Acórdão nº 1373/08.2PSPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1373/08.2PSPRT-.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I.

RELATÓRIO.

No processo Comum acima identificado o arguido B…, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) ano e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento das custas e demais encargos deste processo, na parte crime, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC e a pagar ao queixoso e demandante cível, C… a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 550 (quinhentos e cinquenta euros) e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos em virtude da sua conduta, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), para além dos Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido contra si aqui formulado e até integral e efectivo pagamento. Foi finalmente condenado nas custas na instância cível na proporção dos respectivos decaimentos (com o demandante).

Não se conformando com a decisão o arguido veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1. O recorrente foi condenado enquanto autor material, pela prática de um crime de furto qualificado., p. e p. pelas disposições combinadas dos arts.° 202.°, ai. d), 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, ai. e), todos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

  1. O recorrente não se conforma com a decisão sob recurso sustentando: 3. Com efeito, o Tribunal a quo, no caso sub ludice, considerou válidas as imagens recolhidas pelo sistema de vigilância interna do edifício onde os factos aqui em discussão ocorreram, quando na realidade não o deveria ter feito.

  2. O regime de proibições de prova no âmbito do processo penal, encontra-se essencialmente regulado pelo preceituado nos arts.° 125.° e 126.°, do Código Processo Penal, os quais devem ser conjugados com as garantias constitucionais de defesa, consagradas no art. 32.°, da Constituição da Republica Portuguesa, como seja a nulidade da prova imposta pelo seu n.° 8, bem como com as disposições específicas que disciplinam a obtenção do meio de prova.

  3. Assim, logo o citado art.° 32.°, n.° 8 da C.R.P. é claro ao preceituar que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou mora! da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações.” 6. No mesmo sentido se situa o preceituado no art.° 126.° do C.P.P., ao enunciar os métodos proibitivos de prova.

  4. No que concerne à valoração da prova obtida por reproduções mecânicas, no qual se inserem as relativas aos sistemas de videovigilância, haverá ainda que atender ao disposto no art.° 167.°, n.° 1 do C.P.P. segundo o qual as mesmas “só vaiem como prova dos factos ou coisas reproduzidas senão forem ilícitas, nos termos da lei penal” — o seu n.° 2 acrescenta que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iíí deste livro”.

  5. Deste art. 167.°, n.° 1 do C.P.P., resulta assim uma nítida modelação ou influência do direito penal no regime de proibição das provas.

  6. Nesta conformidade, podemos desde já concluir que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, que tanto versa sobre os meios de prova (título ii), como os meios de obtenção de prova (título iii), vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art.° 127.° do C.P.P., estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova.

  7. Por outro lado, tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art° 119 do CP.P..

  8. Por sua vez, o direito à imagem, que se encontra constitucional (art.° 26.° da C.R.P) e legalmente (art° 79 n° 1 C. C.) consagrado, poderá ser restringido por exigências de polícia ou de justiça (art.° 18.°, n° 2 C.R.P ari° 70.°, n 2 C. C), sendo o único limite para essa justa causa a inviolabilidade dos direitos humanos e, como tal, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e à integridade moral das pessoas, como será o direito ao respeito pela vida privada...

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