Acórdão nº 527/11 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2011

Data09 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 527/2011

Processo n.º 366/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

    Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento, relativamente a algumas das questões suscitadas, posteriormente confirmada por Acórdão, em conferência, a 14 de Julho de 2011.

    Apenas foi determinado o prosseguimento dos autos e consequente produção de alegações, no tocante a duas questões de constitucionalidade.

    Por Acórdão, datado de 11 de Outubro de 2011, foram julgados improcedentes os recursos referentes às duas questões de constitucionalidades aludidas.

  2. Notificada de tal Acórdão e, simultaneamente, das alegações juntas pelos recorridos Ministério Público e Autoridade da Concorrência, veio a recorrente A., Lda., arguir a “nulidade do processado nos presentes autos, a partir do momento precedente à adopção do predito acórdão, por omissão de notificação das contra-alegações de recurso do Ministério Público”.

    Refere a recorrente que apenas teve conhecimento das contra-alegações de recurso, apresentadas pelo representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, aquando da notificação do Acórdão proferido, a que foi atribuído o n.º 461/2011.

    Alega a recorrente que, em tal peça processual, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, através de novos argumentos, que não tinham sido levados ao conhecimento da recorrente, em momento anterior.

    Assim, atenta a posição assumida pelo Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao mérito substantivo do recurso, relativamente às duas questões de constitucionalidade colocadas, e a extensa argumentação apresentada, o Tribunal Constitucional encontrava-se adstrito a notificar as contra-alegações de tal magistrado, antes da prolação do Acórdão.

    Tal obrigatoriedade verificava-se mesmo que tais contra-alegações não trouxessem qualquer argumento ou facto novo, porquanto apenas às partes compete decidir se devem pronunciar-se sobre um articulado junto.

    Conclui, desta forma, que a omissão de notificação das contra-alegações do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em momento prévio à prolação da respectiva decisão, configura uma violação do direito da recorrente a um processo justo e equitativo, bem como um incumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e ainda artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, designada por CEDH).

    Em suporte da sua tese, a recorrente invoca que, quer nos processos que correm perante os tribunais da União Europeia, quer naqueles que correm perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é sempre assegurada a possibilidade de exercício do contraditório, pelo recorrente, relativamente aos articulados apresentados pelas restantes partes ou intervenientes, em momento prévio à prolação da decisão judicial.

    A recorrente refere, nomeadamente, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já censurou o Estado Português – e indirectamente o Tribunal Constitucional – no processo Feliciano Bichão c. Portugal, por violação do artigo 6.º da CEDH, em situação que a recorrente considera idêntica à presente.

    Em resultado do respectivo acórdão, proferido pelo Tribunal de Estrasburgo, o Tribunal Constitucional passou a adoptar um procedimento de notificação das contra-alegações do representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, aos recorrentes.

    Ora, advoga o recorrente que tal notificação só poderá ter efeito útil se for efectuada em momento precedente à prolação do acórdão pelo Tribunal Constitucional e não em momento subsequente, como sucedeu no caso dos autos.

    Refere ainda a recorrente, em sentido similar, o acórdão relativo ao processo Palsovic c. República Checa, em que igualmente o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou o procedimento do Tribunal Constitucional...

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