Acórdão nº 473/06.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Data17 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A.” intentou contra “BB CINEMAS, S.A.” acção declarativa de condenação pedindo que fosse declarada a ilicitude da resolução do “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”, celebrado entre as Partes, e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: 1 - A quantia de € 38.580,49 (€ 31.884,70 + IVA de € 6.695,79), a título de remunerações contratuais vencidas referentes à exploração de publicidade no período de 05.10.2001 (data do início da exploração) a 01.02.2004 (dia anterior à resolução do contrato pela ré), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento, calculados à taxa supletiva prevista no art. 102°-§ 3° do Código Comercial, e ainda de juros, à taxa legal de 5%, a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória; 2 - A título de indemnização decorrente da ilicitude da resolução do contrato, pelos lucros cessantes que a autora teria obtido desde 02.02.2004 até 04.10.2011, correspondentes às remunerações contratuais a que tinha direito relativamente às receitas da bilheteira para as 3 salas do Cinema S... A... e da exploração do respectivo bar, caso o contrato não tivesse sido resolvido, as seguintes quantias: a) € 15.377,89, respeitante ao período compreendido entre 02.02.2004 e 31.12.2004, actualizada na sentença, em função da desvalorização monetária, pela aplicação das taxas da inflação média anual, (medidas pelos índices dos preços no consumidor que vierem a ser publicados pelo INE), desde a data da propositura da acção e até ao momento do encerramento da discussão, acrescida de juros à taxa legal, que se vencerem a partir da sentença até integral pagamento; b) € 16.856,20, respeitante ao período decorrido de 01.01.2005 até 31.12.2005, actualizada na sentença em função da desvalorização monetária pela aplicação das taxas da inflação média anual, (medidas pelos índices dos preços no consumidor que vierem a ser publicados pelo INE) desde a data da propositura da acção e até ao momento do encerramento da discussão, acrescida de juros à taxa legal que se vencerem a partir da sentença até integral pagamento; c) as quantias, a liquidar em execução de sentença, respeitantes às remunerações sobre as receitas da bilheteira e da exploração do bar que a autora receberia no período de 01.01.2006 até à data do termo do contrato (04.10.2011) se a ré o tivesse cumprido, acrescidas de juros de mora, à taxa legal que se vencerem desde a respectiva liquidação até integral pagamento; 3 - A título de indemnização decorrente da ilicitude da resolução do contrato, pelos lucros que a Autora teria obtido desde 02.02.2004 até 04.10.2011, correspondentes à remuneração contratual a que teria direito relativamente às receitas de exploração de publicidade, as seguintes quantias: a) € 22.183,39, respeitante ao período compreendido entre 02.02.2004 e 31.12.2004, actualizada na sentença em função da desvalorização monetária pela aplicação da taxa de inflação média anual do INE, que se verificarem desde a data da propositura da acção até ao momento do encerramento da discussão em julgamento, acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da sentença e até integral pagamento; b) € 24.956,40, respeitante ao período compreendido entre 01.01.2005 e 31.12.2005, actualizada na sentença em função da desvalorização monetária pela aplicação da taxa de inflação média anual do INE, que se verificarem desde a data da propositura da acção até ao momento do encerramento da discussão em julgamento e acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da sentença e até integral pagamento; c) as quantias a liquidar em execução de sentença respeitantes às remunerações sobre as receitas de publicidade que a autora receberia no período de 01.01.2006 até ao termo do contrato (04.10.2011) se a ré o tivesse cumprido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a respectiva liquidação e até integral pagamento.

Fundamentando tais pretensões, a A. alegou, em síntese: - Por contrato, designado por "Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial", celebrado em 12.04.2001, com início em 05.10.2001, a A. e CC declararam ceder à Ré e esta declarou tomar "a exploração do estabelecimento comercial" constituído por três salas de cinema, uma bilheteira, um bar e um armazém de apoio e ainda por cabines de projecção, pelo prazo de 10 anos; - O "preço de cedência do uso da loja" objecto do contrato, foi fixado em 7% da receita líquida de bilheteira do cinema e de quaisquer outras actividades prosseguidas na "loja", com excepção das receitas obtidas pela Ré com a exploração de publicidade, relativamente às quais ficou acordado que durante os primeiros 15 meses de vigência do contrato as receitas obtidas seriam entregues na íntegra à A. e a CC e as posteriores seriam repartidas na proporção de 50% para a Ré e 50% para a A. e CC, nas percentagens de 67,80 e 32,20, devendo a Ré informar a A. e o contraente CC dos valores anuais dos contratos de concessão de publicidade que eventualmente viesse a negociar para o Cinema S... A...; - Através de carta, remetida por fax de 02.02.2004, e por correio, a Ré procedeu à resolução do contrato, com efeitos a partir de 02.02.2004, invocando o facto de a A. e o contraente CC, não a terem reembolsado da quantia de 5.845,98€, respeitante ao valor de uma coima aplicada pelo ICAM (Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia) acrescida de custas processuais, que a Ré pagou e que seria da responsabilidade da A. e do contraente CC; - Nessa data a Ré devia à Autora quantias que somam o total de 37.128,69€, respeitantes a publicidade e receitas de bilheteira, cuja compensação com o valor da coima recusou, em 15.01.2004; - Assim, o fundamento invocado pela Ré para rescindir o contrato (falta de reembolso de uma coima e custas, no valor de 5.845,98€, no prazo fixado para o efeito) não pode ser considerado motivo relevante para a resolução uma vez que, aquando da rescisão (02.02.2004), a Ré estava em situação de incumprimento quanto ao pagamento das alegadas diferenças relativas às remunerações da exploração de publicidade, que excediam largamente o valor da coima, e que a Ré se recusou, definitivamente a entregar à A. ou a compensar; - O montante da coima e das custas do respectivo processo contra-ordenacional (5.845,98€) era ainda pouco elevado relativamente aos valores envolvidos no contrato; - A Ré encontrava-se ainda em situação de incumprimento em relação à obrigação de facultar os elementos comprovativos das condições remuneratórias do contrato de publicidade, nos termos estabelecidos nos n°s 7 e 9 (parte final), da cláusula 5.ª do contrato, situação que impedia a Ré de, licitamente, o rescindir; - A declaração resolutiva do contrato, nas circunstâncias em que ocorreu, está viciada de abuso de direito, por não ser fundada em causa justificativa; - Os prejuízos para a A., decorrentes da resolução, cujos montantes são os indicados nos pedidos formulados, consistem nos lucros que deixou de obter, mas que, provavelmente, teria obtido.

A Ré contestou.

Sustentando a improcedência total da acção, articulou: - A R. resolveu o contrato celebrado com a A. com fundamento na falta de reembolso pontual do montante da coima aplicada à R. pela I. G. das Actividades Culturais, acrescida das custas, nos termos previstos no contrato e ao abrigo das suas cláusulas primeira, n.ºs 7 e 9, décima terceira, n.º 2, onde se prevê que “o não pagamento pontual” de multas da responsabilidade dos locadores “constitui fundamento para a rescisão imediata do presente contrato” pela Ré, sendo que a compensação de créditos invocada pela A. não procede porque, na data em que a promoveu, a 7 de Janeiro de 2004, a A. não detinha qualquer crédito sobre a R.; - A R. estava obrigada contratualmente a informar a A...

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