Acórdão nº 1142/12.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

AA, Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 82.071,04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas identificadas na petição inicial até integral pagamento.

A fundamentar a sua pretensão, alegou a autora, em resumo: - autora e ré celebraram um contrato de empreitada, mediante o qual a autora se obrigou a executar as obras de construção das novas instalações da ré, de acordo com o orçamento junto aos autos, tendo a autora contratado o projecto de arquitectura da obra a realizar a uma empresa da especialidade e dado início aos trabalhos na data acordada; - o projecto inicial foi objecto de inúmeras alterações por iniciativa da ré e sofreu diversos aditamentos que influenciaram o andamento da obra, causando atrasos na sua execução.

- a ré recebeu os autos de medição dos trabalhos efectuados – os inicialmente contratados e os trabalhos a mais ou de natureza diferente não previstos no contrato mas acordados entre as partes -, os quais aceitou sem apresentar qualquer reclamação, tendo contabilizado os mesmos em sede de IRC e IVA na sua contabilidade; - a ré aceitou igualmente as facturas emitidas e enviadas pela autora; - face ao atraso no pagamento das facturas, a autora interpelou a ré, a qual, alegando dificuldades financeiras que a impediam de pagar a totalidade da dívida, emitiu letras de câmbio e cheques a favor da autora, no valor parcial das facturas; - por falta de pagamento de uma das letras emitidas, no montante de € 30.000,00, a autora instaurou uma execução contra a ré, no âmbito da qual foi penhorado um imóvel, encontrando-se já liquidada aquela quantia, relativa ao pagamento parcial do preço do contrato de empreitada dos autos; - a ré só após o incumprimento da letra de câmbio que originou a instauração da execução anteriormente aludida é que veio pela primeira vez, vários meses após a entrega da obra, comunicar a existência de defeitos na mesma; - a autora não reconheceu nem reconhece a existência de tais defeitos, sendo que alguns são consequência da intervenção de terceiros na obra, visto no decurso desta a ré ter contratado mais quatro empreiteiros; - autora e ré acordaram na realização de uma vistoria nas instalações da ré com vista a detectar eventuais responsabilidades da autora, a qual não se realizou por culpa da ré; - encontra-se por pagar a quantia de € 79.371,04 relativa aos trabalhos realizados pela autora, tendo esta ainda despendido a quantia de € 150,00 a título de deslocações, telefonemas, papel e despesas de correio na tentativa de cobrar o seu crédito.

A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, confessando, porém, ser devedora da quantia de € 5.371,95, e deduziu reconvenção, pedindo que autora seja condenada: a) a proceder, a suas expensas, às obras de reparação e eliminação dos defeitos e anomalias de construção que afectam o imóvel da Ré; b) em alternativa, caso estas obras não sejam pela Autora executadas, a pagar à Ré as quantias indicadas nos artigos 149.º a 172.º e 187.º da contestação; c) ainda em alternativa, caso os defeitos que afectam o imóvel da Ré não possam ser totalmente erradicados, a pagar à Ré uma indemnização correspondente à respectiva desvalorização, a liquidar em execução de sentença; d) a proceder, a suas expensas, às obras de reparação e eliminação dos defeitos e anomalias que afectam o imóvel que confronta com o da Ré pelo lado sul; e) em alternativa, caso as obras não sejam pela Autora executadas, a pagar à Ré o preço que vier a ser determinado em perícia a concretizar para o efeito nestes autos; f) a pagar à Ré, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 26.311,32; g) a pagar à Ré, a título de indemnização pela paralisação da sua actividade, a quantia de € 32.801,53; h) a pagar à Ré o preço correspondente à redução da área coberta inicialmente prevista construir.

Houve réplica, concluindo a autora como na petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.991,70 (vinte e três mil novecentos e noventa e um euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação da Ré até integral pagamento, e ainda o custo, a liquidar em execução de sentença, das obras executadas pela Autora no pavilhão da Ré, de movimentação das terras prévia à construção, escavação para a execução da ETAR e o fornecimento e aplicação do canal de drenagem da estação de lavagem exterior.

Na parcial procedência da reconvenção, condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de € 835,12 (oitocentos e trinta e cinco euros e doze cêntimos), bem como a proceder, no pavilhão industrial da Ré sito na rua Nossa Senhora de Monserrate, …, Viana do Castelo, às seguintes obras de correcção de defeitos: a) aplicação de um tratamento anticorrosivo e de um primário à estrutura de suporte do envidraçado (caixilho) do alçado principal, lado poente; b) forramento da chapa à cor da estrutura, ou aplicação de barramento com microargamassa, na estrutura e respectivos pilares em betão; c) lixa e aplicação de um primário anticorrosivo, e pintura com tinta de esmalte com várias demãos, do pré-aro metálico no vão do primeiro portão (lado norte/poente); d) aplicação de cola e veda nas juntas de encosto do mesmo pré-aro com o betão; e) na rampa de acesso entre a cota da zona de entrada e a cota da zona do pavilhão, reparação de um buraco com cerca de 20x20x30 cm; f) aplicação de cola e veda à cor do perfil de borracha, em vários locais do caixilho que constitui o alçado principal, lado poente, na ligação do vidro à estrutura metálica e entre esta e a do betão armado; g) substituição de três dos vidros aplicados no alçado principal do lado poente, que se encontram partidos; h) acabamento superficial do piso junto da entrada na zona de ligação da última caixa de visita da rede ao saneamento privativa com a caixa de ramal instalada na via pública; i) correcção do tratamento do fundo da mesma caixa de visita; j) acabamento do piso do logradouro, do lado do alçado principal, situado à cota mais elevada, aplicando “tout venant”, brita, malha sol AR46 e betão C20/25; k) reparação da ferrugem da cantoneira inferior do aro do envidraçado em parte da fachada lateral, lado norte; l) reparação da ferrugem no aro do caixilho em ferro que suporta os vidros aplicados nos vãos do alçado norte e do caixilho do lado poente; m) aplicação de um tratamento anticorrosivo e de um primário à estrutura dos caixilhos dos vitrais laterais do pavilhão; n) aplicação de cola e veda na parede do alçado norte, para evitar fissuras de junção, e consequente reboco, areamento e pintura da mesma parede; o) ligação do colector de águas pluviais a uma caixa de visita, para escoamento daquelas; p) reparação do pré-aro em perfil metálico oco, no lado direito do portão do alçado posterior, lado nascente, que já tem sinais de ferrugem; q) isolamento das paredes exteriores do lado sul até à altura do murete do terraço do prédio vizinho ou, em alternativa, elevação do muro vizinho a sul à altura do muro do prédio da Ré, colocação de capacete e encaminhamento das águas pluviais para caleira a colocar ou a reparar; r) no espaço do sanitário/vestiário/balneário, reparação das humidades junto ao tecto e ao longo de toda a ligação entre o tecto e o paramento, nos lados nascente e sul; s) substituição dos apoios dos caleiros ao longo da parede sul por outros em ferro tratado ou alumínio; t) construção de caixas de areia para ligação dos tubos de queda ao colector horizontal; u) reparação, na parede do lado sul, das fendas entre a ligação desta com os pilares de betão, de modo a evitar a entrada de luz solar e de águas pluviais; v) pintura do piso interior com tinta Epoxy, na zona onde apresenta fissurações entre os cortes de estereotomia e onde a Ré não aplicou pintura; w) reparação da pintura da viga principal horizontal de suporte da cobertura; x) reparação das infiltrações de água pluvial pela caixilharia do alçado principal, lado poente, junto ao piso e junto à peça metálica aplicada ao nível da padieira da porta de saída de emergência, com colocação de cantoneira na parte da padieira, conforme executado nas duas ombreiras.» Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª. Vem o presente recurso interposto em virtude de a recorrente não se conformar com a douta sentença que, com respeito à empreitada de construção, pela recorrida, das novas instalações da recorrente, condenou esta última no pagamento da quantia de € 18.602,17, referente a IVA, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção, consequentemente só condenando a recorrida a pagar à recorrnte a quantia de € 835,12, bem como a proceder a apenas algumas obras de correcção de defeitos, absolvendo-a dos demais pedidos reconvencionais.

  1. Ditou a douta sentença que ao preço da empreitada, de € 80.879,00, acresce o IVA à taxa legal de 23%, pelo que condenou a recorrente no correspondente valor deste imposto, mas isso não foi peticionado pela recorrida e em nenhuma fase ou peça processuais foi discutida entre as partes a falta do respectivo pagamento.

  2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento e condenou a recorrente para além do pedido formulado pela recorrida, o que importa a nulidade desta decisão (artigos 609º, nº 1, e 615º, nº 1, alíneas d) e e), do Cód. Proc. Civil).

  3. Sem prejuízo, incumbe à recorrente e não à recorrida a responsabilidade pela entrega à Administração Fiscal do IVA incidente sobre os trabalhos executados por esta.

  4. ...

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