Acórdão nº 07A4034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : O Banco AA, S.A., instaurou contra BB, CC e DD a presente acção de impugnação pauliana, pedindo se declare a ineficácia, em relação ao autor, da transmissão de dois terços indivisos da fracção autónoma correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio sito na Rua ..., nº0, Charneca da Caparica .

Alega, para tanto, ser credor do 1º réu, em virtude de aval por este prestado em duas livranças subscritas em 23- 11-95 e 19-8-98, vencidas e não pagas .

Por escritura de 22-7-98, o 1º réu e sua mulher doaram aos 2º e 3º réus aquela fracção autónoma, na proporção de duas terças partes que lhe pertenciam.

Desse acto resultou a impossibilidade do autor se pagar do seu crédito.

Os réus contestaram, no sentido de serem absolvidos.

Dizem, em síntese, que o crédito do autor não foi constituído em data anterior ao acto impugnado, que o 1º réu não agiu com intenção de furtar o património a garantir o cumprimento das suas obrigações e que não desapareceram as garantias patrimoniais do crédito do autor.

Houve réplica.

* No saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da causa e declarou a ineficácia da transmissão, em relação ao autor, da nua propriedade de duas terças partes indivisas da fracção autónoma A, constituído pelo rés do chão esquerdo, do prédio urbano sito na Rua do ...., nº0, Charneca da Caparica, descrito na 2º Conservatória do Registo predial de Almada sob o nº 1433, e que ao autor assiste o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa daquelas duas terças partes indivisas da identificada fracção autónoma que foram do 1º réu .

* Apelou o réu BB, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 17-5-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformado, o réu BB pede revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, onde resumidamente conclui : 1 - Não se verificam os pressupostos objectivos e subjectivos da impugnação pauliana, designadamente o pressuposto da anterioridade do crédito da autora em relação à outorga do contrato de doação, nem a intenção deste, nem dos donatários nessa outorga, de impedir a realização do direito de crédito do Banco autor .

2 - Se é certo que a partir do momento em que o subscritor da livrança a entrega a outrem, fica o primeiro vinculado àquela convenção, sem que possa impedir o exercício pelo segundo do seu direito potestativo de dela extrair plenamente os concernentes efeitos jurídicos, tal...

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