Acórdão nº 01702/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Data09 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações interpôs RECURSO JURISDICONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Setembro de 2011, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por A… para declaração provisória do direito a exercer as funções de perito avaliador, sem que tenha de pedir autorização a qualquer entidade pública e sem que tenha de proceder a qualquer opção entre a pensão de aposentação que aufere e os honorários devidos pelas participações como perito avaliador.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido de se manter o decidido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1.ª As funções de peritagem judicial inserem-se no âmbito da actividade pública necessária à administração da justiça em sede do procedimento e do processo expropriativos, em concreto, em sede dos procedimentos relativos à declaração de utilidade pública e à efectivação da posse administrativa, bem como do processo de expropriação litigiosa, conforme resulta do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela L n.º 56/2008, de 4 de Setembro.

  1. Após o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações estabelecer que, entre as diligências a realizar, tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o Tribunal preside, o artigo 62º do mesmo diploma prossegue com a definição das regras de designação e nomeação dos peritos, estatuindo que "a avaliação é efectuada por cinco peritos" sendo que "cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial" - nº 1, al. a).

  2. Aos peritos, tal como "às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativo" compete "prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé" (artigo 2º do Código das Expropriações).

  3. Como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, "As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral".

  4. Os peritos, no exercício da sua actividade, constituem, pois, verdadeiros auxiliares da actividade do juiz o que não "impede que o perito seja um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova", Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pag. 561.

  5. A actividade dos peritos (a perícia, no caso, a "avaliação") é, pois, um instrumento fundamental e indispensável (daí a sua obrigatoriedade) à administração da justiça, para que o Tribunal possa decidir sobre a justa indemnização a atribuir aos expropriados.

  6. Aos peritos é, assim, pedida e exigida uma actuação objectiva e imparcial, uma vez que apenas desse modo o Tribunal terá ao seu dispor os elementos necessários para fixar a justa indemnização.

  7. Por essa razão, os peritos avaliadores nas expropriações estão igualmente sujeitos ao regime de impedimentos previsto para os Juízes nos termos do n.º 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 16º do Decreto-Lei 125/2002, bem como aos fundamentos de suspeição previstos no n.º 1 do artigo 17º do mesmo diploma.

  8. Ora, importa notar que o conceito de funções públicas utilizado no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei nº 137/2010, abrange todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração – artigo 78º, nº3, alínea a).

  9. Inclui igualmente todas...

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