Acórdão n.º 80/2001, de 16 de Março de 2001

Acórdão n.º 80/2001 Processo n.º 637/2000 I 1 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º, alínea d), todos do vigente Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.' instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação, pois que esse complexo normativo foi, por intermédio dos Acórdãos n.os 284/2000, 334/2000 e 336/2000, explicitamente julgado violador do n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental.

Notificados o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do artigo 54.º daquela Lei n.º 28/82 [quanto ao primeiro atendendo a que os preceitos constantes dos citados artigos 428.º, n.º 2, e 432.º, alínea d), têm a redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto], vieram ambos oferecer o merecimento dos autos.

Finda a discussão do 'memorando' apresentado pelo Presidente deste Tribunal e fixada a orientação a seguir pelo mesmo, foi o processo objecto de distribuição, tudo ex vi do artigo 63.º da falada Lei n.º 28/82.

Cumpre, pois, efectuar a formação da decisão.

II 2 - Nos Acórdãos deste Tribunal n.os 284/2000 (publicado na 2.' série do Diário da República, de 8 de Novembro de 2000) e 334/2000 (ainda inédito), foram efectuados juízos decisórios do seguinte teor: 'Julgar inconstitucional, por ofensa do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, o complexo normativo constituído pelos artigos 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º alínea d), todos do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.' instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao tribunal da relação.' Já no Acórdão n.º 336/2000 (também ainda inédito) a decisão de inconstitucionalidade foi redigida do seguinte modo: 'Julgar inconstitucional, por ofensa do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo Tribunal Colectivo de 1.' instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação.' Como parece evidente, a circunstância de nos dois primeiros citados arestos se ter utilizado a expressão 'complexo normativo constituído pelos artigos [...], interpretado' e no segundo se ter empregue a asserção 'as normas dos artigos [...], interpretadas', não pode deixar de perspectivar uma situação que, na prática, é reconduzível à incidência de três idênticos juízos de inconstitucionalidade que recaíram, em direitas contas, sobre uma norma constituída por um 'bloco' de determinados preceitos legais conjugados aos quais foi conferido um dado sentido interpretativo.

E daí que, de um lado, se tenha de concluir que está perfeito o condicionalismo permissor do pedido e, por outro, que é perfeitamente perceptível que o ora requerente tenha desenhado o objecto desse pedido nos moldes que acima se indicaram.

Em face do que se veio de dizer, nada obsta à apreciação do pedido.

3 - Entrando nessa apreciação, e por comodidade, ir-se-á fazer apelo ao que se contém nos Acórdãos que fundamentaram o pedido sub specie.

Assim, pode ler-se, inter alia e para o que ora interessa, no Acórdão n.º 284/2000: '[...] 1 - Determina o artigo 427.º do Código de Processo Penal que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.' instância interpõe-se para a relação; já no n.º 2 do artigo 428.º se comanda que, sem prejuízo...

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