Resolução n.º 44/2002, de 13 de Março de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Viseu se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presenteresolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Viseu e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL No âmbito do regime de transferência de atribuições e competências da câmara municipal fixado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e, em consequência, do quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos municipais aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, tornava-se evidente a necessidade de concretização de um instrumento que garantisse a intervenção municipal no âmbito da fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e competências dos seus órgãos.

Foi o que aconteceu com a publicação da Lei n.º 140/99, que define o modo e formas de criação das polícias municipais.

O município viseense, certo da existência e vantagens que advêm da criação do serviço municipal de polícia, assume plena consciência de futuras dificuldades que a sua criação e funcionamento acarretarão. No entanto, atreve-se a desafiar a lógica comodista e assumir a responsabilidade de criar e pôr a funcionar o serviço por o reputar de extrema unidade.

No que se relaciona com as competências, não obstante algumas, como por exemplo a de fiscalização e cumprimento das normas de estacionamento e circulação de veículos, serem concorrentes com as das forças de segurança, optou-se pela assunção de todas as que a Lei n.º 140/99 estabeleceu, na convicção da inexistência de conflitos e da prestação de melhores serviços aoscidadãos.

A área de actuação vai corresponder à área geográfica do município, que compreende 34 freguesias.

O quadro do serviço municipal de polícia, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, poderá elevar-se num máximo de 230 agentes. Razões de diversa natureza como a escassez de instalações, de dificuldades de recrutamento e limitações financeiras aconselham a uma implementaçãofaseada.

O serviço de polícia municipal deverá ser instalado no edifício da Guarda Nacional Republicana sito ao Campo de Viriato, da freguesia de São José, onde ficará também instalado o depósito de armas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento, cuja formulação obedece ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO I Dos objectivos Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios de organização e funcionamento do serviço de polícia municipal da Câmara Municipal de Viseu...

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