Acórdão nº 0904/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pela Direcção-Geral das Alfândegas foi aplicada uma coima a A…… (adiante Arguido ou Recorrente) pela prática de uma infracção ao disposto nos arts. 86.º-A, 88.º, n.ºs 1 e 2, 93.º, n.º 1, e 94.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, punível pelos arts. 96.º e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por ter à venda ao público tabaco de marca estrangeira sem a estampilha fiscal fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda.

1.2 O Arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa rejeitou o recurso por considerar que, apresentado que foi o respectivo requerimento em 28 de Janeiro de 2011, «o mesmo se revela manifestamente intempestivo» (() (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.)) uma vez que, tendo o Arguido sido notificado da decisão administrativa que lhe aplicou a coima em 26 de Novembro de 2010, o prazo para dela recorrer, ao qual não é aplicável o disposto no art. 145.º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente a suspensão em período de férias judiciais, se esgotou em 27 de Dezembro do mesmo ano, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, que coincidiu com o dia 24 daquele mês.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Arguido dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1 - Tendo sido notificado o mandatário do arguido em segundo lugar, aos 27 de Dezembro de 2010, só em 28 se iniciou o prazo de Recurso.

2 - Ao preterir este entendimento, o douto despacho ora recorrido violou o disposto na última parte do parágrafo “9” do art.º 113º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente.

3 - E, ao negar aplicabilidade ao disposto no art. 145º do CPC, o douto despacho recorrido violou também o disposto na al. b) do art.º 3º do RGIT; 4 - que remete para o R.J. das Contra-Ordenações, cujo artº 32º toma por padrão o Código Penal; 5 - e cujo artº 41º toma por padrão o Código de Processo Penal; 6 - o qual, por sua vez, embora já contenha disposições análogas às do 145º do CPC, sempre remete também – e por fim – para as disposições deste último Código; 7 - resultando assim violadas todas as disposições citadas.

8 - Isto independentemente de se verificar ou não que seja supérflua a aplicabilidade do disposto no artº 145º do CPC ao caso concreto, por violação também das normas segundo as quais as notificações enviadas pela forma adoptada no caso concreto (registo postal com AVISO-DE RECEPÇÃO) e efectivamente recepcionadas por TERCEIRA PESSOA, que o não o seu próprio destinatário, beneficiam de uma sobre-dilacção [sic] e, até, de um posterior aviso preventivo por correio simples.

TERMOS, POIS, EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO; E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DOUTO DESPACHO RECORRIDO DECLARADO NULO E DE NENHUM EFEITO, POR ILEGAL A VÁRIOS TÍTULOS; E TAMBÉM SUSCITADOR DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS POR SI CITADAS, SE PUDEREM ELAS SER ENTENDIDAS E APLICADAS CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO DIREITO E À JUSTIÇA DOS CIDADÃOS RECORRENTES E, SOBRETUDO, SE NO ÂMBITO DE UM PROCESSO SANCIONATÓRIO, COMO O DO CASO VERTENTE; A FIM DE PODER E DEVER SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DESPACHO QUE NÃO SEJA DE REJEIÇÃO DO RECURSO – E, MUITO MENOS, PELOS INVEROSÍMEIS MOTIVOS INVOCADOS NO DESPACHO ORA RECORRIDO – E, POR TUDO, ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA!».

1.5 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando por que lhe seja negado provimento, mediante alegações que resumiu em conclusão do seguinte teor: « 1.º Pugna, em síntese, o recorrente, pela tempestividade do recurso, com o fundamento de que a PI de recurso deu entrada em 28.1.2011, … “dentro do prazo complementar de 3 dias” fixado no artigo 145º do CPC e, por outro lado, sempre beneficiaria da dilação prevista na lei processual civil porquanto a carta de...

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