Acórdão nº 00290/09.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO D…, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 7 de Setembro de 2009, que, em sede de oposição à execução fiscal, se absteve de conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, ao abrigo do artigo 474º, al. f) do CPC, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso vem interposto de decisão que se absteve de conhecer do pedido e absolveu a Administração Fiscal da instância.

2 - O ora recorrente juntou à PI comprovativo do requerimento de protecção jurídica que enviou para a Segurança Social, mas que, ainda, não tinha sido concedido.

3 - Pese embora tal facto, o Tribunal a quo absteve-se de conhecer do pedido, com base no fundamento de que o autor, ora recorrente, não invocou, nem fez prova da urgência da prática dos actos, no momento em que deu entrada com a P.I.

4 - Ora, o artigo 467° do CPC, intitulado "Requisitos da petição inicial", não exige a invocação, nem a prova da urgência.

5 - Mais, o artigo 474°, alínea f) do CPC, invocado no douto despacho recorrido, dirige-se, salvo o devido respeito, à Secretaria e não ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

6 - Sendo certo que, a secretaria não recusou o recebimento da petição inicial.

7 - Acresce que, dos fundamentos para a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, o artigo supra mencionado excepciona o caso do A.

"apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido".

8 - Atendendo, deste modo, aos motivos anteriormente apresentados, não se vislumbra, salvo melhor entendimento por douta opinião contrária, qualquer fundamento legal para a invocação daquele artigo no despacho que obstou ao conhecimento do pedido.

9 - Realce-se, ainda, que resulta do artigo 24° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que, nos casos previstos no nº 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil, o requerente do pedido de apoio judiciário deve, meramente, juntar à petição inicial o documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.

10 - E, atente-se que a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, é uma Lei especial em relação ao CPC.

11 - Sendo certo que, lex specialis derogat legi generali.

12 - Saliente-se, a este propósito, que o acórdão n° 00323/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, de 07 Setembro 2006 entende que: "Encontrando-se os autos já instruídos com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário quando são conclusos para despacho liminar, e visto que a lei se basta com esse documento nos casos excepcionais previstos no artº.

467º/4 do CPC, impõe-se ao Juiz que examine todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se do preenchimento de alguma dessas excepcionais circunstâncias que permitem a junção do mero documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, analisando, (…)”.

13 - Desta forma, afigura-se ao recorrente que a douta decisão recorrida, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 467° e 474º al. f) do CPC, ao previsto no artigo 24° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e, também, ao nº 2 do artigo 9° do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso' ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta...

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