Acórdão nº 389/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 389/2013

Processo n.º 906/2012

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. No processo de execução fiscal instaurado contra A., Lda., para cobrança coerciva de coima em que esta entidade foi condenada em processo de contraordenação, o serviço de finanças de Matosinhos, constatando a falta de bens penhoráveis da devedora, notificou B., na qualidade de gerente no período da ocorrência do facto gerador da infração tributária, para o exercício do direito de audição prévia em vista à possibilidade de reversão da execução contra o responsável subsidiário.

    Na sequência da audição prévia, o serviço de finanças determinou a reversão da execução, pelo que o responsável subsidiário deduziu oposição à execução, invocando como fundamentos a inexistência de título executivo, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13º do CPT e 24º da LGT, o não exercício da gerência de facto, a falta de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária e a falência da devedora em período anterior ao vencimento da dívida.

    Por sentença de 18 de julho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a oposição e extinta a execução fiscal deduzida contra o oponente, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 8°, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na parte em que prevê a responsabilidade subsidiária do gerente por coimas aplicadas a pessoas coletivas por factos praticados no período do exercício do seu cargo, por violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas e ainda por violação do princípio da presunção da inocência do arguido e do direito de audiência e de defesa na medida em que a referida norma contempla a imputação a terceiro de uma infração contraordenacional relativamente à qual este não teve oportunidade de se defender.

    Tendo havido desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:

  2. O Artigo 8º, nº 1 (alíneas a) e b)) do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal, não é inconstitucional (Acórdãos do Plenário nºs 437/2011 e 561/2011).

  3. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.

    Cabe apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  4. A sentença recorrida julgou inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do RGIT (parecendo abranger indistintamente as suas alíneas a) e b)), por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, da presunção da inocência e do direito de audiência do arguido, por considerar, em síntese, que a norma prevê a responsabilidade do gerente pela coima aplicada à pessoa coletiva, e não uma responsabilidade por facto próprio e autónomo que lhe seja diretamente imputável.

    Tendo concluído, com fundamento nesse julgamento de inconstitucionalidade, que «as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, e que o despacho de reversão, que assim decidiu, violou a Constituição».

    Parece ser de considerar, nestes termos, que a sentença recorrida se limitou a julgar a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 8º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal.

    Ainda que essa responsabilidade possa ser concretizada através da reversão do processo de execução fiscal, por efeito do que dispõem os artigos 159º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 23º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), e tenha sido esse, no caso, o meio processual efetivamente utilizado, o certo é que não foi desaplicado pelo tribunal recorrido um qualquer critério normativo que relacione a responsabilidade subsidiária do gerente com o mecanismo processual pelo qual ela pode ser efetivada, e que só poderia ser objeto de recurso de constitucionalidade se o tribunal recorrido tivesse formulado um juízo de inconstitucionalidade com base nas disposições conjugadas do artigo 8º, n.º 1, do RGIT e daqueles outros artigos do CPPT e da LGT.

    Entende-se, assim, que a única questão de...

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