Acórdão nº 392/13.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 392/13.1TVPRT.P1 Comarca do Porto Porto – Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J6 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO.

  1. Autora: Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º .., no Porto Ré: B..., Lda.

    Interveniente Acessória: C..., Lda.

    A autora Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º .., no Porto (doravante Autora) intentou acção declarativa, sob o regime processual civil experimental (DL n.º 108/2006, de 08-06), contra a ré B..., Lda. (doravante Ré), formulando os seguintes pedidos: (i) Declarar-se como defeitos de construção os factos invocados nos artigos 29.º a 50.º da petição inicial; (ii) Condenar-se a Ré no pagamento à Autora do pedido de indemnização, pelos danos decorrentes do não cumprimento por parte da Ré e pelas despesas suportadas pela reparação dos defeitos de obra, na quantia de € 86.503,56; (iii) Condenar-se a Ré a pagar os juros, à taxa legal, das quantias indicadas, desde a data em que a Ré foi citada para contestar até efectivo e integral pagamento.

    Alegou a Autora, em síntese, que celebrou com a Ré, em 2003, um contrato de empreitada, tendo por objecto a realização por esta de uma obra de reabilitação do prédio constituído em propriedade horizontal do qual a Autora é administradora do respectivo condomínio.

    A Ré realizou os trabalhos de empreitada contratados (com início em meados do ano de 2003 e termo no ano de 2005) e recebeu o preço acordado.

    Acontece que, a partir do início de 2006, começaram a surgir gravíssimas patologias, por defeitos de construção, no aludido edifício, patologias que a Ré não logrou eliminar, não obstante as várias interpelações que lhe foram feitas pela Autora, as várias reuniões que realizaram, as tentativas de reparação que a Ré, sem êxito, levou a cabo e a aceitação da Ré em resolver os problemas, reconheceu até, em carta de Novembro de 2011, que todas as reparações devidas seriam corrigidas ao abrigo da garantia.

    Mantendo-se a ausência de eliminação dos defeitos, a Autora interpelou a Ré, por notificação judicial avulsa, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para definitivamente os eliminar, mas tal não aconteceu.

    Em face da inércia da Ré e porque estavam em causa obras de reparação necessárias, urgentes e inadiáveis para assegurar o uso e fruição do prédio, a Autora teve de solicitar a um terceiro a realização de tais obras, no que despendeu a quantia de € 15.103,56, faltando realizar as restantes obras de eliminação dos defeitos, com o custo de € 71.400,00, cujo pagamento a Autora reclama da Ré.

    Regularmente citada, a Ré apresentou contestação.

    Em sede de excepção, no que agora releva, a Ré invocou a caducidade do direito da Autora (a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente; a excepção dilatória de ilegitimidade activa foi julgada procedente, quanto ao pedido de ressarcimento do custo da reparação dos alegados defeitos verificados nas fracções autónomas de cada um dos condóminos).

    Alegou, em síntese, que a entrega da obra ocorreu em 21/01/2004, data em que a obra foi aceite pela Autora e emitida a última factura, liquidada em 20/02/2004, sendo que a única reclamação ocorrida no período da garantia legal (Janeiro de 2004 a Janeiro de 2009), foi, como alega a Autora, em 2006 e houve eliminação de defeitos, verificando-se, pois, a caducidade.

    Referiu que a obra foi entregue em 2004 e o primeiro facto interruptivo alegado pela Autora é a notificação judicial avulsa de Agosto de 2011, mais de 5 anos volvidos da entrega da obra, pelo que já havia caducado o direito da Autora exigir a eliminação.

    Adiantou ainda que, muito embora se tenha comprometido a reparar todos os defeitos existentes ao abrigo da garantia, nunca reconheceu a existência concreta de quaisquer defeitos.

    Alegou que sempre se disponibilizou para reparar defeitos que surgissem no prazo de garantia, mas a Autora tem vindo a reclamar difusamente defeitos, sem qualquer concretização prática, sempre após Janeiro de 2009.

    Acrescentou que, a existirem defeitos, além de terem sido denunciados mais de um mês após o seu surgimento, decorreu mais de um ano desde a respectiva denúncia até à efectiva propositura da acção e consequente citação da Ré.

    Alegou, por fim, que todos os “defeitos” referidos na notificação judicial avulsa eram, pela sua natureza, verificáveis na aceitação e pagamento da obra em questão.

    Em sede de impugnação, a Ré refutou a existência dos defeitos invocados pela Autora, alegando que todas as reclamações de defeitos efectuadas pela Autora, ao abrigo da garantia e da responsabilidade da Ré, foram satisfeitas, tendo a Ré reparado os defeitos.

    Argumentou que a Autora pede a reparação de defeitos que não respeitam a obras objecto do contrato celebrado.

    A Ré requereu a intervenção provocada acessória da sociedade C..., Lda., alegando que subcontratou a esta sociedade a realização dos trabalhos nas fachadas e cobertura e que, na hipótese de vir a ser condenada, terá direito de regresso contra a subempreiteira.

    Regularmente citada, a interveniente acessória «C..., Lda.» (doravante Interveniente Acessória) apresentou contestação, mas tal peça processual foi considerada intempestiva e, em consequência, não foi considerada.

    Entretanto, a Autora apresentou resposta à contestação, pugnando, no que agora releva, pela improcedência da excepção de caducidade, refutando os factos alegados pela Ré. Formulou ainda pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.

    Foi realizada audiência prévia, onde se procedeu à definição do objecto do litígio e à fixação dos temas da prova.

    A audiência de discussão e julgamento veio a ser realizada, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente (por parcialmente provada): a) Condenou a ré C..., Lda. a pagar à Autora a quantia de € 37.322,00 (acrescida de IVA à taxa legal em vigor), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) Condenou a mesma ré a pagar à Autora a quantia a liquidar em momento ulterior à sentença (correspondente ao valor que a Autora suportou com a intervenção ao nível do telhado/cobertura em consequência dos defeitos ou desconformidades da obra executada pela Ré, sem que possa ultrapassar o montante de € 15.103,56).

    1. No mais, julgou a acção improcedente, incluindo o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, formulado pela Autora.

  2. Não se conformando com o decidido, interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I. A Ré/Recorrente tem opinião diversa quanto à análise e ponderação da prova carreada aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, entendendo dever resultar da mesma diferente decisão de facto, e de direito; II. O facto provado n.º 1 deverá ser expurgado do segmento factual nele inserido que preceitua “composto, em grande parte, por fracções autónomas destinadas à habitação”, passando a ter a seguinte redacção: “1. A sujeição do edifício sito na Rua ..., nºs ..., ... e ... e na Rua ..., nºs . a .., freguesia de ..., concelho do Porto, ao regime da propriedade horizontal deu origem ao Condomínio denominado “Condomínio da Rua ... no ..”, com consequente realização de assembleias de condóminos e eleição de administrador do condomínio. “; III. O facto provado n.º 13, deverá sofrer alteração da sua redacção passando a fixar que “A Ré sempre anuiu em analisar os problemas surgidos, visitando a obra várias vezes com tal finalidade.”; IV. Deverá o facto provado n.º 14 ser alterado e receber a seguinte redacção:“14. No ano de 2009 a Ré realizou no edifício obras de correcção da fachada da frente do edifício e em Março de 2011 obras de correcção da fachada traseira, mas tais reparações não eliminaram definitivamente os problemas.” V. O facto provado n.º 15 traz em si um erro de digitação de que já se deu igualmente nota quanto ao facto provado n.º 14, pelo que se dá aqui por reproduzido tudo quanto acima ficou dito, devendo a redacção do facto provado n.º 15 ser alterada, recebendo a seguinte redacção: ”15. Após a última intervenção da Ré no edifício, em 2011, e face à manutenção dos problemas, a Autora continuou a solicitar à Ré a resolução dos problemas.”; VI. Não resulta da matéria carreada aos autos e produzida que alguma vez a Ré tenha feito promessa à Autora, pelo que não se concede a introdução desse termos na redacção do facto provado n.º 17, razão pela qual deve o referido facto ser expurgado desse termo, recebendo a seguinte redacção: “Em face da ausência de realização de reparações pela Ré....”; VII. No que ao facto provado n.º 22 respeita , da valoração do relatório pericial em conjunto com os esclarecimentos do senhor perito, o Tribunal a quo deveria ter concluído unicamente pela existência de alteração do peitoril e apenas dar como provado que: “Após a intervenção da Ré, o edifício apresenta uma alteração do peitoril do muro da varanda da fracção do 4.º esquerdo “E”, que foi revestido a tela sem colocação do mármore como acabamento”; VIII. Devendo o facto provado n.º 22 receber essa nova redacção, transitando para os factos não provados o seguinte facto. “Após a intervenção da Ré, o edifício apresenta problemas ao nível dos muros: falta de pintura de parte do muro exterior do 1º andar; existência de fissuras nos muros situado nos terraços do 3º andar”; IX. Em consequência da alteração preconizada ao facto provado n.º 22, consequentemente terá o facto provado n.º 23 de sofrer alteração dos valores ai exarados, por recurso à resposta dada pelo Perito ao ponto 5 do referido quesito, consta do relatório pericial, página 12/13 no qual identifica como custo de reparação do peitoril o montante de € 800,00, e receber a seguinte redacção: “A eliminação deste problema tem um custo de € 800,00, acrescido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT