Resolução n.º 116/2000, de 30 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2000 A Assembleia Municipal de Anadia aprovou, em 24 de Setembro de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto.

A alteração consiste na modificação de alguns preceitos do Regulamento, aproveitando-se também para corrigir erros e omissões constantes da versão actual do Plano.

Esta alteração está sujeita a ratificação, por implicar variações nas propostas de ocupação fixadas no Plano Director Municipal.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 8 do artigo 19.º, das alterações à coluna referente à dimensão mínima da parcela no quadro n.º 4 do mesmo artigo 19.º e do n.º 7 do artigo 22.º, todos do Regulamento, os quais, ao reduzirem a área mínima das parcelas para construção nas classes de espaço agrícola e florestal e ao aumentarem os índices urbanísticos de aplicação generalizada, põem em causa a coerência global do Plano, pelo que não se enquadram na figura legal de alteração de âmbito limitado prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Julho, razão pela qual se excluem de ratificação.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia, que se publicam em anexo à presente resolução.

2 - Excluir da ratificação o n.º 8 do artigo 19.º, as alterações à coluna referente à dimensão mínima da parcela no quadro n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 7 do artigo 22.º Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ALTERAÇÃO DE ÂMBITO LIMITADO AO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ANADIA Artigo 5.º [...] .........................................................................................................................

1).....................................................................................................................

2).....................................................................................................................

3).....................................................................................................................

4) Zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes, de iniciativa pública ou privada; 5).....................................................................................................................

Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Os espaços classificados como 'zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor' destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, nas condições definidas em plano de pormenor ou operação de loteamento, cujas regras e parâmetros de edificabilidade devem obedecer ao estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º 3 - Os espaços classificados como 'zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins' destinam-se preferencialmente à localização, protecção e implantação de equipamentos, incluindo áreas verdes, de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Nos espaços afectos a parques, largos e jardins apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer. Nos espaços afectos a equipamentos colectivos, inseridos em espaço urbano ou urbanizável, poderá ser permitida a construção de edifícios, do tipo predominantemente habitacional, desde que demonstrado o seu interesse para colmatar correctamente o tecido do aglomerado urbano existente, reconhecido pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, dispondo de acesso autónomo, excepto as referentes a matadouros de leitões interligadas a estabelecimentos de restauração com assador de leitão. Não é permitida a sua instalação nos 'núcleosantigos'.

    6 - ....................................................................................................................

    7 - Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais das classes A, B e C existentes nos aglomerados urbanos e emitida a respectiva certidão de localização, desde que para além da legislação em vigor sejam observados os seguintes condicionalismos: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto relativamente a cada categoria de espaço em aglomerado urbano, são definidos para os diferentes aglomerados urbanos os seguintes números máximos de pisos (n): Anadia, Arcos, Curia, Famalicão, Malaposta e Sangalhos: quatro pisos acima da cota de soleira; Amoreira da Gândara, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro, Vilarinho do Bairro: três pisos acima da cota de soleira; Restantes...

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