Resolução n.º 23/2002, de 04 de Abril de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2002 Aprova, para adesão, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, aberta à assinatura no Panamá em 30 de Janeiro de 1975.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, aberta à assinatura no Panamá em 30 de Janeiro de 1975, cujas cópias autenticadas das versões originais nas línguas portuguesa, espanhola, francesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos desejosos de concluir uma convenção sobre arbitragem comercial internacional, convieram no seguinte: Artigo 1.º É válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitral às divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negócio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.

Artigo 2.º A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes. A sua designação poderá ser delegada a um terceiro, seja este pessoa física ou jurídica.

Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem será efectuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão Interamericana de ArbitragemComercial.

Artigo 4.º As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. A sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais.

Artigo 5.º 1 - Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual for invocada, se esta provar perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento e a execução: a) Que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido...

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