Acórdão nº 3582/09.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Instaurada pela recorrida “L… , Ldª”, acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em requerimento de injunção a que foi aposta força executória, contra F… , ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, alegando factos ocorridos antes do encerramento do dito processo, nomeadamente falta parcial de fornecimentos, pagamento de outros e prescrição de créditos.
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Na sequência, foi proferido o despacho recorrido, indeferindo liminarmente essa oposição, com o seguinte teor: «… De acordo com nova redacção do artigo 814º, do Código de Processo Civil – introduzida pelo Decreto – Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro -, aplicável ao caso em apreço, nas execuções fundadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, como é o caso dos presentes autos, a oposição apenas poderá fundar-se nas situações previstas nas várias alíneas do nº 1, do mencionado artigo 814º, as quais são taxativas.
Da análise dos fundamentos invocados pelo oponente verifica-se não se integrarem os mesmos em qualquer uma das referidas alíneas, sendo que o que o oponente pretende é vir discutir os fundamentos do requerimento de injunção, alegando factos ocorridos antes do encerramento do dito processo.
Não cabe em sede de oposição à execução proferir qualquer decisão diferente daquela que constitui o título da execução a que se opõe.
Decorre, assim, do exposto que a sobredita oposição à execução carece de fundamento, pelo que deverá ser liminarmente indeferida.
Atento todo o exposto, e nos termos do artigo 817º, nº 1, alínea b), indefere-se liminarmente a presente oposição à execução, por falta de fundamento».
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Inconformado, o recorrente alegou, assim concluindo: - A injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02 (artº 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98).
- A providência de injunção começou por ser regulada pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10/12, revogado pelo Decreto-Lei nº 269/98 que aprovou para ela um novo regime.
- No preâmbulo daquele primeiro diploma afirmava-se expressamente que “a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815º do Código de Processo Civil”.
- O Decreto-Lei nº 269/98, revogou o Decreto-Lei nº 404/93, contudo “dele não se retira qualquer sinal no sentido de outro ser, no tocante aos fundamentos de oposição à execução fundada em título constituído pelo requerimento injuntivo com aposição da fórmula executória, o pensamento ou a vontade do legislador.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-2009.
- Vária doutrina e a jurisprudência que têm entendido, com base na natureza extrajudicial do título executivo em questão e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/93, que ao executado é permitido opor-se à execução não apenas com os fundamentos previstos no art.º 814º, mas também com...
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