Resolução n.º 13/99, de 09 de Março de 1999

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/99 A Assembleia Municipal de Fafe aprovou, em 28 de Fevereiro de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 27 de Setembro de 1994.

A aprovação da presente alteração ocorreu durante a vigência do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

A presente alteração visa modificar o Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe, por forma a ajustar ou clarificar diversos aspectos do Regulamento respeitantes à Reserva Ecológica Nacional, a áreas afectas a recursos hídricos de superfície, a servidões e protecção às infra-estruturas básicas e ao regime de uso e edificabilidade nas áreas agrícolas, florestais, urbanas e urbanizáveis, bem como à introdução de rectificações na estrutura viária.

Verifica-se a conformidade das alterações com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alteração ao n.º 9 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, em virtude de prever obras e acções incompatíveis com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, Direcção Regional do Ambiente - Norte e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a alteração aos artigos 7.º, 10.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 37.º, 42.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 76.º e 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94, de 14 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

  1. Ampliação de instalações agro-pecuárias, com área máxima igual a 250 m2 quando não exista fora da REN alternativa viável para a sua localização; b) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações e de outras instalações já existentes; c) Parques de campismo; d) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega e embalses e pontos de água contra incêndios; e) As alterações topográficas necessárias à implementação das acções licenciadas deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno; f) As áreas em que se verifique alteração de relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento do solo por escorrimento superficial; g) Os caminhos de peões deverão respeitar a topografia do terreno e ter pavimentos permeáveis; h) No licenciamento de qualquer construção, equipamento ou instalação em áreas da REN não será permitida uma impermeabilização do solo superior a 10% da superfície da parcela, com um máximo de 500 m2; i) As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.

    Artigo 10.º [...] ...........................................................................................................................

  2. Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização, excepto quando se trate de conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, localizados na faixa de protecção à barragem de Queimadela e desde que não integrados na zona reservada e ou em qualquer outro ecossistema da REN; b) .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

    Artigo 25.º [...] ...........................................................................................................................

    1) Perímetro de protecção próxima, num raio de 10 m, em torno da captação; 2) Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m, em torno da captação.

    Artigo 26.º [...] Nos perímetros de protecção próxima referidos no n.º 1 do artigo anterior, que deverão ser impermeabilizados, não devem existir: a) .......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. ........................................................................................................................

  9. .......................................................................................................................

    Artigo 27.º 1 - ......................................................................................................................

  10. Quaisquer sumidouros de águas negras fora dos aglomerados; b).......................................................................................................................

    c).......................................................................................................................

    d).......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

    Artigo28.º [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

    3 - ......................................................................................................................

    4 - Não é permitida a edificação numa faixa mínima de 10 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.

    5 - Não é permitida a edificação num raio mínimo de 10 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

    6 - ......................................................................................................................

    Artigo37.º [...] 1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    a)...

    b)...

    c)...

    d)...

    e)...

    f)...

  11. O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais e posteriores da parcela seja de 10 m, podendo o afastamento lateral mínimo ser de 5 m para parcelas de dimensão igual ou inferior a 1000 m2; h)...

    4 - Nas áreas agrícolas a que se refere o número anterior é permitida a construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos em parcela isolada adjacente à via pública, a menos de 100 m do perímetro de aglomerado e desde que exista já nesse troço da via habitação legalmente construída, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos: a) .......................................................................................................................

    b).......................................................................................................................

    c).......................................................................................................................

    d).......................................................................................................................

  12. .......................................................................................................................

  13. ........................................................................................................................

  14. A largura mínima da parcela do plano da...

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