Acórdão nº 3582/09.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Instaurada pela recorrida “L… , Ldª”, acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em requerimento de injunção a que foi aposta força executória, contra F… , ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, alegando factos ocorridos antes do encerramento do dito processo, nomeadamente falta parcial de fornecimentos, pagamento de outros e prescrição de créditos.

  2. Na sequência, foi proferido o despacho recorrido, indeferindo liminarmente essa oposição, com o seguinte teor: «… De acordo com nova redacção do artigo 814º, do Código de Processo Civil – introduzida pelo Decreto – Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro -, aplicável ao caso em apreço, nas execuções fundadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, como é o caso dos presentes autos, a oposição apenas poderá fundar-se nas situações previstas nas várias alíneas do nº 1, do mencionado artigo 814º, as quais são taxativas.

    Da análise dos fundamentos invocados pelo oponente verifica-se não se integrarem os mesmos em qualquer uma das referidas alíneas, sendo que o que o oponente pretende é vir discutir os fundamentos do requerimento de injunção, alegando factos ocorridos antes do encerramento do dito processo.

    Não cabe em sede de oposição à execução proferir qualquer decisão diferente daquela que constitui o título da execução a que se opõe.

    Decorre, assim, do exposto que a sobredita oposição à execução carece de fundamento, pelo que deverá ser liminarmente indeferida.

    Atento todo o exposto, e nos termos do artigo 817º, nº 1, alínea b), indefere-se liminarmente a presente oposição à execução, por falta de fundamento».

  3. Inconformado, o recorrente alegou, assim concluindo: - A injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02 (artº 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98).

    - A providência de injunção começou por ser regulada pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10/12, revogado pelo Decreto-Lei nº 269/98 que aprovou para ela um novo regime.

    - No preâmbulo daquele primeiro diploma afirmava-se expressamente que “a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815º do Código de Processo Civil”.

    - O Decreto-Lei nº 269/98, revogou o Decreto-Lei nº 404/93, contudo “dele não se retira qualquer sinal no sentido de outro ser, no tocante aos fundamentos de oposição à execução fundada em título constituído pelo requerimento injuntivo com aposição da fórmula executória, o pensamento ou a vontade do legislador.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-2009.

    - Vária doutrina e a jurisprudência que têm entendido, com base na natureza extrajudicial do título executivo em questão e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/93, que ao executado é permitido opor-se à execução não apenas com os fundamentos previstos no art.º 814º, mas também com...

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