Resolução n.º 16/99, de 11 de Março de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 16/99 Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua inglesa, bem como as traduções portuguesas, seguem em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em língua espanhola e em língua inglesa no documento original) ACORDO RELATIVO AO CENTRO LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (CLAD) Os Governos do México, Peru e Venezuela, considerando: Que vários países latino-americanos têm empreendido, nos últimos anos, esforços tendentes a reformar as suas administrações públicas, segundo critérios rigorosos de revisão das suas estruturas e funções, a partir de modelos integrais de orientação normativa e de diagnósticos, globais ou específicos da administração pública no seu conjunto, ou de alguns dos seus componentes de carácter mais estratégico, que permitam derivar propostas coerentes de reforma; Que esta tentativa de avançar com uma proposta de plano radical das estruturas e funções públicas exige a utilização crescente de teorias, doutrinas e técnicas interdisciplinares nos campos das ciências políticas, económicas e jurídicas, da sociologia geral e da evolução histórica da região; Que, sem prejuízo das particularidades próprias de cada país latino-americano e de cada uma das suas formas de governo, existe um amplo denominador comum na problemática administrativa da região, que se reflecte na semelhança das aproximações que cada governo faz aos seus planos de reforma; Que se torna oportuno unir esforços e aproveitar em comum os, embora escassos, recursos humanos e materiais com que contam os países, evitando, se possível, empreender separadamente programas similares; Que um esforço de integração desta natureza deve ser delineado e posto em execução com grande flexibilidade, a fim de privilegiar os resultados individuais dessa cooperação, em lugar de criar instituições cujos efeitos nem sempre são os mais consentâneos com as necessidades das administrações públicas interessadas; Que, não obstante, é preciso institucionalizar um centro intergovernamental que patrocine a execução dos referidos programas e supervisione a elaboração dos resultados - para tanto, o Governo da Venezuela submeteu à consulta de todos os países latino-americanos um projecto de um Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, tendo recolhido a opinião favorável de um considerável número de países; Que cada um desses programas deve cumprir os seus próprios objectivos e produzir os seus resultados finais sob a orientação de uma direcção responsável e independente, cumprindo os prazos fixados e com os recursos humanos e financeiros próprios; decidem constituir o Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) e abrir aos restantes Estados latino-americanos a possibilidade de adesão como membros do referido Centro, com base nas seguintes disposições: 1.º O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) terá a seu cargo a realização dos programas de cooperação internacional nas matérias de reforma da administração pública que o seu Conselho Directivo defina como tais.

  1. O Centro terá a sua sede, por um período não inferior a três anos, na cidade latino-americana que o Conselho Directivo determinar.

  2. O Centro será dirigido por um Conselho Directivo integrado pelas altas autoridades que, em cada país, tenham a seu cargo os programas de reforma administrativa, ou pelos representantes que os governos dos Estados membros designem.

    O Conselho Directivo terá um presidente e um vice-presidente. O Conselho Directivo elegerá, de entre os seus membros, o presidente, por maioria absoluta e por um mandato de três anos, e actuando em sede do Centro.

    O vice-presidente será eleito por um mandato de um ano. Este cargo será desempenhado sucessivamente, e por ordem alfabética, pelos representantes dos Estados membros no Conselho Directivo, após a primeira eleição. O Conselho Directivo elaborará o seu regimento interno, no qual se estabelecerão as demais funções do presidente e vice-presidente.

  3. As despesas de funcionamento do Conselho Directivo serão cobertas pelo país sede do Centro.

  4. O Centro realizará as suas actividades mediante programas determinados pelo Conselho Directivo. Cada programa terá como responsável um director, cabendo ao Conselho Directivo a sua designação e afastamento. Cada director nomeará livremente o pessoal que ficará adstrito ao programa a seu cargo.

  5. Qualquer membro do Conselho Directivo pode propor a este órgão a criação dos programas do Centro, apontando e justificando os seus objectivos, resultados finais, duração, organização, coordenação, recursos humanos e materiais, localização e estimativa de custos. Aprovada a iniciativa por maioria do Conselho Directivo, todos os seus membros se comprometem a iniciar acções conjuntas para assegurar a sua realização e, então, designar o director responsável pelo programa.

    Cada programa reger-se-á pelos termos determinados pelo Conselho Directivo à data do seu início.

  6. Cada programa do Centro será administrado como uma unidade reconhecível, sob a responsabilidade imediata do seu director e com base nos seus próprios objectivos, recursos, organização e localização. Por consequência, o Centro poderá empreender, simultaneamente, programas distintos em diferentes países, em áreas de sua maior especialização ou interesse. Os directores dos diversos programas que o Centro promova serão supervisionados pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros para isso designado e prestarão contas da sua actividade ao Conselho Directivo, com a periodicidade e nos prazos, locais e datas que o Conselho estabeleça.

    Os Estados membros poderão designar o número de funcionários nacionais que estimem conveniente para participar nas actividades dos diversos programas do Centro.

  7. Os Estados latino-americanos poderão fazer-se parte deste Acordo, mediante notificação, por escrito, dirigida ao Governo da Venezuela, o qual a comunicará aos restantes membros do Acordo. Assim, o governo do país sede instará os demais Estados latino-americanos a aderirem ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.

  8. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura; os Estados membros poderão retirar-se do mesmo mediante prévia notificação por escrito, com seis meses de antecipação, ao Governo da Venezuela, que a fará chegar ao conhecimento dos restantes Estados membros.

    Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente conhecidos pelos seus respectivos governos, assinam o presente Acordo, em três exemplares, na cidade de Caracas, aos 30 dias do mês de Junho de 1972.

    PelaVenezuela: Rodolfo José Cardenas, encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

    PeloMéxico: Alejandro Carrillo Castro, director-geral de Estudos Administrativos da Presidência.

    PeloPeru: Luís Barrios Llona, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

    ESTATUTOS CAPÍTULO I Dos objectivos e estruturas do CLAD Artigo 1.º O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos Governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972, que opera mediante programas de cooperação internacional.

    Artigo 2.º O CLAD tem como objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado e, particularmente, a reforma da administração pública entre os seus países membros.

    Artigo 3.º Para atingir os objectivos adiantados no artigo anterior, o CLAD adoptará prioritariamente os seguintes procedimentos: I) Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre os processos de reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros; II) Promover a realização de conferências, congressos, seminários e cursos sobre as ditas matérias; III) Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros; IV) Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre matérias de administração pública e reforma do Estado; V) Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública; VI) Prover informações através de redes de informação electrónicas; VII) Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública.

    Artigo 4.º A estrutura orgânica do Centro é constituída por: I) Conselho Directivo; II) Comissão de Programação e Avaliação; III) Mesa Directiva; IV)Secretaria-Geral.

    CAPÍTULO II Dos membros do CLAD Artigo 5.º São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.' cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.

    § I - Os direitos e obrigações dos países...

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