Acórdão nº 9370/15.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente: Manuel (…) Recorrida: Isabel Maria (…) Manuel (…), residente no …, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum (que deu entrada em juízo como requerimento de injunção), contra Isabel (…), residente na Rua …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.840,73 euros de capital em divida, 555,79 euros de juros de mora vencidos, além dos vincendos e, ainda, a quantia de 153,00 euros de taxa de justiça paga.
Para tanto alega em síntese, que no exercício da sua atividade de construtor civil procedeu à reconstrução da estrutura da casa de habitação da Ré e que, em consequência do contrato que entre eles celebraram, esta pagou-lhe a quantia de 57.712,00 euros referente à fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, sem que lhe tivesse pago o IVA, no montante de 13.273,76 euros, que assim se encontra em dívida e cujo pagamento reclama; Acresce que o Autor prestou à Ré os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, no valor de 5.339,00, acrescida de 1.227,97 euros de IVA, os quais não se encontravam contemplados no contrato de empreitada entre eles celebrado.
A Ré deduziu oposição defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção da ilegitimidade, sustentando que a mesma não dispõe de legitimidade passiva para a presente ação quando não é demandada acompanhada pelo seu marido; Excecionou que deva o IVA, sustentando que no âmbito do contrato de fls. 9 verso a 11 ficou acordado entre os nele outorgantes que o valor da empreitada acordado já incluía o IVA; Mais excecionou sustentando que o Autor não deu início aos trabalhos na data para tanto acordada, sequer os conclui na data também para tal convencionada, acabando por abandonar a obra em finais de fevereiro de 2014, com a maioria dos trabalhos por executar e os executados com graves defeitos, pelo que por acordo entre Autor e aquela, no dia 25/08/2014, foi elaborado o documento de fls. 12, em que “rescindiram amigavelmente o contrato”, pelo que nada deve ao Autor; Impugnou que o Autor lhe tivesse realizado os trabalhos referentes à fatura n.º 274, e sustentando que esses trabalhos nunca foram contratados.
Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido e pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e em indemnização nunca inferior a 5.000,00 euros, incluindo honorários da mandatária, que nunca poderão ser inferiores a 5.000,00 euros, alegando que este alega factos que sabe não serem verdadeiros e deturpa a realidade dos acontecimentos, com o intuito de iludir o tribunal e de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça.
Notificou-se o Autor para responder, querendo, às exceções invocadas pela Ré, o que fez, mediante resposta de fls. 34 a 38, em que conclui pela improcedência da exceção da ilegitimidade passiva e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 7.500,00 euros, sustentando que esta deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e altera a verdade dos factos, tendo em vista impedir a descoberta da verdade material.
Por despacho proferido a fls. 61 e 62, fixou-se o valor da ação em 93.424,00 euros e declarou-se a Instância Local Cível incompetente para a tramitação dos autos, declarando-se competente para o efeito a Secção Cível da Instância Central de …, para onde o processo foi remetido.
Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Termos em que julgo a ação totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.
*Não considero ter existido litigância de má fé, pelo que não condeno nenhuma das partes nem em multa nem em indemnização”.
Inconformado com esta sentença, o Autor veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com a douta Sentença que julgou totalmente improcedente a ação.
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Entre o ora Recorrente e a Ré foi celebrado, por escrito, um contrato de empreitada em 31/08/2012 (fls. 9 v e 10 dos autos) no qual declararam que “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro euros), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª Outorgante” e ainda que “Os trabalhos a realizar serão os indicados e especificados no orçamento anexo” e que o pagamento era fracionado em “tranches”.
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Tal facto foi dado como provado, na alínea A – ponto 2 – da douta Sentença; 4ª A Ré na sua oposição, alegou que ficou acordado entre as partes que o valor do IVA estava incluído no preço da obra, mais alegou defeitos na obra e que por acordo elaborado de rescisão amigável do contrato de empreitada, nessa altura o A., ora Recorrente, se comprometeu a concluir os trabalhos contratados, e a reparar os executados, executados com vícios e defeitos – cfr. art. 20º da oposição.
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Na Audiência Prévia, datada de 04/03/2016, foi fixado o seguinte objecto do litígio: “Consiste em saber se os RR devem o IVA ou se saldaram as contas entre si”.
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E como Temas da Prova os seguintes: “1º Ao acordarem na cláusula 1ª do denominado Contrato de Empreitada, as partes do contrato quiseram que o IVA acrescesse ao preço constante nessa cláusula ou, quiseram excluir qualquer quantia de IVA ficando o mesmo a onerar pelo empreiteiro” 2º Ao celebrarem o denominado contrato de rescisão amigável, as partes quiseram acertar contas dando-se por pagas, ou quiseram manter a alegada obrigação de pagamento”.
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Nenhuma das partes reclamou desse Despacho – cf. art. 596º, nº 2, do NCPC.
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Iniciado o julgamento, resulta da Ata datada de 01/07/2016, o seguinte Despacho: Juiz - 01:49s: Relativamente ao relatório de vistoria, por extravasar o objeto do processo não se afigura que a sua junção seja pertinente, que deverá sê-lo no âmbito de outra ação, pelo que não se admite a respetiva junção; 9ª Como se está perante uma ação especial (injunção) o douto Tribunal “a quo” indeferiu a junção de tal documento porque extravasava o objeto do processo, uma vez que não estava aqui em causa se a obra apresentava ou não defeitos.
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Tal douto Despacho não mereceu qualquer reclamação das partes.
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Portanto, a prova essencialmente incidia sobre as questões constantes dos Temas da Prova, sendo sobre esses pontos de facto controvertidos que versaria a atividade instrutória e que sobre eles se pronunciaria o douto Tribunal “a quo” – cf. artºs. 607º, nº 2 e 608º, nº 2, ambos do CPC.
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Isto de acordo com a convicção que viria a formar a partir da prova produzida – cf. nº 5 do art. 607º do citado diploma legal.
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Assim, no nosso modesto entendimento, a primeira questão que se colocava ao Tribunal “a quo”, era a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante à incidência do IVA.
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No que concerne a este ponto concreto – na alínea A dos Factos Provados – ponto 2 – ficou provada a seguinte factualidade: “Em 31-…-2012, por contrato reduzido a escrito, que consta de fls. 9 v 10 e se dá por reproduzido, a Ré, 1ª outorgante, e o A., 2º outorgante, declararam que conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro cêntimos) sem IVA (…)”.
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Acresce que, alegando os RR (donos da obra) que o preço já incluía o IVA, deduziram uma exceção por se tratar de um facto impeditivo do direito do A., ora Recorrente, cabendo-lhes a eles o respetivo ónus da prova, o que não fizeram.
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Relativamente a esta questão, pronunciou-se o Autor e ora Recorrente, bem como a testemunha Anabela …, cujo depoimento está gravado no sistema digital disponível no Tribunal desde 00.00.01 a 00.32.22, que refere o seguinte: Pergunta o Advogado do A. (00.00.01 a 00.38) – Dona Anabela, diga aqui ao Tribunal, o que é que sabe relativamente a esta questão aqui do seu pai, que foi empreiteiro e, portanto, construiu aqui uma casa no …, celebrou um contrato, como é que se processou tudo isso? O que é que a senhora tem conhecimento como sendo filha dele, o que é eu a senhora sabe? Diga aqui ao Tribunal.
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Resposta – 00:40 – Pronto, o meu pai foi fazendo a construção à Dona Isabel e ao marido não é, foi recebendo adiantamentos por conta dos trabalhos que foi fazendo, pronto, a partir de uma dada altura esses pagamentos também não começaram a ser regulares de acordo com o acordado entre eles os dois, não é, e então, pronto, eu falo no senhor Luís porque a gente falou mais diretamente com ele, embora a dona da obra seja a dona Isabel, portanto, o combinado era o preço e consta do orçamento e do contrato, os preços eram sem IVA, portanto, teria que acrescer o IVA, como é óbvio porque nós sabíamos que teríamos de faturar no fim dos trabalhos, que era o acordado.” 18ª Pergunta o Advogado do A. mais à frente – 02:36 – Portanto, mas houve um pagamento, a senhora disse aqui que houve um pagamento do IVA no valor de mil cento e cinquenta euros que ele é o documento número doze que foi junto com a oposição e queria que fosse confrontada a testemunha com esse documento Meritíssimo.
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Resposta – 03:35s – Sim, porque ele próprio refere aqui o cheque do IVA passado. Portanto é o IVA de uma fatura de cinco mil euros que foi emitida em Outubro e depois ele pagou em Fevereiro porque era quando o IVA tinha que ser entregue, que era do quarto trimestre, portanto que tem de ser entregue até quinze de...
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