Resolução n.º 64/97, de 21 de Abril de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/97 A formação profissional constitui um factor determinante para a modernização e competitividade do tecido empresarial português, que o Ministério da Economia visa dinamizar e apoiar.

No âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio para Portugal (QCA II) existem programas operacionais na área de intervenção do Ministério da Economia que integram componentes de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Considerando que apenas incumbe ao gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), nos termos da redacção actualizada do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social de 18 de Julho de 1994 (II DD 02), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 174, de 29 de Julho de 1994, a gestão global da componente FSE do PEDIP II; Considerando que a experiência acumulada ao longo da vigência do Programa Específico do Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) e de mais de dois anos da implementação do PEDIP II aponta no sentido dareformulação do quadro de gestão operacional da componente de formação profissional de programas desta natureza; Considerando que a natureza e características de que se reveste a formação profissional aconselham que a sua gestão operacional deixe de estar dispersa por vários organismos do Ministério da Economia e passe a estar concentrada numa única entidade especialmente vocacionada para o efeito; Considerando que é de todo o interesse optimizar a experiência e o desempenho de técnicos que, nos vários organismos do Ministério da Economia, até agora participaram na gestão da formação profissional; Considerando que a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA II incumbe a um gestor, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril; Considerando que o actual gestor do PEDIP II mantém as competências do cargo, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, de 16 de Agosto, com as especialidades introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Janeiro, deve ser também o gestor do PEDIP II a assegurar a gestão operacional da componente FSE do PEDIP II; Considerando ainda que o número de técnicos de apoio ao gestor do PEDIP II está fixado pelo n. 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º...

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