Acórdão nº 411/05.5TALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo nº 411/05.5 TALLGS foi proferida decisão que condenou a arguida A, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito do nº 1 do art. 372º do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sob condição de entrega ao Estado (Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária) da quantia de 15.000 euros, a entregar em 3 prestações de 5.000 euros cada, de ano a ano e sendo a primeira devida no prazo de 1 ano, e na proibição de exercer quaisquer funções públicas de chefia ou de contacto com público, durante 5 anos.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluindo da forma seguinte: “1- O douto Acórdão recorrido se formou e reforçou, como aliás resulta do texto do mesmo, no processo disciplinar instaurado e que correu os seus termos contra a arguida e pelo qual foi a mesma já condenada.
2- Ora em nenhuma das actas constantes dos autos e respeitantes às audiências de julgamento que tiveram lugar nos presentes autos, consta que tenha sido objecto de apreciação e bem assim alvo de contraditório, o referido processo disciplinar.
3- Pelo que dúvidas não restam que a sua valoração se encontra legalmente proibida, consequentemente enfermando o douto acórdão do vício da nulidade, como bem se encontra expresso no nº 9 do art.º 356º do CPP.
4- Violou assim, o douto acórdão recorrido por erro de interpretação e de aplicação o estabelecido pelos art.ºs 355º e 356º ambos do CPP.
5- Refere ainda o douto acórdão recorrido “ A testemunha revelou saber a causa de semelhante tratamento, por via do que ouvia, nomeadamente a colegas, pois seria necessário pagar 50 euros para que não houvesse qualquer obstáculo do tipo dos experimentados.” 6- Ora, o ouvir-se falar é um testemunho de ouvir dizer que não poderia ter sido valorado pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 129º nº 1 do CPP, tendo consequentemente sido violado o referido artigo.
7- Estabelece o art.º 122º do nº 1 do CPP que: -“ 1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.” 8- Face ao exposto, salvo mais douta opinião, encontra-se o douto acórdão ferido do vício de nulidade, pelo que terá o mesmo de ser declarado nulo, com o consequente reenvio devendo, consequentemente ser anulado o julgamento e determinado o reenvio do processo nos termos do nº. 1 do artº. 426º do CPP.
Se assim se não entender, sempre se dirá, 9- Enferma do vício de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação - artigo 410º. nº. 2 als. b) e c) do CPP , que constitui fundamento de recurso , porquanto a prova na qual o Tribunal “ a Quo “ formou a sua convicção é contraditória com os factos dados como provados em Audiência .
10- Uma vez que da prova que se encontra provada e nos termos supra transcritos, 11- Entende a aqui recorrente existirem contradições e contradições insanáveis no depoimento da senhora testemunha e bem assim das ilações tiradas pelo douto Tribunal, 12- Porquanto a mesma questionada se após ter entregue os € 50,00 à recorrente, o que fez não a pedido desta mas por sua livre e espontânea vontade, alegando tão só estar cansada de uma situação em que por diversas vezes já havia referido lidar bem com ela 13- Não soube nem conseguiu explicar ao tribunal o porquê, a razão da invocada discussão com a senhora funcionária e nem que eram os clientes que a acompanhavam e que eram tão importantes, limitando-se a relatar uma outra situação de uma propriedade horizontal que era complicada, isto nas suas palavras.
14- Por sua vez, a arguida aqui recorrente fez juntar aos autos prova em como os € 50,00 se destinaram ao pagamento de emolumento por acto realizado fora de horas.
15- Tal documento encontra-se junto aos autos, apesar do Tribunal “ a quo” ao mesmo não fazer qualquer referência e não o ter valorado.
16- Sendo que a escritura, junta se refere ao ano invocado pela testemunha nas suas declarações.
17- Face, ao exposto entende a aqui recorrente, que não sendo possível apurar a data a que se refere a Senhora testemunha, por a mesma não conseguir precisar a data, mas fazendo a mesma coincidir com pouco antes de ter sido contactada pelo senhor inspector no âmbito do Processo Disciplinar instaurado à aqui arguida, nem os clientes a que se referia, 18- Tal documento deveria ter sido valorado (uma vez que o mesmo se refere ao dia 20 de Setembro de 2005) e com base nele deveria ter funcionado o principio basilar do direito penal do “ in dubio pró réu” e não a contrario em caso de duvida, condena-se a arguida.
19- O mesmo tendo sucedido, relativamente ao documento que foi junto pela aqui recorrente que comprova que ao contrario do referido pela testemunha CG, a sociedade …de Construções Limitada, gerida pelo pai da testemunha, conforme melhor resulta do processo disciplinar, 20- que foi valorado pelo tribunal, realizou escrituras no Cartório Notarial de Lagos, durante os meses de Maio, Agosto e Setembro todos de 2005, altura em que o Cartório se encontrava a cargo da aqui recorrente, apesar de ter de igual modo referido que nunca deu trabalho ao filho da aqui recorrente, ao contrário do alegado pela testemunha que referiu 21- Ora, não se tendo o Tribunal pronunciado, quanto aos documentos, supra referidos e que se encontram juntos aos autos, ocorre omissão de pronúncia – o Tribunal recorrido omitiu pronúncia, por ser a mesma relevante para a determinação da culpabilidade da recorrente e, portanto de apreciação obrigatória .
22- Ora, a omissão de pronúncia implica a nulidade do acórdão recorrido, face ao disposto no artigo 379º., nº.1, alínea c) , do Código de Processo Penal e consequentemente o seu reenvio, nos termos do nº. 1 do artº. 426º do CPP 23- Resulta ainda contraditório o depoimento da senhora testemunha, Dr.ª. A, que refere que não mais após aquele dia contactou profissionalmente com a aqui recorrente e por outro que a aqui recorrente a partir desse dia se transfigurou, dando a entender ter passado a tratá-la bem.
24- Sendo ainda de salientar que ouvido o depoimento da testemunha, Drª. A, resulta clara a animosidade e o ressentimento latentes da testemunhas para com a aqui arguida, 25- Pelo que não vê a aqui recorrente como pode o Tribunal referir que a mesma depôs de forma sincera, postura espontânea, gestos tranquilos e semblante franco e sereno. Por certo não esteve a aqui recorrente na mesma sessão de julgamento.
26- Admitiu ainda a senhora testemunha, no seu depoimento, que era sua prática agendar com antecipação a marcação de várias escrituras mesmo não sabendo exactamente se iria conseguir ter tudo preparado para aquele dia, reservando várias datas; de onde resulta, conjugando tal depoimento com os depoimentos do senhor Dr. Notário F e da Dra. P que era normal as escrituras não se realizarem algumas vezes.
27- Pelo que parece-nos não poder proceder a conclusão de serem levantados obstáculos àquela utente na realização das escrituras e bem assim do desaparecimento de documentos essenciais à elaboração das escrituras para que as mesmas fossem inviabilizadas; 28- Uma vez que decorre do depoimento de tão isenta testemunha, resulta que esta nem sempre dispunha dos documentos para a realização das mesmas, pelo que mais uma vez deveria o Tribunal ter lançado do princípio do “in dubio pró réu” a favor da aqui recorrente.
29- Não podendo igualmente proceder, como pretende o tribunal “a quo” a referência em que após a saída do Notário Dr...
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