solto da parede apresentando uma espessura excessiva, aparecem fissuras, bolsas de água na pintura, descascamento desta em várias zonas e manchas que se devem a uma má execução do remate entre a referida parede e o pavimento exterior e a uma falta ou deficiente isolamento da parte da parede soterrada e adjacente à divisão. (resposta ao art.º 2º) j) A maior parte das paredes exteriores da casa de habitação apresentam a pintura descascada e descolada e em muitos sítios apresentam falta de aderência das massas de revestimento ao tijolo, perceptível pelo som oco ao toque. (resposta ao art.º 3º) k) Há infiltrações de água em dois quartos de banho (do..... e do 1º andar) com danificação dos pisos e roupeiros dos quartos contíguos e do piso inferior afectando os tectos e paredes da lavandaria, o tecto do quarto anexo. (4º) l) O quarto de banho do 1º piso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT