Acórdão nº 285/09.7PAESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 285/09.7PAESP.P1 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

  1. B… foi, com outro, submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal colectivo em epígrafe, acusado da prática, como autor material e em concurso real, de dois crimes de roubo simples, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.os 1 do Código Penal.

  2. Efectuada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu douto Acórdão, no qual julgou a acusação procedente por provada e, em consequência: - condenou aquele Arguido, pela prática, como autor material, de dois crimes de roubo , previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.os 1 do Código Penal, nas penas de 13 meses de prisão por cada dos 2 crimes cometidos; - Em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 18 meses de prisão.

  3. Inconformado com o douto Acórdão, dele recorreu o dito Arguido, pretendendo: a. Que se revogue a decisão de primeira instância no que concerne à não aplicação ao arguido do instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ou, b. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, deverá a dita sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia, no que diz respeito à não ponderação da possibilidade de substituição da pena aplicada ao arguido recorrente por pena de trabalho a favor da comunidade.

    rematando a motivação com as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.

  4. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que se declarasse a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

  5. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.

  6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação.

  7. Da decisão recorrida.

    ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………***2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.

    2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[3] Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes: 1.ª O Tribunal Colectivo deveria ter suspenso na sua execução a pena unitária infligida ao Arguido / Recorrente? 2.ª Não sendo esse o caso, deveria ter ponderado substituí-la por trabalho a favor da comunidade?***2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas. Convindo desde já referir que se não detecta qualquer vício na douta...

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