Resolução n.º 109-C/2000, de 21 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109-C/2000 A Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 9 de Fevereiro de 2000, o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X (Quinta Pires Marques) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

A elaboração deste Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

O município de Castelo Branco dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, que manteve em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 73, de 28 de Março de 1991.

Por introduzir várias alterações ao previsto no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, no entanto, de assinalar que: A Câmara Municipal, quando pretender encetar um procedimento de revisão do presente Plano, deve observar o disposto no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; O disposto no n.º 2 do artigo 21.º tem de se conformar com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que regula o exercício da actividade industrial.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

10 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DAS ZONAS ZUR-X E ZUE-V DO PGU DE CASTELO BRANCO (QUINTA PIRES MARQUES) ELEMENTOS FUNDAMENTAIS.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor das Zonas ZUR-X e ZUE-V do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (Quinta Pires Marques), com a delimitação constante da planta de implantação.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e as seguintes plantas: (Ver Documento original) Artigo 3.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º Avaliação e revisão A implementação do Plano deve preferencialmente ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.

Artigo 5.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 6.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Alinhamento - linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano; Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção; Ampliação - alteração que dê origem a um aumento do número (ampliação vertical) ou da superfície (ampliação horizontal) dos pavimentos existentes; Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, excluindo a área de caves ou sótãos; Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.

Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza a capacidade (refere-se a título...

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