Acórdão nº 914/04.9GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 914/04.9GTABF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em que é arguido (…), foi proferido, em 07-09-2010, despacho judicial que, em breve síntese, declarou a inexistência de qualquer nulidade de notificação do arguido, e bem assim de qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório.
Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: A - O despacho ora sob recurso não se pronuncia sobre a arguição de nulidade por falta de notificação ao arguido da decisão final, não apreciando nem decidindo tal questão, não obstante o dever fazer por se tratar, manifestamente, de questão essencial à boa decisão do que agora está em causa - saber se o arguido foi, ou não, devidamente notificado de tal decisão. Enferma, por isso, de nulidade.
B - O douto despacho sob recurso enferma de erro ao considerar que o arguido, ora recorrente, não havia comunicado aos autos a alteração da sua morada, nem em 18 de Fevereiro nem posteriormente, baseando-se em informação errada dada “em cota” que constará dos autos, uma vez que, ao contrário de tal informação, o certo é que o ora recorrente informou os autos no dia 18 de Fevereiro de 2010 de que havia mudado de residência para a (…), requerendo a notificação para a nova morada.
C - A não notificação ao arguido da pronuncia ou promoção do Ministério Público sobre o requerimento de reabertura da audiência, faz enfermar a decisão proferida sobre tal requerimento de nulidade, por violação das garantias de defesa, nomeadamente, do principio do contraditório, constitucionalmente consagradas.
D - O conteúdo essencial do princípio do contraditório reside em que nenhuma decisão, mesmo que interlocutória, deve ser tomada pelo Tribunal sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual, aqui recorrente, contra o qual é dirigida, de a conhecer (em primeiro lugar) e de a discutir e a contestar se assim o entender necessário à sua defesa.
E - No despacho recorrido, a Meritíssima Senhora Juíza apenas aborda a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da possibilidade do ora recorrente se poder pronunciar — em sede de contraditório — sobre os argumentos apresentados pelo Ministério Público, não se pronunciando quanto à arguida nulidade decorrente da inexistente prévia notificação – quer ao arguido quer ao seu defensor — da resposta (pronúncia de fls. 816 dos autos) dada pelo Ministério Público.
F - O douto despacho recorrido é assim, também nesta parte, nulo por falta fundamentação e omissão de pronúncia previstos no artigo 97.º, o artigo 379.º n.º 1 alínea c) e o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
G - Ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida em fundamento da ordem de visto ao MP para investigar o não cumprimento da sentença de condenação e da ordem de apreensão da carta, e conforme melhor resulta do antes exposto, o Recorrente não foi devidamente notificado nem da decisão final, nem das decisões sobre o pedido de reabertura da audiência e sobre a substituição da pena de inibição por prestação caução ou suspensão, não sendo possível considerar que qualquer dessas decisões – desde logo, a decisão final – tenha transitado em julgado, razão por que não pode ser ainda ordenado o seu cumprimento, nem invocado o seu não cumprimento.
H - Verifica-se nulidade insanável, de conhecimento oficioso, da decisão que condena o ora Recorrente na pena acessória de inibição de conduzir, já que nem na acusação nem na pronúncia se invocou a disposição legal (do artigo 69º do Código Penal) que previa a aplicação dessa pena acessória.
I - Consequentemente, não pode agora, sob sanção de nulidade, ordenar-se ao Ministério Púbico a apreciação do cumprimento ou não cumprimento dessa pena acessória, nem ao arguido o seu cumprimento, nem à autoridade administrativa ou policial a respectiva execução.
J - A decisão recorrida mostra-se, pois, nessa parte e por essas razões, também viciada de nulidade, e em oposição com a decisão de fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, Processo n.º 4449/07 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 de 30 de Julho de 2008.
K - Aliás, tendo sido formulado o referido pedido de reabertura da audiência (para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, previsto no artigo 371.º - A do Código de Processo Penal) – prevenindo a hipótese de a decisão final ser considerada já definitiva, a decisão que vier a ser proferida (na sequência dessa reabertura da audiência) só poderá ter efeito útil e ser eficaz (tendo também presente o disposto no artigo 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) desde que não tenha cessado a execução da pena.
L - O imediato início da execução da pena, ainda que a decisão final devesse considerar-se já transitada em julgado, mostra-se desproporcionado e desnecessário uma vez que o arguido tem ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir a condenação que lhe foi imposta.
M - A decisão viola o princípio da proporcionalidade consagrado pelo artigo 18.º, nº 2, 2ª parte da Constituição da República Portuguesa do qual resulta que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A Exmª Magistrada do Ministério Público respondeu, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, e concluindo nos seguintes (transcritos) termos: 1. O Tribunal a quo julgou não verificadas as invocadas nulidades alegando, em suma, que da cota constante de fls. 859 dos autos consta que do histórico do processo ou através de expediente o arguido não informou os autos a 18 de Fevereiro ou em data posterior de alteração de morada para notificação.
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Resulta da decisão de fls. 862 que “A fls. 854 dos autos o arguido arguiu a nulidade da notificação, alegando que a mesma não se efectuou na nova morada indicada a 18 de Fevereiro de 2010 para o efeito (…) Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não se declarando a nulidade da notificação”.
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Atendendo à transcrição realizada em 2. verifica-se que o Tribunal a quo pronunciou-se acerca da arguida nulidade.
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O Recorrente foi regularmente notificado da decisão proferida pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.
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É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de recurso de acórdão proferido em recurso a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido.
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Assim, neste...
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