Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2024 (caso Acórdão nº 7018/21.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-11)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2024

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) O executado AA veio deduzir oposição à execução e requerer a suspensão da execução, por apenso à execução que EMP01..., SA, moveu contra aquele e contra o executado BB, onde conclui entendendo que:
a) Devem ser conhecidas e declaradas as supra invocadas exceções deduzidas pelo executado/embargante e julgada extinta a instância executiva de que estes autos são apensos, com todas as devidas e legais consequências; ou
b) Devem ser julgados procedentes, por provados, os presentes embargos e declarada a extinção da execução pendente contra o executado/embargante, com todas as devidas e legais consequências;
c) Deve ainda esse documento ser condenada nas custas, condigna procuradoria e no mais que for de lei.
Para tanto, alega, em síntese, que a execução se funda numa livrança relativa a uma garantia prestada pela sociedade EMP02... SA no ano de 2010, aparecendo agora uma livrança com a data de emissão de 02/09/2021, data de vencimento de 13/09/2021 e montante de €294.099,60, em violação do pacto de preenchimento.
Compulsando a referida livrança, verifica-se que a mesma foi subscrita pela sociedade “EMP02..., SA”, aparecendo no verso da mesma o nome de três avalistas, sendo certo que na execução não está demandada a sociedade subscritora da livrança, EMP02..., SA, tal como apenas foram demandados, dois dos três alegados avalistas daquela sociedade.
Por outro lado, não consta da mesma a cláusula de dispensa de protesto, não resultando, por outro lado, que a exequente tenha realizado o competente protesto por falta de pagamento da livrança e também não consta qualquer aviso ou comunicação escrita informando os alegados avalistas e executados da pretensão da exequente em a preencher conforme o pacto de preenchimento estipulado, tendo o título sido entregue totalmente em branco.
Esta livrança que foi agora dada à execução, havia sido entregue em 02/12/2010, totalmente em branco, não tendo o executado/embargante autorizado o preenchimento dos dizeres e números que se encontram agora escritos naquela livrança.
Esta livrança foi entregue à exequente no âmbito de um contrato de empréstimo linha PME Investe VI celebrado com a sociedade “EMP02..., SA” em 02/12/2010, através do qual foi mutuada a quantia de €500.000,00.
O executado embargante interveio como avalista cambiário daquela sociedade, que se obrigou perante a EMP01... a prestar garantia até €250.000,00 do empréstimo que o Banco 1... efetuou em dezembro de 2010, àquela sociedade, ficando igualmente estabelecido um pacto de preenchimento da livrança em causa, onde ficaram estipuladas as condições para o eventual e futuro preenchimento da livrança em branco, conforme resulta do respetivo contrato e pacto, podendo a exequente preencher a dita liderança logo que se manifestasse uma situação de incumprimento definitivo por parte da EMP02..., SA.
Em junho de 2012, o empréstimo achava-se reduzido ao montante de €366.666,63, tendo sido celebrado um aditamento àquele contrato de empréstimo em que a garantia da exequente EMP01... ficou reduzida ao máximo de €183.333,32, tendo-se alargado o prazo do reembolso do montante ainda em dívida, não obstante a sociedade EMP02..., SA, apenas tenha pago as prestações de amortização até abril de 2013, tendo em 07/05/2013 requerido a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER), onde a exequente reclamou o seu crédito, que foi reconhecido e foi aprovado um plano de revitalização, que não foi possível implementar, motivo pelo qual aquela sociedade se apresentou novamente a PER, em 2015, onde a exequente novamente reclamou os seus créditos que, igualmente foram reconhecidos.
A mesma sociedade EMP02..., SA, foi objeto de um processo de insolvência tendo, em 28/02/2018, sido declarada insolvente, processo este onde a exequente novamente veio reclamar os seus créditos.
O embargante veio invocar a prescrição da obrigação cambiária resultante do aval cujo prazo é de 3 anos, acrescentado que o montante reclamado pela exequente não é líquido nem certo, pelo que o seu pagamento não é exigível, invocando ainda, o abuso de direito.
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A exequente e embargada EMP01..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a oposição mediante embargos ser julgada improcedente, por não provada, prosseguindo os autos principais até final.
Impugna a embargada a factualidade alegada na petição, alegando ter celebrado com a sociedade EMP02..., SA, intervindo, entre outros, o embargante como avalista, um contrato destinado a regular os termos em que a embargada prestaria uma garantia autónoma a favor do Banco 1...., tendo a embargante prestado a garantia autónoma no valor de €250.000,00, correspondendo a 50% do capital financiado.
Na sequência do incumprimento por parte daquela sociedade das obrigações emergentes assumidas como beneficiário, este resolveu o contrato, declarando vencidas todas as prestações, solicitando à EMP01..., ao abrigo da garantia, o pagamento do valor total de €183.333,31, o que esta satisfez, pagando tal quantia e ficando sub-rogada nos direitos do Beneficiário sobre aquela sociedade e sobre o embargante, atenta a sua qualidade de avalista, pelo que interpelou a referida sociedade, para proceder ao pagamento dos valores em dívida, incluindo os acréscimos devidos, tendo recuperado, até ao momento a quantia de €5.000,00.
Para garantia das responsabilidades decorrentes do referido contrato a empresa EMP02... entregou à exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada, entre outros, pelo embargante AA, ficando estabelecido que a referida livrança ficará em poder da EMP03..., ficando esta expressamente autorizada a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data da emissão e do vencimento, local emissão e de pagamento, indicando como montante tudo quanto constitua o crédito.
Em 02/09/2021 a exequente comunicou ao embargante que procedeu ao preenchimento da livrança subscrita por este, informando qual o valor pago ao beneficiário pela EMP01... referindo não se achar prescrita a obrigação do avalista.
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Por despacho de 07/03/2022 foi determinada incorporação dos embargos deduzidos no apenso B, em que é embargante BB, aos do apenso A.

Naquele apenso B o embargante BB, conclui entendendo que:
a) Devem ser conhecidas e declaradas as supra invocadas exceções deduzidas pelo executado/embargante e julgada extinta a instância executiva de que estes autos são apensos, com todas as devidas e legais consequências; ou
b) Devem ser Julgados procedentes, por provados, os presentes embargos e declarada a extinção da execução pendente contra o executado/embargante, com todas as devidas e legais consequências;
c) Deve ainda a exequente ser condenada nas custas, condigna procuradoria e no mais que for de lei.
No essencial alega, praticamente, a mesma factualidade já alegada no apenso A, acima referida.
Por sua vez a exequente e embargada EMP01..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a oposição mediante embargos ser julgada improcedente, por não provada, prosseguindo os autos principais até final, alegando, nos mesmos termos constantes da contestação apresentada no apenso A acima referenciada.
Os embargantes AA e BB vieram, na sequência de despacho, responder às exceções deduzidas na contestação onde concluem pela improcedência das exceções deduzidas pela embargada.
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B) Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Foi julgada improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo.
Foi igualmente julgada improcedente a invocada prescrição da obrigação cambiária.
Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Inconformados com o despacho saneador na parte em que o Tribunal a quo entendeu julgar improcedente a exceção perentória de prescrição da obrigação cambiária, vieram os embargantes AA e BB interpor recurso, o qual não foi admitido, de acordo com o despacho de 13/09/2022, por se entender que o recurso não se enquadra em nenhuma das situações do artigo 644º nº 1 e 2 NCPC.
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C) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar improcedentes os presentes embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução contra os embargantes/executados.
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D) Inconformados com esta decisão, vieram os AA e BB interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (despacho de 19/06/2023).
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Nas alegações de recurso dos apelantes AA e BB, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Em face da factualidade invocada, quer nos supracitados números das P.I.’s de Embargos à Execução, quer do que pode ser extraído dos documentos e correspondência trocada com a Exequente, verifica-se a omissão no elenco da matéria de facto declarada Provada na Sentença, da factualidade que se passará a indicar, a qual, atenta as diversas soluções plausíveis das questões de direito que deverão ser dirimidas, deverá ser acrescentada a esse mesmo elenco da matéria de facto, designadamente:
- Em nº 2 do elenco dos factos dados por Provados está dado por integralmente reproduzido o teor do supracitado Doc. nº ... que foi junto com a Contestação aos Embargos, o qual terá de corresponder ao Doc. nº ... junto com os Embargos à Execução, faltando, todavia, relevar e incluir nesse nº 2 do elenco da matéria de facto declarada Provada a data em que tal contrato e pacto de preenchimento da livrança foi outorgado pelas partes contratantes, que também aí estão devidamente identificadas, ou seja,
- Falta acrescentar que esse contrato e o pacto de preenchimento foram outorgados em 02/12/2010.
- Em nº 14 do elenco dos factos dados por Provados está dado por assente o teor da cláusula 4ª do Pacto de preenchimento da livrança… faltando, por ser igualmente muito relevante para a decisão das questões de facto e de...

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