Resolução n.º 21/99, de 19 de Março de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 21/99 Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.º, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.º, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, a República da Islândia e o Reino da Noruega, a seguir denominados 'Partes': Tendo em conta o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado 'Acordo de Schengen', e a sua Convenção de Aplicação, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada 'Convenção de Schengen', tal como alterados pelos Protocolos e Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica, da República da Áustria, bem como do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992, a 28 de Abril de 1995 e a 19 de Dezembro de 1996; Considerando o Protocolo de 22 de Maio de 1954 Relativo à Isenção dos Nacionais da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia da Obrigação de Serem Portadores de Passaporte ou de Autorização de Residência quando Residentes em Um País Nórdico Que não Seja o da Sua Nacionalidade e a Convenção assinada em Copenhaga a 12 de Julho de 1957 pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia sobre a Supressão do Controlo de Passaportes nas Fronteiras Intranórdicas, a seguir denominada...

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