Acórdão nº 914/04.9GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 914/04.9GTABF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em que é arguido (…), foi proferido, em 07-09-2010, despacho judicial que, em breve síntese, declarou a inexistência de qualquer nulidade de notificação do arguido, e bem assim de qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório.

Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: A - O despacho ora sob recurso não se pronuncia sobre a arguição de nulidade por falta de notificação ao arguido da decisão final, não apreciando nem decidindo tal questão, não obstante o dever fazer por se tratar, manifestamente, de questão essencial à boa decisão do que agora está em causa - saber se o arguido foi, ou não, devidamente notificado de tal decisão. Enferma, por isso, de nulidade.

B - O douto despacho sob recurso enferma de erro ao considerar que o arguido, ora recorrente, não havia comunicado aos autos a alteração da sua morada, nem em 18 de Fevereiro nem posteriormente, baseando-se em informação errada dada “em cota” que constará dos autos, uma vez que, ao contrário de tal informação, o certo é que o ora recorrente informou os autos no dia 18 de Fevereiro de 2010 de que havia mudado de residência para a (…), requerendo a notificação para a nova morada.

C - A não notificação ao arguido da pronuncia ou promoção do Ministério Público sobre o requerimento de reabertura da audiência, faz enfermar a decisão proferida sobre tal requerimento de nulidade, por violação das garantias de defesa, nomeadamente, do principio do contraditório, constitucionalmente consagradas.

D - O conteúdo essencial do princípio do contraditório reside em que nenhuma decisão, mesmo que interlocutória, deve ser tomada pelo Tribunal sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual, aqui recorrente, contra o qual é dirigida, de a conhecer (em primeiro lugar) e de a discutir e a contestar se assim o entender necessário à sua defesa.

E - No despacho recorrido, a Meritíssima Senhora Juíza apenas aborda a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da possibilidade do ora recorrente se poder pronunciar — em sede de contraditório — sobre os argumentos apresentados pelo Ministério Público, não se pronunciando quanto à arguida nulidade decorrente da inexistente prévia notificação – quer ao arguido quer ao seu defensor — da resposta (pronúncia de fls. 816 dos autos) dada pelo Ministério Público.

F - O douto despacho recorrido é assim, também nesta parte, nulo por falta fundamentação e omissão de pronúncia previstos no artigo 97.º, o artigo 379.º n.º 1 alínea c) e o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

G - Ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida em fundamento da ordem de visto ao MP para investigar o não cumprimento da sentença de condenação e da ordem de apreensão da carta, e conforme melhor resulta do antes exposto, o Recorrente não foi devidamente notificado nem da decisão final, nem das decisões sobre o pedido de reabertura da audiência e sobre a substituição da pena de inibição por prestação caução ou suspensão, não sendo possível considerar que qualquer dessas decisões – desde logo, a decisão final – tenha transitado em julgado, razão por que não pode ser ainda ordenado o seu cumprimento, nem invocado o seu não cumprimento.

H - Verifica-se nulidade insanável, de conhecimento oficioso, da decisão que condena o ora Recorrente na pena acessória de inibição de conduzir, já que nem na acusação nem na pronúncia se invocou a disposição legal (do artigo 69º do Código Penal) que previa a aplicação dessa pena acessória.

I - Consequentemente, não pode agora, sob sanção de nulidade, ordenar-se ao Ministério Púbico a apreciação do cumprimento ou não cumprimento dessa pena acessória, nem ao arguido o seu cumprimento, nem à autoridade administrativa ou policial a respectiva execução.

J - A decisão recorrida mostra-se, pois, nessa parte e por essas razões, também viciada de nulidade, e em oposição com a decisão de fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, Processo n.º 4449/07 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 de 30 de Julho de 2008.

K - Aliás, tendo sido formulado o referido pedido de reabertura da audiência (para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, previsto no artigo 371.º - A do Código de Processo Penal) – prevenindo a hipótese de a decisão final ser considerada já definitiva, a decisão que vier a ser proferida (na sequência dessa reabertura da audiência) só poderá ter efeito útil e ser eficaz (tendo também presente o disposto no artigo 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) desde que não tenha cessado a execução da pena.

L - O imediato início da execução da pena, ainda que a decisão final devesse considerar-se já transitada em julgado, mostra-se desproporcionado e desnecessário uma vez que o arguido tem ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir a condenação que lhe foi imposta.

M - A decisão viola o princípio da proporcionalidade consagrado pelo artigo 18.º, nº 2, 2ª parte da Constituição da República Portuguesa do qual resulta que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público respondeu, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, e concluindo nos seguintes (transcritos) termos: 1. O Tribunal a quo julgou não verificadas as invocadas nulidades alegando, em suma, que da cota constante de fls. 859 dos autos consta que do histórico do processo ou através de expediente o arguido não informou os autos a 18 de Fevereiro ou em data posterior de alteração de morada para notificação.

  1. Resulta da decisão de fls. 862 que “A fls. 854 dos autos o arguido arguiu a nulidade da notificação, alegando que a mesma não se efectuou na nova morada indicada a 18 de Fevereiro de 2010 para o efeito (…) Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não se declarando a nulidade da notificação”.

  2. Atendendo à transcrição realizada em 2. verifica-se que o Tribunal a quo pronunciou-se acerca da arguida nulidade.

  3. O Recorrente foi regularmente notificado da decisão proferida pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.

  4. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de recurso de acórdão proferido em recurso a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido.

  5. Assim, neste...

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