Acórdão nº 9370/15.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: Manuel (…) Recorrida: Isabel Maria (…) Manuel (…), residente no …, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum (que deu entrada em juízo como requerimento de injunção), contra Isabel (…), residente na Rua …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.840,73 euros de capital em divida, 555,79 euros de juros de mora vencidos, além dos vincendos e, ainda, a quantia de 153,00 euros de taxa de justiça paga.

Para tanto alega em síntese, que no exercício da sua atividade de construtor civil procedeu à reconstrução da estrutura da casa de habitação da Ré e que, em consequência do contrato que entre eles celebraram, esta pagou-lhe a quantia de 57.712,00 euros referente à fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, sem que lhe tivesse pago o IVA, no montante de 13.273,76 euros, que assim se encontra em dívida e cujo pagamento reclama; Acresce que o Autor prestou à Ré os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, no valor de 5.339,00, acrescida de 1.227,97 euros de IVA, os quais não se encontravam contemplados no contrato de empreitada entre eles celebrado.

A Ré deduziu oposição defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção da ilegitimidade, sustentando que a mesma não dispõe de legitimidade passiva para a presente ação quando não é demandada acompanhada pelo seu marido; Excecionou que deva o IVA, sustentando que no âmbito do contrato de fls. 9 verso a 11 ficou acordado entre os nele outorgantes que o valor da empreitada acordado já incluía o IVA; Mais excecionou sustentando que o Autor não deu início aos trabalhos na data para tanto acordada, sequer os conclui na data também para tal convencionada, acabando por abandonar a obra em finais de fevereiro de 2014, com a maioria dos trabalhos por executar e os executados com graves defeitos, pelo que por acordo entre Autor e aquela, no dia 25/08/2014, foi elaborado o documento de fls. 12, em que “rescindiram amigavelmente o contrato”, pelo que nada deve ao Autor; Impugnou que o Autor lhe tivesse realizado os trabalhos referentes à fatura n.º 274, e sustentando que esses trabalhos nunca foram contratados.

Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido e pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e em indemnização nunca inferior a 5.000,00 euros, incluindo honorários da mandatária, que nunca poderão ser inferiores a 5.000,00 euros, alegando que este alega factos que sabe não serem verdadeiros e deturpa a realidade dos acontecimentos, com o intuito de iludir o tribunal e de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça.

Notificou-se o Autor para responder, querendo, às exceções invocadas pela Ré, o que fez, mediante resposta de fls. 34 a 38, em que conclui pela improcedência da exceção da ilegitimidade passiva e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 7.500,00 euros, sustentando que esta deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e altera a verdade dos factos, tendo em vista impedir a descoberta da verdade material.

Por despacho proferido a fls. 61 e 62, fixou-se o valor da ação em 93.424,00 euros e declarou-se a Instância Local Cível incompetente para a tramitação dos autos, declarando-se competente para o efeito a Secção Cível da Instância Central de …, para onde o processo foi remetido.

Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Termos em que julgo a ação totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvo a Ré do pedido.

Custas pelo Autor.

*Não considero ter existido litigância de má fé, pelo que não condeno nenhuma das partes nem em multa nem em indemnização”.

Inconformado com esta sentença, o Autor veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com a douta Sentença que julgou totalmente improcedente a ação.

  1. Entre o ora Recorrente e a Ré foi celebrado, por escrito, um contrato de empreitada em 31/08/2012 (fls. 9 v e 10 dos autos) no qual declararam que “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro euros), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª Outorgante” e ainda que “Os trabalhos a realizar serão os indicados e especificados no orçamento anexo” e que o pagamento era fracionado em “tranches”.

  2. Tal facto foi dado como provado, na alínea A – ponto 2 – da douta Sentença; 4ª A Ré na sua oposição, alegou que ficou acordado entre as partes que o valor do IVA estava incluído no preço da obra, mais alegou defeitos na obra e que por acordo elaborado de rescisão amigável do contrato de empreitada, nessa altura o A., ora Recorrente, se comprometeu a concluir os trabalhos contratados, e a reparar os executados, executados com vícios e defeitos – cfr. art. 20º da oposição.

  3. Na Audiência Prévia, datada de 04/03/2016, foi fixado o seguinte objecto do litígio: “Consiste em saber se os RR devem o IVA ou se saldaram as contas entre si”.

  4. E como Temas da Prova os seguintes: “1º Ao acordarem na cláusula 1ª do denominado Contrato de Empreitada, as partes do contrato quiseram que o IVA acrescesse ao preço constante nessa cláusula ou, quiseram excluir qualquer quantia de IVA ficando o mesmo a onerar pelo empreiteiro” 2º Ao celebrarem o denominado contrato de rescisão amigável, as partes quiseram acertar contas dando-se por pagas, ou quiseram manter a alegada obrigação de pagamento”.

  5. Nenhuma das partes reclamou desse Despacho – cf. art. 596º, nº 2, do NCPC.

  6. Iniciado o julgamento, resulta da Ata datada de 01/07/2016, o seguinte Despacho: Juiz - 01:49s: Relativamente ao relatório de vistoria, por extravasar o objeto do processo não se afigura que a sua junção seja pertinente, que deverá sê-lo no âmbito de outra ação, pelo que não se admite a respetiva junção; 9ª Como se está perante uma ação especial (injunção) o douto Tribunal “a quo” indeferiu a junção de tal documento porque extravasava o objeto do processo, uma vez que não estava aqui em causa se a obra apresentava ou não defeitos.

  7. Tal douto Despacho não mereceu qualquer reclamação das partes.

  8. Portanto, a prova essencialmente incidia sobre as questões constantes dos Temas da Prova, sendo sobre esses pontos de facto controvertidos que versaria a atividade instrutória e que sobre eles se pronunciaria o douto Tribunal “a quo” – cf. artºs. 607º, nº 2 e 608º, nº 2, ambos do CPC.

  9. Isto de acordo com a convicção que viria a formar a partir da prova produzida – cf. nº 5 do art. 607º do citado diploma legal.

  10. Assim, no nosso modesto entendimento, a primeira questão que se colocava ao Tribunal “a quo”, era a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante à incidência do IVA.

  11. No que concerne a este ponto concreto – na alínea A dos Factos Provados – ponto 2 – ficou provada a seguinte factualidade: “Em 31-…-2012, por contrato reduzido a escrito, que consta de fls. 9 v 10 e se dá por reproduzido, a Ré, 1ª outorgante, e o A., 2º outorgante, declararam que conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro cêntimos) sem IVA (…)”.

  12. Acresce que, alegando os RR (donos da obra) que o preço já incluía o IVA, deduziram uma exceção por se tratar de um facto impeditivo do direito do A., ora Recorrente, cabendo-lhes a eles o respetivo ónus da prova, o que não fizeram.

  13. Relativamente a esta questão, pronunciou-se o Autor e ora Recorrente, bem como a testemunha Anabela …, cujo depoimento está gravado no sistema digital disponível no Tribunal desde 00.00.01 a 00.32.22, que refere o seguinte: Pergunta o Advogado do A. (00.00.01 a 00.38) – Dona Anabela, diga aqui ao Tribunal, o que é que sabe relativamente a esta questão aqui do seu pai, que foi empreiteiro e, portanto, construiu aqui uma casa no …, celebrou um contrato, como é que se processou tudo isso? O que é que a senhora tem conhecimento como sendo filha dele, o que é eu a senhora sabe? Diga aqui ao Tribunal.

  14. Resposta – 00:40 – Pronto, o meu pai foi fazendo a construção à Dona Isabel e ao marido não é, foi recebendo adiantamentos por conta dos trabalhos que foi fazendo, pronto, a partir de uma dada altura esses pagamentos também não começaram a ser regulares de acordo com o acordado entre eles os dois, não é, e então, pronto, eu falo no senhor Luís porque a gente falou mais diretamente com ele, embora a dona da obra seja a dona Isabel, portanto, o combinado era o preço e consta do orçamento e do contrato, os preços eram sem IVA, portanto, teria que acrescer o IVA, como é óbvio porque nós sabíamos que teríamos de faturar no fim dos trabalhos, que era o acordado.” 18ª Pergunta o Advogado do A. mais à frente – 02:36 – Portanto, mas houve um pagamento, a senhora disse aqui que houve um pagamento do IVA no valor de mil cento e cinquenta euros que ele é o documento número doze que foi junto com a oposição e queria que fosse confrontada a testemunha com esse documento Meritíssimo.

  15. Resposta – 03:35s – Sim, porque ele próprio refere aqui o cheque do IVA passado. Portanto é o IVA de uma fatura de cinco mil euros que foi emitida em Outubro e depois ele pagou em Fevereiro porque era quando o IVA tinha que ser entregue, que era do quarto trimestre, portanto que tem de ser entregue até quinze de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT