Acórdão nº 792/10.9PGALM-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Data22 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 54/5, em que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Almada indeferiu a destruição da amostra cofre por si requerida, limitando-se tão somente a declará-la perdida favor do Estado, recorreu o Ministério Público para esta Relação, que na síntese das razões da sua divergência deixou consignadas as seguintes conclusões: 1.ª - Nos termos dos art.ºs 1.º e 51.º, n.º 2 da Lei 13/93 de 22 de Janeiro, são as normas constantes deste diploma que estabelecem o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só se aplicando subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar na falta de disposição específica daquele diploma.

  1. - Nos termos do art. 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro «Proferida decisão definitiva, o tribunal (sublinhado nosso) ordena a destruição da amostra guardada em cofre …».

  2. - Da leitura conjugada dos n.ºs 4 e 6 do art. 62.º da Lei 15/93 de 22 de Janeiro resulta claro que após o exame laboratorial a droga remanescente é mandada destruir pela autoridade judiciária competente (podendo ser o juiz, o juiz de instrução ou o Ministério Público), mas só ao tribunal (em fase anterior ao julgamento tem de entender-se que se refere ao juiz de instrução) compete ordenar a destruição da amostra guardada em cofre.

  3. - Em nenhuma circunstância o legislador usa a expressão “tribunal” para se referir quer ao Juiz quer ao Ministério Público.

  4. - Ao recusar destruir a amostra-cofre invocando o disposto no art. 268.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, a contrario sensu o M. Juiz a quo violou o disposto no art. 268.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma e bem assim o disposto nos art.s 51.º, n.º 2 e 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

Nestes termos, deve o despacho sub-judice ser revogado na parte em que indefere o pedido de destruição da amostra-cofre, e substituído por outro que a ordene.

I – 2) Não coube resposta ao recurso interposto.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo.

* Seguiram-se os previstos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal.

Tendo, de seguida, lugar a conferência.

* Cumpre pois apreciar e decidir: III – 3.1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, a questão essencial colocada pelo recurso interposto pelo Ministério Público, prende-se com a determinação da autoridade judiciária competente para ordenar a destruição da amostra cofre, em autos em que teve lugar a suspensão provisória do processo.

III – 3.2.) Vamos conferir primeiro o teor do...

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