Resolução n.º 66/97, de 24 de Abril de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/97 A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 23 de Abril de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela.

Verifica-se a conformidade formal do instrumento urbanístico em questão com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

De notar que a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional deliberou, em 27 de Setembro de 1995, aceitar as propostas de exclusão da Reserva Ecológica Nacional das áreas cujas previsões de ocupação constantes do presente Plano colidiam com o respectivo regime.

O município de Vale de Cambra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 292, de 26 de Dezembro.

Implicando o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela uma alteração a nível de usos previstos na planta de ordenamento e no Regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, no município de Vale de Cambra, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros 26 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA CALVELA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela abrange a área assinalada na planta de implantação, à escala de 1:1000, e é constituído pelo presente Regulamento e pelas cartas anexas, que dele fazem parte integrante, e a sua observância é obrigatória a todas as construções que aí tenham lugar.

Artigo 2.º Regime Todas as edificações a executar deverão ser objecto de análise, através do respectivo projecto de arquitectura, que deverá respeitar todas as especificações, índices indicados e demais...

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