Deliberação n.º 1145/2006, de 29 de Agosto de 2006
Deliberaçáo n.o 1145/2006
Por deliberaçáo da secçáo permanente do Senado, em sua reuniáo de 20 de Julho de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento de celebraçáo de contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente desta Universidade:
TÍTULO I Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contrataçáo de pessoal náo docente em regime de contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecçáo.
2 - Em tudo o que náo estiver expressamente regulado no presente normativo é aplicável o Código do Trabalho e legislaçáo complementar. Artigo 2.o
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por UNL, e abrange o pessoal vinculado através dos seguintes tipos de contrato:
-
Contrato individual de trabalho por tempo indeterminado; b) Contrato a termo resolutivo, certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho; c) Pessoal em comissáo de serviço no regime previsto no Código do Trabalho. Artigo 3.o
Enquadramento do pessoal contratado
A categoria profissional é definida pela natureza das funçóes a desenvolver e pelo nível de complexidade e responsabilidade que lhes está inerente. Artigo 4.o
Quadros de pessoal
1 - A contrataçáo de pessoal ao abrigo do presente Regulamento tem em conta o número de lugares existentes nos quadros de pessoal náo docente das instituiçóes contratantes.
2 - Para este efeito, os lugares previstos nos quadros referidos seráo parcialmente afectos a situaçóes de contrato individual, respeitando os quantitativos globais.
3 - A soma dos efectivos nomeados em lugares de quadro com os efectivos contratados através de contrato individual náo pode ultra-passar os limites resultantes da aplicaçáo do despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal náo docente, nos termos e condiçóes decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
4 - O disposto no número anterior náo é aplicável quando os encargos resultantes da contrataçáo sejam suportados exclusivamente por receitas próprias da instituiçáo contratante, no respeito pelo disposto no n.o 1 do presente artigo e nos restantes princípios contidos no presente Regulamento.
TÍTULO II Contrato de trabalho
Artigo 5.o
Forma dos contratos
1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo do presente Regulamento estáo sujeitos à forma escrita, sendo redigidos em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
2 - Do contrato constam os seguintes elementos:
-
Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;
-
Natureza do contrato;
-
Actividade contratada e retribuiçáo do trabalhador;
-
Local e período normal de trabalho;
-
Data de início de actividade;
-
Identificaçáo do despacho que autorizou a contrataçáo.
16 826 Artigo 6.o
Modalidades contratuais
As instituiçóes contratantes adoptaráo as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de recursos humanos que visam suprir e obedeceráo ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condiçáo e termo, comissáo de serviço e período experimental. Artigo 7.o
Funçóes
1 - O trabalhador desempenha as funçóes para que foi contratado, de acordo com a categoria profissional em que se...
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