Acórdão nº 411/05.5TALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo nº 411/05.5 TALLGS foi proferida decisão que condenou a arguida A, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito do nº 1 do art. 372º do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sob condição de entrega ao Estado (Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária) da quantia de 15.000 euros, a entregar em 3 prestações de 5.000 euros cada, de ano a ano e sendo a primeira devida no prazo de 1 ano, e na proibição de exercer quaisquer funções públicas de chefia ou de contacto com público, durante 5 anos.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluindo da forma seguinte: “1- O douto Acórdão recorrido se formou e reforçou, como aliás resulta do texto do mesmo, no processo disciplinar instaurado e que correu os seus termos contra a arguida e pelo qual foi a mesma já condenada.

2- Ora em nenhuma das actas constantes dos autos e respeitantes às audiências de julgamento que tiveram lugar nos presentes autos, consta que tenha sido objecto de apreciação e bem assim alvo de contraditório, o referido processo disciplinar.

3- Pelo que dúvidas não restam que a sua valoração se encontra legalmente proibida, consequentemente enfermando o douto acórdão do vício da nulidade, como bem se encontra expresso no nº 9 do art.º 356º do CPP.

4- Violou assim, o douto acórdão recorrido por erro de interpretação e de aplicação o estabelecido pelos art.ºs 355º e 356º ambos do CPP.

5- Refere ainda o douto acórdão recorrido “ A testemunha revelou saber a causa de semelhante tratamento, por via do que ouvia, nomeadamente a colegas, pois seria necessário pagar 50 euros para que não houvesse qualquer obstáculo do tipo dos experimentados.” 6- Ora, o ouvir-se falar é um testemunho de ouvir dizer que não poderia ter sido valorado pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 129º nº 1 do CPP, tendo consequentemente sido violado o referido artigo.

7- Estabelece o art.º 122º do nº 1 do CPP que: -“ 1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.” 8- Face ao exposto, salvo mais douta opinião, encontra-se o douto acórdão ferido do vício de nulidade, pelo que terá o mesmo de ser declarado nulo, com o consequente reenvio devendo, consequentemente ser anulado o julgamento e determinado o reenvio do processo nos termos do nº. 1 do artº. 426º do CPP.

Se assim se não entender, sempre se dirá, 9- Enferma do vício de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação - artigo 410º. nº. 2 als. b) e c) do CPP , que constitui fundamento de recurso , porquanto a prova na qual o Tribunal “ a Quo “ formou a sua convicção é contraditória com os factos dados como provados em Audiência .

10- Uma vez que da prova que se encontra provada e nos termos supra transcritos, 11- Entende a aqui recorrente existirem contradições e contradições insanáveis no depoimento da senhora testemunha e bem assim das ilações tiradas pelo douto Tribunal, 12- Porquanto a mesma questionada se após ter entregue os € 50,00 à recorrente, o que fez não a pedido desta mas por sua livre e espontânea vontade, alegando tão só estar cansada de uma situação em que por diversas vezes já havia referido lidar bem com ela 13- Não soube nem conseguiu explicar ao tribunal o porquê, a razão da invocada discussão com a senhora funcionária e nem que eram os clientes que a acompanhavam e que eram tão importantes, limitando-se a relatar uma outra situação de uma propriedade horizontal que era complicada, isto nas suas palavras.

14- Por sua vez, a arguida aqui recorrente fez juntar aos autos prova em como os € 50,00 se destinaram ao pagamento de emolumento por acto realizado fora de horas.

15- Tal documento encontra-se junto aos autos, apesar do Tribunal “ a quo” ao mesmo não fazer qualquer referência e não o ter valorado.

16- Sendo que a escritura, junta se refere ao ano invocado pela testemunha nas suas declarações.

17- Face, ao exposto entende a aqui recorrente, que não sendo possível apurar a data a que se refere a Senhora testemunha, por a mesma não conseguir precisar a data, mas fazendo a mesma coincidir com pouco antes de ter sido contactada pelo senhor inspector no âmbito do Processo Disciplinar instaurado à aqui arguida, nem os clientes a que se referia, 18- Tal documento deveria ter sido valorado (uma vez que o mesmo se refere ao dia 20 de Setembro de 2005) e com base nele deveria ter funcionado o principio basilar do direito penal do “ in dubio pró réu” e não a contrario em caso de duvida, condena-se a arguida.

19- O mesmo tendo sucedido, relativamente ao documento que foi junto pela aqui recorrente que comprova que ao contrario do referido pela testemunha CG, a sociedade …de Construções Limitada, gerida pelo pai da testemunha, conforme melhor resulta do processo disciplinar, 20- que foi valorado pelo tribunal, realizou escrituras no Cartório Notarial de Lagos, durante os meses de Maio, Agosto e Setembro todos de 2005, altura em que o Cartório se encontrava a cargo da aqui recorrente, apesar de ter de igual modo referido que nunca deu trabalho ao filho da aqui recorrente, ao contrário do alegado pela testemunha que referiu 21- Ora, não se tendo o Tribunal pronunciado, quanto aos documentos, supra referidos e que se encontram juntos aos autos, ocorre omissão de pronúncia – o Tribunal recorrido omitiu pronúncia, por ser a mesma relevante para a determinação da culpabilidade da recorrente e, portanto de apreciação obrigatória .

22- Ora, a omissão de pronúncia implica a nulidade do acórdão recorrido, face ao disposto no artigo 379º., nº.1, alínea c) , do Código de Processo Penal e consequentemente o seu reenvio, nos termos do nº. 1 do artº. 426º do CPP 23- Resulta ainda contraditório o depoimento da senhora testemunha, Dr.ª. A, que refere que não mais após aquele dia contactou profissionalmente com a aqui recorrente e por outro que a aqui recorrente a partir desse dia se transfigurou, dando a entender ter passado a tratá-la bem.

24- Sendo ainda de salientar que ouvido o depoimento da testemunha, Drª. A, resulta clara a animosidade e o ressentimento latentes da testemunhas para com a aqui arguida, 25- Pelo que não vê a aqui recorrente como pode o Tribunal referir que a mesma depôs de forma sincera, postura espontânea, gestos tranquilos e semblante franco e sereno. Por certo não esteve a aqui recorrente na mesma sessão de julgamento.

26- Admitiu ainda a senhora testemunha, no seu depoimento, que era sua prática agendar com antecipação a marcação de várias escrituras mesmo não sabendo exactamente se iria conseguir ter tudo preparado para aquele dia, reservando várias datas; de onde resulta, conjugando tal depoimento com os depoimentos do senhor Dr. Notário F e da Dra. P que era normal as escrituras não se realizarem algumas vezes.

27- Pelo que parece-nos não poder proceder a conclusão de serem levantados obstáculos àquela utente na realização das escrituras e bem assim do desaparecimento de documentos essenciais à elaboração das escrituras para que as mesmas fossem inviabilizadas; 28- Uma vez que decorre do depoimento de tão isenta testemunha, resulta que esta nem sempre dispunha dos documentos para a realização das mesmas, pelo que mais uma vez deveria o Tribunal ter lançado do princípio do “in dubio pró réu” a favor da aqui recorrente.

29- Não podendo igualmente proceder, como pretende o tribunal “a quo” a referência em que após a saída do Notário Dr...

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