Acórdão nº 561/11 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 561/2011

Processo n.º 506/09

Plenário

Relator: Carlos Pamplona de Oliveira

(Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro)

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. Notificado do Acórdão n.º 481/2010, proferido neste processo, que decidiu «julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal», o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, adiante LTC).

    Invoca oposição com os Acórdãos n.º 150/2009 e 234/2009 (ambos da 3ª Secção), nos quais se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, e 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal».

  2. Admitido o recurso, o recorrente alegou e concluiu:

    1.º – A norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência do arguido, consagrados no n.º3 do Artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

    2.º – Termos em que deverá proceder o presente recurso.

  3. O recorrido não contra-alegou. Não tendo obtido vencimento o projecto de acórdão apresentado pelo Relator originário, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu.

    II Fundamentação

  4. Mostram-se verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 79.º-D da LTC para o recurso para o Plenário, uma vez que os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

    O acórdão recorrido – Acórdão n.º 481/2010 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 79, p. 311 e ss.) – julgou inconstitucional a referida norma, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Já os Acórdãos n.º 150/2009 (Diário da República, II ª Série, de 18-05-2009) e n.º 234/2009 (disponível no site do Tribunal) haviam decidido a mesma questão de inconstitucionalidade em sentido diverso, não julgando a norma inconstitucional na dimensão aqui em causa.

  5. Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

    A norma estabelece o seguinte:

    ARTIGO 7.º-A

    Responsabilidade civil subsidiária

    1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.

    2 - Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

    A sentença que deu origem ao Acórdão agora recorrido, na qual a norma foi desaplicada com esse fundamento, considerou que a “responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA quer no domínio do RGIT, é inconstitucional”. Apesar de ser omissa quanto aos fundamentos de tal juízo, limitando-se a invocar, nesse sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12/03/2008 e de 28/05/2008, deles se deduz que a razão onde basicamente se alicerçou o juízo de inconstitucionalidade reside na violação da regra da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrada no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, regra que é tida por plenamente aplicável à responsabilidade contra-ordenacional. Adicionalmente, são ainda apontados como violados o princípio da presunção de inocência (artigo 30.º, n.º 2, da Constituição), a garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido (artigo 30.º, n.º 10, da Constituição), e, através da citação de uma posição doutrinal, o princípio da necessidade de qualquer restrição a direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). O acórdão recorrido confirmou o juízo de inconstitucionalidade, julgando inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

  6. Todavia, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RIFNA, na dimensão referida, nos Acórdãos n.º 150/2009 e n.º 234/2009.

    O primeiro dos acórdãos mencionados seguiu, de resto, a fundamentação do Acórdão n.º 129/2009 (publicado no Diário da...

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