Resolução n.º 99/2000, de 04 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2000 A Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães aprovou, em 29 de Abril de 1999, uma alteração ao Plano Director Municipal (PDM) de Carrazeda de Ansiães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/94, de 18 deOutubro.

A alteração incide apenas sobre o Regulamento do PDM e consiste fundamentalmente na introdução de especificações ao regime de edificação em espaços classificados no plano como 'naturais de utilização múltipla', de 'valor paisagístico' e de 'protecção à fauna e flora', tendo-se aproveitado, ainda, a oportunidade para retirar do Regulamento preceitos que haviam sido excluídos de ratificação da versão inicial do Plano e para corrigir e tornar mais explícita a redacção de outros.

Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados, procede-se à republicação do regulamento do PDM.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a alteração aos artigos 11.º, 16.º, 19.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 50.º, 51.º, 57.º, 61.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 81.º, 82.º e 83.º e ao anexo do Regulamento do Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães, publicando-se em anexo a esta resolução as referidas alterações, que fazem parte integrante da mesma.

2 - Republicar em anexo a versão integral actualizada do referido Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Alterações ao Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães CAPÍTULO II Património natural Artigo 11.º [...] 1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, de 10 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

CAPÍTULO III Património histórico-arqueológico Artigo 19.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................

10 - São ainda identificados e protegidos através da delimitação dos respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes os seguintes valores históricos e arqueológicos: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e)........................................................................................................................

f).........................................................................................................................

g)........................................................................................................................

h)........................................................................................................................

i).........................................................................................................................

j).........................................................................................................................

k)........................................................................................................................

l).........................................................................................................................

CAPÍTULO II Espaços urbanos Artigo 33.º [...] ...........................................................................................................................

1).......................................................................................................................

2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados não causem: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

Artigo 34.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - A edificabilidade nos espaços urbanos fora da sede do concelho respeitará os seguintes parâmetros:

  1. Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.º e 2.º andares a partir da cota deserventia; b) Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada ou em banda; c) A percentagem máxima construída no lote é de 60%, excepto quando se tratar de reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes.

    7 - Enquanto não forem elaborados planos de urbanização e ou de pormenor, a edificação na área urbana da sede do concelho de Carrazeda de Ansiães poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, devendo a solução urbanística definida concretizar uma integração harmoniosa na área envolvente e respeitar a altura máxima de quatro pisos rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, a partir da cota de serventia.

    8 - Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo, quando se trate da construção de equipamentos colectivos ou de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de harmoniosa integração urbanística, através de projecto realizado por arquitecto.

    Artigo 35.º [...] 1 - (Anterior n.º 2.) 2 - A área total de cedência, incluindo a área afecta às vias e à área de estacionamento referida no n.º 1 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na sede do concelho.

    3 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo ser dispensada relativamente a áreas comerciais se as construções dispuserem de áreas de estacionamento próprias de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15% da área a urbanizar na vila de Carrazeda de Ansiães, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

    4 - A área total de cedência para os loteamentos com mais de cinco lotes realizados nas aldeias não será inferior a 15% do total da área a urbanizar.

    5 - Nos loteamentos realizados nas aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de área para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

    CAPÍTULO III Espaços urbanizáveis Artigo 37.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, que se regerão pelas seguintes disposições: a)........................................................................................................................

    b)........................................................................................................................

    c)........................................................................................................................

    d)...

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