Resolução N.º 148/1992 de 6 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 148/1992 de 6 de Agosto

Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/84/A, de 13 de Janeiro, que estabeleceu o quadro legal dos incentivos à deslocação e fixação de pessoal na Região Autónoma dos Açores.

Considerando, por outro lado, as dificuldades sentidas pela Câmara Municipal da Povoação em recrutar e, sobretudo, fixar, durante um período mínimo aceitável, pessoal com habilitações literárias do nível da licenciatura ou com determinada especialização profissional;

Considerando, ainda, as especificidades sócio-económicas do município da Povoação;

Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela Câmara Municipal da Povoação, com a aprovação da respectiva Assembleia Municipal, no sentido de se estabelecer um regime de incentivos adequado às suas necessidades.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/84/A, de 13 de Janeiro, o Governo resolve:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - A presente resolução estabelece o regime dos incentivos à deslocação e fixação aplicável aos funcionários e agentes das carreiras dos grupos técnico superior e técnico, bem como ao pessoal dirigente ou equiparado, quando colocados nos serviços da Câmara Municipal da Povoação.

2 - Ao pessoal referido no número anterior são atribuídos, nos termos da presente resolução, os seguintes subsídios:

  1. Subsídio de deslocação;

    b›Subsídio de instalação;

  2. Atribuição gratuita de casa;

  3. Subsídio de fixação.

    Artigo 2.º

    Subsídio de deslocação

    1 - O pessoal que, deslocando-se do exterior ou de outra ilha da Região, seja colocado na Câmara Municipal da Povoação, em cargo dirigente ou equiparado ou em cargo de categoria de assessor ou equivalente, tem direito a:

  4. Transporte de avião, de ida e volta, para si e para o respectivo agregado familiar;

  5. Transporte, de ida e volta, por via marítima, de bagagem até ao limite de 2 m3 para o próprio e 1 m3 por cada elemento do respectivo agregado familiar;

  6. Transporte, de ida e volta, por via marítima, de uma viatura automóvel ligeira.

    2 - Tem igualmente direito aos benefícios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior o pessoal recrutado para exercer funções na carreira de técnico superior ou de técnico na Câmara Municipal da Povoação.

    3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se agregado familiar de funcionário o cônjuge e os filhos menores, o, bem assim, os filhos ou ascendentes que, por invalidez, incapacidade ou doença, coabitem...

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