Acórdão nº 37/07.9GTABF.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFÁTIMA MATA-MOUROS
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo comum singular n.º 37/07.9GTABF, por sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2011, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi decidido julgar improcedente por não provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolvido o arguido, (…), da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º, número 15.º, alínea a), e 69.º, número 1, alínea b), todos do Código Penal.

Mais foi decido julgar, parcialmente, procedente o pedido de indemnização civil formulado por (…) e mulher, (…), e (…) e mulher, (…), contra o arguido, (…)e as seguradoras, Companhia de Seguros Fidelidade (…), S.A. e Companhia de Seguros (…), S.A., condenando esta última, Companhia de Seguros (…), S.A., no pagamento aos segundos demandantes, (…), da quantia de € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o disposto nos artigos 129.º do Código Penal, 377.º, número 1, do Código de Processo Penal, e 483.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, absolvendo-a do mais que contra si foi peticionado e, finalmente, absolvendo os outros demandados, (…)., dos pedidos formulados contra si no âmbito dos presentes autos.

  1. Inconformada, recorreu a Companhia de Seguros (…), SA., Demandada Cível, pugnando pela fixação em 50% da responsabilidade de cada um dos condutores na eclosão do acidente e reduzida a 50% a indemnização a pagar pela Recorrente e, em qualquer caso, fixados em 50.000,00 a perda do direito à vida e em 30.000,00 os danos morais dos Demandantes, formulando as seguintes conclusões: 1ª. – O Arguido, que foi a única pessoa que assistiu ao acidente, recusou prestar esclarecimentos ao Tribunal sobre as circunstâncias do mesmo.

    1. – E na sua contestação mentiu, ao afirmar que o condutor que conduzia assinalava a sua marcha com 2 faróis traseiros, 3 reflectores e 2 luzes da frente, todas a funcionar.

    2. – Se o silêncio do Arguido não o pode prejudicar, também não o pode beneficiar.

    3. – Há uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    4. – Por outro lado, dos factos dados como provados, resulta uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

    5. – Ambos os condutores contribuíram em igual grau para a eclosão do acidente.

    6. – Na verdade, o falecido circulava em excesso de velocidade e sem os máximos ligados.

    7. – Por sua vez o tractor circulava sem o pirilampo ligado, de noite, num local sem iluminação artificial, bem sabendo o Arguido que tal era proibido e que poderia ocorrer um acidente.

    8. – Sendo igual a comparticipação de ambos os condutores, deve a indemnização a pagar pela Recorrente ser reduzida a 50%.

    9. – Em qualquer caso, haverá a considerar que o valor da vida é igual para todas as pessoas, independentemente da sua idade, estado de saúde ou profissão.

    10. – O montante a atribuir a título de perda do direito à vida deve ser fixado em € 50.000,00.

    11. – O montante a atribuir a título de danos morais dos Demandantes, deve ser fixado em € 30.000,00.

  2. Foram apresentadas as seguintes respostas: 3.1. Pela demandada Companhia de Seguros (…), S.A., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida no decidido sobre a culpa exclusiva do condutor do motociclo de matrícula HL-63-57, na produção do acidente, e a absolvição da demandada Companhia de Seguros (…) S.A., apresentando as seguintes conclusões: 1º - Um elemento de prova que foi decisivo para a formação da convicção da julgadora, e que a recorrente silencia em absoluto, foi a Inspecção ao local, com a reconstituição do acidente, que se realizou no decurso da audiência de julgamento.

    1. - Os dois Juizes que tiveram oportunidade de proceder à reconstituição do acidente dos autos, com deslocação ao local, aqui apreciando a mecânica do desenvolvimento dos factos que culminaram no embate, 3º - Não tiveram dúvidas que a culpa exclusiva na produção do acidente coube malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet de matrícula (…).

    2. - Ninguém assistiu ao acidente, nem o próprio arguido, que conduzindo o tractor e não podia ver o embate na alfaia acoplada à traseira do tractor.

    3. - Salvo o devido respeito, não se afigura razoável vir dizer que o arguido mentiu no pouco que falou, porque não resultou provada toda a matéria alegada no artº 35º da contestação.

    4. - A matéria do artº 35º da contestação é a reprodução do nº 6 da matéria que resultou indiciada na decisão instrutória, e a única conclusão que se pode tirar é que a matéria indiciada nem sempre resulta como tal provada após a produção de prova em audiência de julgamento.

    5. - Mas, não autoriza seguramente a recorrente a concluir e afirmar que o arguido mentiu.

    6. - A matéria de facto provada, e a reconstituição do acidente efectuada com a inspecção ao local, no decurso da audiência de julgamento, demonstra inquestionavelmente, que para o condutor de um motociclo que circulasse atrás do tractor com o pirilampo desligado, 9º - E com a iluminação de que dispunha o tractor conduzido pelo arguido, conforme o motociclo tivesse ou as luzes de máximos ou médios ligados, via o tractor respectivamente a 200 m, ou 90 m de distância.

    7. - Como se afirma referindo-se ao arguido, no ponto 32 da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, “ A verdade é, porém, que não foi da sua conduta que resultou o embate em questão.” 11º - O facto do arguido conduzir o tractor com o pirilampo desligado não deu causa ao embate, que fica a dever-se exclusivamente a culpa do malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet.

    8. - A douta sentença recorrida não apresenta, nenhuma contradição entre a fundamentação e o decidido sobre a produção do acidente, e muito menos de carácter insanável.

    9. - A douta sentença recorrida estabelece, no entanto, montantes indemnizatórios a favor dos pais da infeliz (…) que se afiguram acima dos que seriam mais razoáveis para reparar os danos.

    10. - No que respeita ao reparo da recorrente à douta sentença “a quo” sobre os montantes daquelas indemnizações, afigura-se que tem razão.

      3.2. – Pelo demandado civilmente, (…), pugnando igualmente pela improcedência do recurso para o que apresentou as seguintes conclusões: 1 - O recurso assenta numa deficiente leitura da decisão e da matéria de factos, ao mesmo tempo que omite as duas inspecções ao local e a reconstituição do acidente.

      2- Pretende valorar o silencio do arguido, o que lhe está vedado, e retirar conclusões erradas desse silencio.

      3- Quer em fase de instrução, quer em fase de julgamento, houve deslocações ao local, e no ultimo reconstituição do acidente, de modo a apreciar a mecânica do desenvolvimento dos factos que culminaram no embate.

      4 – Ambos, não tiveram dúvidas que a culpa exclusiva na produção do acidente coube malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet de matrícula (…).

      5 – O Próprio Ministério Publico quer no Inquérito, quer nas fases pesoteriores, pugnou pela absolvição do arguido.

      6- Após a reconstituição do acidente, e a matéria dada por assente, até os assistentes e pais das vitimas, que tanto batalharam para que o arguido fosse julgado, aceitaram a decisão não recorrendo da mesma.

      7- Bastaria estar na reconstituição e no local para verificar , apenas com este dado, quem era o responsável da colisão.

      8 - Ninguém assistiu ao acidente, nem o próprio arguido, que conduzindo o tractor e não podia ver o embate na alfaia acoplada à traseira do tractor.

      9- A única testemunha que assitiu ao acidente “ ouvio o mesmo” mas não o voiu.

      10 - Salvo o devido respeito, não se afigura razoável vir dizer que o arguido mentiu no pouco que falou, porque não resultou provada toda a matéria alegada no artº 35º da contestação, quando essa matéria resultou provada em sede de instrução e foi confirmada por este Venerando tribunal.

      11 - A matéria do artº 35º da contestação é a reprodução do nº 6 da matéria que resultou indiciada na decisão instrutória, e a única conclusão que se pode tirar é que a matéria indiciada nem sempre resulta como tal provada após a produção de prova em audiência de julgamento.

      12 - Mas, não autoriza seguramente a recorrente a concluir e afirmar que o arguido mentiu, nem dele a retirar a conclusão de que foi ele o causador do acidente.

      13 - A matéria de facto provada, e a reconstituição do acidente efectuada com a inspecção ao local, no decurso da audiência de julgamento, demonstra inquestionavelmente, que para o condutor de um motociclo que circulasse atrás do tractor com o pirilampo desligado, e com a iluminação de que dispunha o tractor conduzido pelo arguido, conforme o motociclo tivesse ou as luzes de máximos ou médios ligados, via o tractor respectivamente a 200 m, ou 90 m de distância.

      14- A partir destas distancias, em que o malogrado condutor da moto tinha possibilidade de ver o tractor, a responsabilidade na produção do acidente passou a ser única e exclusivamente culpa sua.

      15 - Como se afirma referindo-se ao arguido, no ponto 32 da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, “ A verdade é, porém, que não foi da sua conduta que resultou o embate em questão.” 16 - O facto do arguido conduzir o tractor com o pirilampo desligado não deu causa ao embate, que fica a dever-se exclusivamente a culpa do malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet, pela velocidade excessiva com que conduzia, por conduzir com as luzes de cruzamento ligadas , quando se lhe impunha que conduzisse com luxes de estrada, e por conduzir de forma temerária e desatenta.

      17- A douta sentença recorrida não apresenta, nenhuma contradição entre a fundamentação e o decidido sobre a produção do acidente, e muito menos de carácter insanável.

      18 - A douta sentença recorrida estabelece, no entanto, montantes indemnizatórios a favor dos pais da infeliz (…) que se afiguram acima dos que seriam mais razoáveis para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT