Resolução n.º 52/97, de 27 de Março de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/97 A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 26 de Maio de 1995, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres.

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres foi submetido a inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e obteve os pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Centro da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, da Junta Autónoma de Estradas, da CENEL Electricidade do Centro, S. A., da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n. 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

O município de Cantanhede dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 3 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres introduz alterações àquele Plano Director Municipal, nomeadamente ao artigo 19.º do seu Regulamento, na medida em que ultrapassa a cércea máxima e o índice de utilização máxima para cada lote previstos para a Zona Industrial de Febres, onde se insere, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE FEBRES Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do loteamento industrial de Febres definida pela linha limite da urbanização, conforme planta de síntese.

Artigo 2.º Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste loteamento, e pareceres vinculativos...

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